Arquivo2022

1
Comentário: Desistência da ação não significa renúncia ao benefício
2
Saiba mais: Tratamento vexatório – Apelido de Patati Patatá
3
Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição convertida para aposentadoria especial
4
Saiba mais: Uso indevido – Vale transporte
5
Comentário: Auxílio-acidente após cessado o auxílio-doença
6
Saiba mais: Quebra de sigilo – E-mail pessoal de empregado
7
Comentário: INSS e o bloqueio e desbloqueio de mensalidade de sindicato
8
Saiba mais: Granja – Aprendiz e perda de parte do dedo
9
Comentário: Nova ação previdenciária com base em novas provas
10
Saiba mais: Pessoa com deficiência – Penhora do veículo

Comentário: Desistência da ação não significa renúncia ao benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o Processo nº 1010405-54.2021.4.01.9999, decidiu ser inconstitucional condicionar a desistência de uma ação previdenciária à renúncia ao benefício pretendido.
O dependente de um segurado falecido solicitou a concessão de pensão por morte. No entanto, ao longo do processo resolveu desistir da ação.
O INSS havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.
No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.
O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

Saiba mais: Tratamento vexatório – Apelido de Patati Patatá

A Justiça do Trabalho ordenou a indenização de um trabalhador apelidado com nomes pejorativos pelo seu gestor numa indústria de bebidas. Segundo a denúncia, confirmada por testemunhas, o superior hierárquico o chamava de “Patati Patatá”, entre outras denominações, e chegou a usar expressões vexatórias para anunciá-lo no palco, numa convenção do setor que reuniu até 600 pessoas. A empresa deverá pagar R$ 10 mil à vítima.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição convertida para aposentadoria especial

Foto: Luã Hernandes/G1

De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), há possibilidade de uma aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pela justiça, ser transformada em aposentadoria especial, se não ocorreu coisa julgada.
Vejamos dec1são do TRF4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria especial na contenda em que deferida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, não resta configurada a coisa julgada. 2. Tendo havido prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconheci mento de especialidade de tempo de serviço, descabe exigir-se requerimento específico de aposentadoria especial, seja porque o segurado tem direito ao melhor benefício previdenciário, seja porque ao INSS incumbe orientar o segurado quanto ao direito que lhe cabe. […] (TRF4, AC 5014366-08.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022).
Aflora do julgado que não foi levado para a apreciação do judiciário pleito referente a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há o que se falar em coisa julgada, sendo possível a conversão.

Saiba mais: Uso indevido – Vale transporte

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu que o trabalhador que permitir que seu vale-transporte seja usado por outra pessoa pode ser demitido por justa causa. No entendimento unânime da 6ª Turma do tribunal, a conduta configura “falta grave” que não pode ser ignorada sob a alegação de desconhecimento de irregularidade por parte do empregado. O vale-transporte é concedido ao empregado mediante declaração por ele assinada, na qual retrata sua necessidade do benefício.

Comentário: Auxílio-acidente após cessado o auxílio-doença

A Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/1991, em seu art. 86 comanda: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Apesar da clareza solar do comando legal, frequentemente os segurados têm de se socorrer do amparo da justiça para obterem a concessão do auxílio-acidente em decorrência das sequelas das quais são vítimas.
Uma segurada, que sofreu grave acidente de trânsito, restando com trauma no joelho e tornozelo esquerdos, teve cessado o seu benefício de auxílio-doença sem a devida concessão do auxílio-acidente. Ela retornou ao trabalho e recorreu à justiça. No entanto, o juízo de primeira instância extinguiu a ação sob o argumento de que seria necessário o requerimento administrativo.
Porém, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença que extinguiu a ação e decidiu que, a cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão.

Saiba mais: Quebra de sigilo – E-mail pessoal de empregado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Comentário: INSS e o bloqueio e desbloqueio de mensalidade de sindicato

Reprodução: Pixabay.com

Por meio da Portaria DIRBEN/INSS nº 1060, publicada no dia 27 de setembro de 2022, foicriado o serviço “Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato”, destinado a atender as solicitações de bloqueio e desbloqueio do desconto de mensalidade associativa (sindicatos e outras associações) nos benefícios previdenciários dos segurados a elas associados.
A medida entrou em vigor no dia 3 de outubro de 2022. E, por ela, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está autorizado a liberar o serviço de bloqueio e desbloqueio de benefício para cobranças de mensalidade de sindicatos e associações de aposentados e pensionistas.
O bloqueio e desbloqueio deve ser feito de forma remota, pelo aplicativo ou site Meu INSS. A Central Telefônica 135, que funciona das segundas-feiras aos sábados, das 7h às 22h, servirá apenas para o aposentado agendar atendimento presencial.
A portaria determina que os requerimentos do serviço de “Desbloqueio” será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.
O Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato poderá ser realizado após decorrido o prazo de 90 dias da concessão do benefício.

Saiba mais: Granja – Aprendiz e perda de parte do dedo

A 2ª Câmara do TRT15 condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. Foi condenada também a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade, além de indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária.

Comentário: Nova ação previdenciária com base em novas provas

Para a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é cabível uma nova ação previdenciária caso o segurado tenha novas provas para garantir a concessão do benefício anteriormente julgado improcedente.
Na análise do Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000, o TRF1 relembrou um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a concessão de benefícios para o trabalhador rural. De acordo com o Tema 629 do STJ, existe a possibilidade de repropor uma ação caso existam novos elementos para preencher o direito ao benefício. Inclusive, caso o pedido tenha sido negado em processo anterior. O tema foi julgado em 2015, tendo o acórdão publicado em 2016 com a seguinte tese firmada: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito”.
À visto disso, a Corte Especial do TRF1, por unanimidade, garantiu o direito do segurado de entrar com uma nova ação solicitando a concessão do benefício.
Merece ser destacado que o processo previdenciário, diferentemente do processo civil comum, não deve ser tratado com extrema rigidez.

Saiba mais: Pessoa com deficiência – Penhora do veículo

A SDI II do TST invalidou a penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. O colegiado afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade. O veículo pertencente a uma pessoa com deficiência é adaptado para atender as suas necessidades.