Arquivo2022

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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da conciliação
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Comentário: Servidor público exonerado e aposentadoria pelo INSS
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Saiba mais: Vantagens salariais – Retorno de auxílio doença
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Comentário: Diaristas e os seus direitos aos benefícios concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Adicional noturno – Alteração de jornada
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Comentário: Pensão por morte e a acumulação após a reforma da Previdência
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Saiba mais: Aviso prévio – Demissão por justa causa
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Comentário: Pensão por morte para companheira após habilitação das filhas
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Saiba mais: Pagamento de salário – Prazo máximo
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Comentário: Residência médica e aposentadoria

Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da conciliação

Quem tem processo tramitando na Justiça do Trabalho pode realizar acordo durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022. O evento, ocorrerá de 23 a 27 de maio em todo o país, e tem a proposta de solucionar conflitos de forma consensual, uma maneira mais rápida do que aguardar a tramitação judicial. O slogan escolhido, “Conciliar para Recomeçar”, destaca a volta gradual à normalidade como uma possibilidade de recomeçar sem conflitos judiciais.

Comentário: Servidor público exonerado e aposentadoria pelo INSS

Em seu art. 41, § 1º, a Constituição Federal ordena:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Por conseguinte, pode ocorrer a exoneração pela vontade do servidor ou por iniciativa do poder público, respeitados os comandos constitucionais.
O grande temor do servidor público exonerado é que tenha a perda do seu tempo de contribuição.
Todavia, como é sabido e consabido, para o segurado exonerado do serviço público, ao qual era vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitido requerer a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Para aproveitamento do tempo do vínculo do serviço público, inclusive para aposentadoria, o exonerado deve filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e averbar a CTC junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Incumbe trazer à baila que o art. 13, § 4º do Decreto nº 3 048/1999, assegura a aplicação do período de graça do RGPS ao desvinculado do RPPS.

Saiba mais: Vantagens salariais – Retorno de auxílio doença

O empregado afastado por entrar em gozo de auxílio-doença pelo INSS, tem suspenso o seu contrato de trabalho. Mas, tem garantida todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria. É o que dispõe o artigo 471 da CLT. Dessa forma, o empregado afastado por motivo de auxílio-doença, terá direito aos reajustes e aos benefícios decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, quando retornar ao trabalho, independentemente do tempo de ausência.

Comentário: Diaristas e os seus direitos aos benefícios concedidos pelo INSS

As diaristas exercem, entre outras, as atividades de faxineira, babá, cozinheira, sem vínculo de emprego, e são classificadas por lei como contribuintes individuais obrigatórias da Previdência Social/INSS. As diaristas estão entre as pessoas que trabalham por conta própria, de forma autônoma, ou seja, não estão vinculadas a um empregador.
As diaristas dispõem de três opções para efetuarem suas contribuições mensais à Previdência Social/INSS. Contribuindo pelo plano simplificado, devem recolher R$ 133,32, por mês, equivalente a 11% do valor do salário-mínimo.
Outra opção é recolher 20% mensais sobre os valores acima de um salário-mínimo até o teto do INSS de R$ 7 087,22 para receberem benefícios com base na média das contribuições.
Mas, poderão também, decidir se cadastrarem como Microempreendedoras Individuais (MEIs), condição na qual contribuirão mensalmente com 5% do valor do salário-mínimo, igual a R$ 60,60 e mais R$ 5,00 de Imposto Sobre Serviços (ISS), totalizando R$ 65,60.
Em qualquer dos três planos as diaristas terão direito a aposentadorias, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e, para os seus dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.
No plano simplificado ou MEI, os benefícios serão no valor de um salário-mínimo, exceto o salário-família.

Saiba mais: Adicional noturno – Alteração de jornada

Decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que, não obstante o percebimento do adicional noturno tenha se dado por cerca de 20 anos, a supressão de tal parcela decorreu da alteração da jornada noturna para o período diurno, a qual constituiu alteração benéfica à saúde do trabalhador e em conformidade com a diretriz da Súmula 265 do TST, segundo a qual “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.

Comentário: Pensão por morte e a acumulação após a reforma da Previdência

A reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a limitar o valor dos benefícios previdenciários quando ocorrer a acumulação.
No que se refere a pensão por morte, em relação a cônjuge ou companheiro, está estabelecido em seu art. 24: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Por seu turno, a Lei nº 8 213/1991 ordena em seu art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: …Vl – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
As normas legais impõem com clareza, como regra geral, a proibição de acumular mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Mas, há as exceções, por exemplo, quem foi vinculado ao serviço público como estatutário e desempenhou legalmente dois vínculos, o cônjuge ou companheiro receberá duas pensões.
O benefício poderá ser acumulado, também, se o falecido era vinculado a regime público e privado.

Saiba mais: Aviso prévio – Demissão por justa causa

Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade. Na demissão por justa causa o empregado não poderá sacar o FGTS e perderá a indenização dos 40% e o seguro-desemprego.

Comentário: Pensão por morte para companheira após habilitação das filhas

A dificuldade em obter a pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro (a) que era componente de união estável, encontra-se no fato de que o casal, normalmente, não se preocupa em produzir documentos que atestem a relação havida, às vezes, por longos anos.
No dia 28 de março deste ano, houve a edição da Instrução Normativa (IN) 128, a qual amenizou, em parte, a produção da prova, eis que, a exigência passou a ser de apenas um documento comprobatório da relação nos últimos 24 meses e, permitido que haja a produção de Justificação Administrativa (JA), com ouvida de testemunhas, em substituição ao segundo documento.
Há pouco tempo, a Justiça Federal no Rio Grande do Sul, concedeu pensão por morte a uma companheira de união estável, cujas filhas já recebiam o benefício pela morte do pai.
Levando em consideração os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, o magistrado concluiu que a autora e o falecido mantinham união estável quando ele faleceu, pois ficou comprovada a “convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”, por mais de dez anos.
É comum a habilitação imediata dos filhos enquanto o companheiro (a) reúne a documentação exigida.

Saiba mais: Pagamento de salário – Prazo máximo

Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

A CLT estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencidoÉ permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida. Cabe também o pagamento por meio do PIX.

Comentário: Residência médica e aposentadoria

Os detalhes podem fazer a diferença para obtenção da aposentadoria certa e com o maior valor.
A residência médica deve ser incluída no seu período de aposentadoria para oportunizar uma aposentação mais cedo e com acréscimo no valor do benefício. Para tal fim, é preciso reunir a documentação comprobatória do seu trabalho como residente médico, como por exemplo, declaração do hospital, prontuários e laudos médicos que constem a assinatura ou identificação, dentre outros.
O tempo de residência médica conta para aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade.
Até 28 de abril de 1995 o período poderá ser contado como especial para aposentadoria especial, bastando comprovar o desempenho da atividade médica. A partir de 29 de abril de 1995 deve ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Para quem completou 25 anos em atividade insalubre até 13 de novembro de 2019, independentemente da idade, tem direito adquirido a aposentadoria especial. Se não completou os 25 anos pode converter o tempo especial em comum, com acréscimo de 40% para os homens e, 20% para as mulheres para aposentadoria por tempo de contribuição.
A partir de maio de 2003 é encargo da pessoa jurídica recolher para a Previdência as contribuições referentes ao serviço prestado pelo residente médico.