Arquivosetembro 2023

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Comentário: Aposentados acometidos de HIV e a isenção do imposto de renda
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Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo
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Comentário: BPC/LOAS e renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo
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Saiba mais: Banheiro coletivo de multinacional – Falta de divisórias
5
Comentário: Pensão por morte para ex-mulher ou companheira
6
Saiba mais: STF – Valida contribuição assistencial para sindicatos
7
Comentário: Saiba o que se avalia para concessão de benefício por incapacidade
8
Saiba mais: Afastada por auxílio-doença – Atividade empresarial
9
Comentário: Liberado empréstimo consignado para beneficiários do BPC
10
Saiba mais: Ambev – Condenada por assédio moral estrutural

Comentário: Aposentados acometidos de HIV e a isenção do imposto de renda

Reprodução: Pixabay.com

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em agosto de 2023, decidiu, por unanimidade, questão atinente a isenção de imposto de renda para pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência huma
na (HIV), ainda que assintomáticas.
O relator destacou em seu voto: “Diante do dever de manter a jurisprudência estável, coerente e íntegra, conforme preceitua o art. 926 do CPC/2015, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer distinção entre os portadores de HIV sintomáticos e aqueles porventura assintomáticos que percebem proventos de inatividade, porquanto entendimento contrário nada mais seria que exigir, por via oblíqua, a contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave e sabidamente incurável no atual estágio da ciência médica”.
Os demais julgadores, acorde com o relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, proferiram a seguinte tese: “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” – Tema 321.

Saiba mais: Auxiliar de laboratório – Insalubridade no grau máximo

Reprodução: Pixabay.com

A juíza do trabalho Tatiana Carolina de Araújo determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo (40%), a uma auxiliar de laboratório que trabalhava exposta a agentes biológicos em um hospital. O laudo pericial constatou que a empregada atendia uma média de três leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas por dia de trabalho para a coleta de amostras de sangue de exames médicos sendo exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR – 15 do MTE.

Comentário: BPC/LOAS e renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo

Reprodução: Pixabay.com

Amiúde tenho orientado como superar as exigências impostas para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente quanto a composição da família e a renda por pessoa, sendo motivos que levam constantemente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a negar o benefício.
Por sinal, foi o que ocorreu com um menino de dois anos, o qual tem espinha bífida e hidrocefalia, o INSS indeferiu o seu pedido de benefício assistencial.
Representando o filho, a mãe ingressou com ação narrando ter o menino nascido com doença congênita, passando por duas cirurgias ao nascer, ocasião em que foi necessário colocar uma válvula em sua cabeça.
Ao analisar o caso, e conceder o benefício, o juiz pontuou que a perícia médica judicial concluiu que o menino tem hidrocefalia congênita e espinha bífida e observou que a renda da família não chega a um salário mínimo mesmo com o auxílio do bolsa-família, tendo em vista que a mãe é desempregada e o pai, trabalhador informal, com renda variável, recebendo cerca de R$ 1 mil por mês. E, segundo o relato da assistente social e os registros fotográficos da casa da família o levaram a concluir que a renda dos pais é insuficiente para as despesas pessoais e de manutenção da morada, considerando que a deficiência do autor inspira cuidados especiais e obsta o ingresso de sua mãe no mercado de trabalho

Saiba mais: Banheiro coletivo de multinacional – Falta de divisórias

Reprodução: Pixabay.com

A ausência de divisórias entre os chuveiros nos vestiários gerou condenação por danos morais para a multinacional do ramo de pneus e borracha Bridgestone do Brasil. Em sentença trabalhista a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva entendeu que a situação ocasionava “constrangimentos desnecessários aos trabalhadores”. O preposto da empresa, em audiência, informou que foram colocadas divisórias no vestiário novo somente em abril de 2019.

Comentário: Pensão por morte para ex-mulher ou companheira

Uma mulher que conviveu por muitos anos em união estável com seu companheiro, precisou acionar, duas vezes, à justiça para obter a pensão por morte que estava sendo paga à sua ex-esposa.
A companheira interpôs ação narrando que a ex-esposa, ao tomar conhecimento da morte de seu ex-marido, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pensão por morte como se estivesse casada, obtendo o benefício, apesar de separada de fato há mais de 20 anos.
Em função da concessão da pensão por morte a ex-esposa, o INSS negou à companheira o benefício. Tendo ela ingressado com ação judicial em que ficou comprovado que ela e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-mulher. Apesar disso, não foi cancelada a pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com ela, mesmo que a sentença judicial tenha determinado ao INSS verificar a situação e tomar as providências cabíveis.
Ela acionou novamente a justiça federal e foi determinado ao INSS lhe pagar a integralidade da pensão por morte do seu falecido companheiro, a qual estava sendo dividida com a sua ex-mulher.
O juiz destacou que a prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o de cujus.

Saiba mais: STF – Valida contribuição assistencial para sindicatos

O STF validou a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho. A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento.

Comentário: Saiba o que se avalia para concessão de benefício por incapacidade

Reprodução: Pixabay.com

Comumente, as pessoas indagam se determinado tipo de doença dá direito ao auxílio-doença, o qual, com a reforma da Previdência em novembro de 2019, passou a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, esse benefício não é concedido pela existência de uma doença, ou mesmo pelo tipo de doença, e, sim, pelo fato de a enfermidade impossibilitar a pessoa de trabalhar.
Quando a pessoa requer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Perícia Médica Federal vai avaliar se a doença apresentada exige o afastamento do trabalho, ou seja, se há incapacidade laborativa. A incapacidade laborativa é a impossibilidade de desenvolver atividades, funções ou ocupações profissionais normalmente exercidas pela pessoa.
Cada pedido de auxílio é analisado individualmente pelo médico perito com o objetivo de verificar se a doença apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Isso porque, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho, por exemplo, pode não impedir que outra continue exercendo suas atividades profissionais.
Ao avaliar cada situação, considerando não apenas o tipo de doença, e sim a incapacidade para o trabalho, apurada a incapacidade, o perito deve estimar o tempo necessário de benefício para a devida recuperação.

Saiba mais: Afastada por auxílio-doença – Atividade empresarial

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas durante o período em que esteve afastada do serviço para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira reconheceu a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da CLT. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Comentário: Liberado empréstimo consignado para beneficiários do BPC

 Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, a liberação de empréstimos consignados para beneficiários de programas sociais, como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O crédito consignado é aquele concedido pelas instituições financeiras com desconto automático das parcelas em folha de pagamento do salário ou benefício.
Em razão da decisão do STF, o INSS publicou instrução normativa regulamentando o empréstimo consignado no âmbito do instituto. Tal como previsto em lei, o beneficiário do BPC/LOAS poderá comprometer até 35% da renda básica, que é de um salário mínimo, hoje R$ 1.320,00, sendo portanto, o valor máximo do empréstimo de R$ 462,00. O empréstimo pessoal consignado é limitado a 30% e os outros 5% são do cartão consignado.
Cabe agora, aos bancos, a liberação dos empréstimos, lembrando que o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) limitou o teto de juros ao mês, que era de 1,97% para 1,91%.
O empréstimo consignado para beneficiários do BPC estava suspenso desde março desse ano. Conforme dados de agosto, 5.467.595 pessoas recebem o BPC. Desse total de beneficiários, 1.699.057 tem ao menos um contrato ativo de empréstimo consignado. O valor médio de desconto é de R$ 434,97.

Saiba mais: Ambev – Condenada por assédio moral estrutural

A 3ª Turma do TST condenou a Ambev, maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.