Arquivoabril 2021

1
Comentário: Auxílio-doença prorrogado por falta de perícia médica
2
Saiba mais: Intervalo de amamentação não concedido – Horas extras
3
Comentário: Restituição de contribuições recolhidas acima do teto do INSS
4
Saiba mais: Assédio de atletas do Internacional – Historiadora
5
Comentário: Licença-maternidade à mãe não gestante
6
Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade
7
Comentário: Aposentadoria de empregado público e rompimento do vínculo
8
Saiba mais: Instrutores de motocicletas em autoescola – Periculosidade
9
Comentário: Aposentadoria especial e permanência no emprego
10
Saiba mais: Gravidez – Suspeita da veracidade

Comentário: Auxílio-doença prorrogado por falta de perícia médica

Em sede de tutela de urgência a desembargadora federal Inês Virgínia, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença a uma pessoa acometida de insuficiência renal crônica terminal. A cessação do benefício estava prevista para o dia 20 de março.
Segundo a magistrada, a autarquia federal deve prorrogar o benefício por mais três meses ou até a realização de perícia médica administrativa que avalie as condições do segurado. Tal decisão estriba-se no fato de que devido à pandemia provocada pela covid-19 e à Fase Vermelha do Plano São Paulo, o trabalho dos peritos está suspenso, inclusive no município onde reside o segurado.
Com inteira pertinência, no meu sentir, foi apropriada a concessão da manutenção do auxílio-doença, diante da impossibilidade de realização de perícia médica e da gravidade do beneficiário, o qual se encontra acometido de insuficiência renal crônica, provocando-lhe perda da função renal de 85% a 90%, estando este submetido a programa de hemodiálise.
Para a relatora, restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, especialmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Saiba mais: Intervalo de amamentação não concedido – Horas extras

A SSMR Saúde Ocupacional deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado à amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentário: Restituição de contribuições recolhidas acima do teto do INSS

De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, de 13 de janeiro de 2021, o teto para contribuição dos empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou de R$ 6.101,06 (vigente para o ano de 2020) para R$6.433,57, para 2021.
Contrariando o que impõe a Lei de Custeio da Previdência Social, é frequente para os empregados com mais de um vínculo empregatício, haver recolhimento mensal acima do teto para o INSS. Principalmente na área de saúde, em que é comum o profissional médico, enfermeiro, psicólogo e outros, manterem simultaneamente mais de um contrato empregatício, há o desconto acima do teto.
Sobre o tema ora apreciado, os tribunais têm entendido que sendo comprovado recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário de contribuição é cabível a devolução dos valores excedentes ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. A restituição deve abranger os valores excedentes dos últimos cinco anos, descontados indevidamente acima do limite do teto.
Exemplificando: o médico MM mantém 3 vínculos empregatícios, percebendo em cada um deles R$ 5 mil e está recolhendo, mensalmente, R$ 1 653,81 mil, quando só é devido R$ 751,98. Portanto, R$ 901,83 é o valor mensal que deverá lhe ser restituído.

Saiba mais: Assédio de atletas do Internacional – Historiadora

O Sport Club Internacional do RS indenizará uma historiadora vítima de assédio moral praticado por jogadores de sua categoria de base. A trabalhadora receberá R$ 5 mil, depois que a 8ª. Turma do TST rejeitou o recurso do clube. Ela trabalhou no museu do clube por 3 anos e pediu demissão por considerar insustentável o tratamento que recebia dos jogadores da categoria de base, que constantemente se referiam a ela no refeitório com comentários do tipo “gostosa”, “cheirosa”, “linda”, e com assobios e risadas.

Comentário: Licença-maternidade à mãe não gestante

Ao decidir sobre a concessão de licença-maternidade a uma servidora pública federal não gestante, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) observou: “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.
Para o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança. E exemplificou: “Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”.
Na vara, foi compreendido pelo juízo de piso que a licença-maternidade só deve ser conferida às gestantes ou às adotantes.
A 1ª Turma salientou em seu julgamento que o STF tem entendido que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Saiba mais: Integrante de CIPA – Estabilidade

Apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderá ser dispensado. Aplicando esse entendimento do TST, a Terceira Turma do TRT18 manteve sentença do Juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em Cipa.

Comentário: Aposentadoria de empregado público e rompimento do vínculo

Dentre as novidades impostas pela reforma da Previdência, encontra-se a determinação, segundo a qual, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Com base na novel disposição constitucional, a empresa estatal Imbel rompeu o vínculo empregatício, em dezembro de 2020, com um empregado que se aposentou.
O aposentado recorreu a Vara do Trabalho de Itajubá (MG) requerendo a sua readmissão.
A magistrada do trabalho, fundamentada no direito adquirido, entendeu que o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplica a quem já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda, o que está presente no caso submetido ao judiciário trabalhista.
A juíza Cláudia Rocha Welterlin deferiu a readmissão do empregado público ao entendimento da nova regra não incidir no caso decidido, pois o trabalhador já havia preenchido os requisitos e pleiteado a aposentadoria antes da reforma. Destacou, acertadamente, que o trabalhador poderia, inclusive, ter exercitado o seu direito mesmo depois da edição da EC 103/2019, posto que, já era detentor do direito adquirido assegurado constitucionalmente.

Saiba mais: Instrutores de motocicletas em autoescola – Periculosidade

O Centro de Formação de Condutores Kazuo foi condenado, pela 6ª Turma do TST, ao pagamento do adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito por volta de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Comentário: Aposentadoria especial e permanência no emprego

Em outubro de 2020, ao decidir o Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial àquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Acórdão emitido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condicionou a solicitação e percepção da aposentadoria especial ao prévio desligamento do segurado da atividade. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão.
Para o ministro Mauro Campbell, relator na 2ª Turma do STJ, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas -, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.
É oportuno notar que a IN 77/2015, em seu art. 254, § 3º, determina: Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício.

Saiba mais: Gravidez – Suspeita da veracidade

Uma analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. A 4ª Turma do TST considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago pela B2IT Serviços de Multimídia e Telecom que, suspeitando da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprobatório e, horas depois a dispensou.