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Comentário: Desvio de aposentadoria ou BPC/LOAS pelos familiares
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Saiba mais: Crédito consignado – Concessão sem solicitação ao banco
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Comentário: Pensão por morte para PcD e mandado de segurança
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Saiba mais: Acordo no TST – Processos de terceirizados da União
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Comentário: Beneficiário do BPC e auxílio inclusão para o empregado ou MEI
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Saiba mais: Empregada doméstica – Gastos com cartão do patrão idoso
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Comentário: Benefício previdenciário cessado e retorno ao emprego
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Saiba mais: Entidades religiosas – Inexistência de vínculo empregatício
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Comentário: Aposentadoria por invalidez da pessoa com Vitiligo
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Saiba mais: Beijo na namorada no trabalho – Justa causa

Comentário: Desvio de aposentadoria ou BPC/LOAS pelos familiares

Infelizmente, são frequentes as notícias sobre a apropriação por filhos dos valores das aposentadorias ou do BPC/LOAS de seus pais idosos, deixando-os sem condições de prover suas necessidades básicas, inclusive de alimentação.
O Estatuto do Idoso, estabelece ser dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. E, mais, disciplina como crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.
Mas, o que não é comum, é uma mãe se apropriar dos rendimentos de filho, uma criança, privando-o dos cuidados que a sua doença requer.
Para a justiça, a vítima, uma criança de então nove anos de idade, de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime. O colegiado fixou pena em dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa.

Saiba mais: Crédito consignado – Concessão sem solicitação ao banco

Reprodução: Pixabay.com

Bancos têm concedido crédito consignado sem solicitação. De janeiro a junho deste ano, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, registrou 28.608 queixas sobre empréstimos consignados, das quais 5.011 relativas a créditos não contratados ou reconhecidos. O funcionário que engana o cliente do banco pode responder criminalmente por iludir a pessoa para induzi-la a aceitar um empréstimo. É gravíssimo. O sistema de metas dos bancos pode estimular abusos de funcionários, que se sentem pressionados a apresentar resultados.

Comentário: Pensão por morte para PcD e mandado de segurança

Reprodução: Pixabay.com

A justiça se encontra sobrecarregada pela ineficiência do INSS em não obedecer prazos e executar crítica avaliação dos benefícios legitimamente requeridos pelos segurados que pagaram pela prestação.
Recente decisão do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, concedeu mandado de segurança para efeito de confirmar a liminar e determinar ao INSS que responda o pedido de pensão por morte a um homem com deficiência de 59 anos de idade.
A medida liminar foi concedida, mas não houve cumprimento da decisão que solicitava a utilização da avaliação alternativa na perícia médica. O INSS argumentou que a avaliação alternativa não pode ser utilizada, em razão de inviabilidade técnica e que a determinação vai além da competência da Superintendência Regional Sul.
Ressaltou o juiz que a eventual inviabilidade técnica referida não pode configurar óbice à apreciação do pedido, mormente em se tratando de benefício da pessoa com deficiência, que tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada (…), a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

Saiba mais: Acordo no TST – Processos de terceirizados da União

Foto: Warley Andrade/TV Brasil

Pelo menos 5.813 processos trabalhistas foram encerrados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) após acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU). As ações se referem a pedidos em que é discutida a responsabilidade subsidiária da União por encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência de empresa contratada para prestar serviços de forma terceirizada. De acordo com o TST, já há encaminhamento para encerrar outras 60 ações. A estimativa é de que cerca de 20 mil processos possam ser extintos com a aplicação integral do acordo.

Comentário: Beneficiário do BPC e auxílio inclusão para o empregado ou MEI

O ainda pouco conhecido auxílio-inclusão é um benefício previsto na Lei nº 13 146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 94, e foi regulamentado pela Lei nº 14 176/2021. O pagamento corresponde à metade do valor recebido no BPC, que é de um salário mínimo.
O auxílio-inclusão é um benefício destinado às pessoas com deficiência moderada ou grave que recebem ou receberam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência e que ingressam no mercado de trabalho, seja em um emprego formal como empregado ou que se formalizam como Microempreendedor Individual (MEI). O objetivo é incentivar o reingresso ao mercado de trabalho, sem a perda de toda a renda.
Pode receber o auxílio-inclusão: a) a pessoa que esteja recebendo ou tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; b) Atender aos critérios de renda para acesso ao BPC e manter o CadÚnico atualizado; c) Exercer atividade laborativa no mercado formal de trabalho com remuneração de até 2 salários mínimos; d) Ter grau da deficiência moderado ou grave; e) Não estar recebendo seguro-desemprego ou outro benefício pago pelo INSS; f) Ter inscrição regular no CPF.

Saiba mais: Empregada doméstica – Gastos com cartão do patrão idoso

Foto: MARCELO CASAL JR/AGÊNCIA BRASIL

O TRT21 condenou uma doméstica a ressarcir R$ 8,7 mil em gastos pessoais, como produtos de estética, calçados, joias e lingeries, em cartão de crédito de seu empregador idoso, já falecido. Ela afirmou que as compras no cartão de crédito foram feitas com a permissão do patrão, e descontadas no seu salário. O juiz afirmou que um indiciamento em inquérito policial pela “suposta prática do crime de apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa”, aliado a outras provas colhidas no processo evidenciam o desvirtuamento.

Comentário: Benefício previdenciário cessado e retorno ao emprego

Uma trabalhadora recebeu alta do gozo de auxílio-doença em março de 2008 e, não cumpriu a obrigação de retornar ao emprego. Ela passou a realizar diversas tentativas de retorno ao benefício, inclusive com o ajuizamento de três ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas sem êxito. Somente em janeiro de 2020, procurou a empregadora para solicitar novo encaminhamento ao benefício. Mesmo sendo considerada apta para o trabalho pelo setor médico da empresa, não retornou às atividades, por se julgar impossibilitada de trabalhar. Na mesma data, a indústria rescindiu o contrato, sem justa causa.
É importante ressaltar que a trabalhadora deveria ter cumprido, assim que teve alta do auxílio-doença, a obrigação de se reapresentar ao empregador e, mesmo reassumindo o emprego poderia questionar na justiça o encerramento do seu benefício.
Ela interpôs ação trabalhista e não obteve êxito em primeiro e segundo graus. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) seguiu a decisão de primeiro grau que afastou a hipótese de limbo previdenciário, posto que, ela não foi impedida de reiniciar sua atividade laboral. De acordo com a decisão, a empregada não se apresentou ao trabalho depois da alta, mas somente passados doze anos da cessação do benefício, e unicamente com a intenção de pedir novo encaminhamento ao INSS.

Saiba mais: Entidades religiosas – Inexistência de vínculo empregatício

O art. 442 da CLT, § 2º, alterado pela Lei nº 14 647/2023 determina: Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

Comentário: Aposentadoria por invalidez da pessoa com Vitiligo

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao julgar o Tema 274, tratando de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) em caso de doenças com estigma social, fixou a seguinte tese: “É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.
A jurisprudência tem trilhado com a compreensão majoritária de que os benefícios por incapacidade não devem ser analisados apenas sob o ponto de vista médico. Há necessidade de serem aferidas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo.
Nossos tribunais, no tocante as doenças consideradas estigmatizantes e discriminatórias, como HIV, Lúpus, Hanseníase, Fogo Selvagem, Vitiligo, entre outras, em suas decisões têm considerado não só o aspecto médico, mas, em sentido amplo, tem sido efetuada a análise da incapacidade social que as doenças estigmatizantes provocam.

Saiba mais: Beijo na namorada no trabalho – Justa causa

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos reverteu a dispensa por justa causa de operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento. No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.