Arquivo01/01/1970

1
Saiba mais: Adicional de transferência – Costureira transferida para a Nicarágua
2
Pensão por morte para menor relativamente incapaz
3
Saiba mais: Acordos e convenções coletivas – Redução de direitos.
4
Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa
5
Saiba mais: Y. Watanabe – Paralisação por horas extras 17.5.2017
6
Pente-fino do INSS e o cancelamento de benefícios
7
Saiba mais: Vale –transporte – Culpa por acidente
8
Pensão por morte e prova de união estável
9
Saiba mais: Unicidade contratual – Cortador de cana
10
Auxílio-reclusão e período de graça

Saiba mais: Adicional de transferência – Costureira transferida para a Nicarágua

Imagem: Internet

A 3º. Turma do TST condenou a Schmidt Irmãos Calçados e a SCA Footwear Nicarágua a pagar adicional de transferência para uma costureira contratada no Brasil pela Schmidt para trabalhar na SCA no exterior. Apesar de a CLT prever a parcela somente para as transferências provisórias e a prestação do serviço só ter ocorrido na Nicarágua, os ministros deferiram a verba porque essa restrição não consta da lei que regula a situação do empregado selecionado no Brasil para atuar no estrangeiro.

Pensão por morte para menor relativamente incapaz

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

O benefício é devido: a) a contar do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste; e b) do requerimento, quando pleiteado após o prazo mencionado.

Na hipótese de incapacidade absoluta do dependente, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não se aplica ao absolutamente incapaz os efeitos da prescrição ou da decadência. É o que se extrai da leitura do Código Civil e da Lei de Benefícios da Previdência.

Todavia, ao completar 16 anos, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de noventa dias referido no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 começa a fluir. Portanto, fará jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiver requerido no prazo de até noventa dias depois de completar 16 anos.

Saiba mais: Acordos e convenções coletivas – Redução de direitos.

Foto: Carlos Humberto

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, afirmou no TST, que o reconhecimento de acordos e convenções coletivas pelo artigo 7º da Constituição não contempla a possibilidade de afastar direitos e garantias já integradas ao patrimônio do trabalhador. O instrumento coletivo, que foi previsto para trazer aportes aos direitos da categoria profissional, não pode partir para redução de interesses já reconhecidos, quer contratualmente, quer pela legislação, quer pela Carta da República, a categoria profissional.

Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa

No conturbado cenário nacional de grave crise política, no qual se intenta implantar as reformas previdenciária e trabalhista, rejeitadas por mais de 70% da população brasileira, surge uma boa notícia para os que trabalham como caixas de bancos, supermercados, lotéricas, e demais empregados que percebem a denominada verba quebra de caixa.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro. Se há incidência de contribuição previdenciária, consequentemente, o valor percebido integrará a remuneração para cálculo da aposentadoria.

Em seu voto vencedor o ministro Og Fernandes destacou que por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração. Lembrou ainda o ministro que, o TST, por meio da Súmula nº. 247 já reconhece a natureza salarial dessa verba.

Saiba mais: Y. Watanabe – Paralisação por horas extras 17.5.2017

A 4ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 15 mil a indenização por dano moral que o abatedouro Y. Watanabe, no Pará, foi condenado a pagar a uma auxiliar de abate, dispensada por justa causa após participar de paralisação para cobrar horas extras prestadas no dia de Corpus Christi. Os ministros entenderam que o valor inicial de R$ 130 mil resultaria em enriquecimento sem motivo da trabalhadora.

Pente-fino do INSS e o cancelamento de benefícios

Foto: jornalgazetadooeste.com.br

O governo federal comemora o cancelamento de 81% dos 126,2 mil benefícios de auxílio-doença do INSS concedidos há mais de dois anos pela justiça e que estavam sem passar por perícia.

Com o fim dos pagamentos de 102,6 mil benefícios, o governo estima uma economia de R$ 2 bilhões para os cofres públicos. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Social a revisão mostrou “que as pessoas estão saudáveis e aptas para retornar ao trabalho”. A avaliação periódica é obrigatória para manutenção do benefício.

Ao todo, serão convocadas 1,7 milhão de pessoas que há mais de dois anos estão sem perícia. Dessas, 530 mil recebem o auxílio-doença e 1,1 milhão são aposentadas por invalidez com menos de 60 anos.

As normas previdenciárias estabelecem a concessão de benefício pelo prazo máximo de dois anos, devendo, após este período, haver reavaliação para manutenção, cessação ou estabelecer um novo benefício. Tal determinação não tem sido cumprida porque o INSS não tem e não contrata o número de peritos suficientes.

Saiba mais: Vale –transporte – Culpa por acidente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 20 mil, um fiscal de prevenção de perdas, cego de um olho, que caiu de bicicleta ao retornar do serviço. Para os ministros, houve culpa da empresa, que não fornecia vale-transporte ao empregado na época do acidente.

Pensão por morte e prova de união estável

O Decreto nº. 3 048/1999, regulamentador da Lei de Benefícios Previdenciários, elenca em seu art. 22, § 3º. os documentos que deverão ser apresentados, no mínimo três, para o reconhecimento de união estável e concessão do benefício previdenciário.

Por haver o juiz de direito da comarca de Valença do Piauí – PI reconhecido o direito de pensão por morte a companheira do falecido, o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº. 8 213/1991, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.

Com supedâneo no princípio de inexistência de hierarquia entre as provas, o colegiado reconheceu que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio norma que preveja a necessidade de prova material.

Saiba mais: Unicidade contratual – Cortador de cana

A Nova América Agrícola foi condenada ao reconhecimento da unicidade contratual de um cortador de cana admitido e dispensado sucessivas vezes, com pequenas interrupções. O recurso da empresa não foi conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual registrou que o empregado realizava suas atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações incompatíveis com o contrato a termo de safra.

Auxílio-reclusão e período de graça

Imagem: Internet

A legislação previdenciária assegura que os prazos de 12 ou 24 meses, denominados de período de graça, serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O TRF3 ao julgar um agravo de instrumento entendeu estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada de auxílio-reclusão negado pelo INSS. O órgão previdenciário não tem acatado o estabelecido na legislação processual civil, segundo a qual é facultado às partes recorrer a todo meio de prova permitido em direito. No acórdão ficou assentado que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o registro mencionado no art. 15, §2º., da Lei nº. 8 213/1991 não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, porquanto o preceito deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado.