Arquivo2023

1
Comentário: Banco Pan condenado por fraudes em empréstimos consignados
2
Saiba mais: Nome social – Demora da empregadora na inclusão
3
Comentário: Pensão por morte e o período que será paga a viúvas ou viúvos
4
Saiba mais: Dano existencial – Carga horária excessiva
5
Comentário: Laudo pericial e incapacidade para fins de auxílio-doença
6
Saiba mais: Costureira – Restrição ao uso do sanitário
7
Comentário: Identificação de pessoas com deficiências ocultas
8
Saiba mais: Maquiadora – Concorrência desleal
9
Comentário: INSS condenado a pagar pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio
10
Saiba mais: Periculosidade – Armazenamento de combustível

Comentário: Banco Pan condenado por fraudes em empréstimos consignados

Os cuidados dos aposentados e pensionistas devem ser redobrados, eis que, além dos golpistas, os bancos também estão impondo-lhes empréstimos consignados não solicitados.
Recentemente, a Justiça Federal condenou, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e a ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.
Em ambos, casos, os autores relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados, já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação bancária.
Em ambos os casos, o Banco Pan foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às respectivas partes autoras, as quais foram vítimas de empréstimos não autorizados.

Saiba mais: Nome social – Demora da empregadora na inclusão

“A omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A decisão unânime é da 9ª Turma do TRT4 que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social.

Comentário: Pensão por morte e o período que será paga a viúvas ou viúvos

Você sabe a razão pela qual a pensão por morte, para viúvas ou viúvos, obedece a tabela a seguir: A pensão por morte será por apenas 4 meses se o casamento ou a união estável teve duração inferior a 2 anos e, se o período contributivo não completou o mínimo de 18 contribuições. Caso tenham sido completados os 2 anos de casamento ou união estável e as 18 contribuições, a pensão será concedida de acordo com a idade da viúva ou viúvo, pelos seguintes períodos: Menos de 21 anos de idade = 3 anos; Entre 21 e 26 anos = 6 anos; Entre 27 e 29 anos = 10 anos; Entre 30 e 40 anos = 15 anos; Entre 41 e 44 anos = 20 anos; e A partir de 45 anos de idade = a pensão será vitalícia.
A pensão por morte é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes do segurado falecido, entre eles cônjuge ou companheira (o) visando preservar a qualidade de vida dos dependentes, ou, no mínimo, evitar uma piora.
Vale observar que, seja qual for o tipo de dependente, a pensão por morte só é devida se a pessoa que faleceu tinha qualidade de segurado na data do óbito, ou seja, se estava contribuindo, se era aposentado, se estava em gozo de auxílio-doença, se estava em período de graça ou se tornou incapaz no período que detinha a qualidade de segurado e não requereu o respectivo benefício. Deve ser observado quando a beneficiária (o) for incapaz ou deficiente.

Saiba mais: Dano existencial – Carga horária excessiva

Um motorista vendedor que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13h diárias e mais de 75h semanais deverá receber indenização por dano moral existencial. A decisão unânime é da 2ª Turma do TRT4. Os desembargadores reformaram a sentença do juízo de primeiro grau, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. O dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil.

Comentário: Laudo pericial e incapacidade para fins de auxílio-doença

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença para uma trabalhadora. No entanto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) alegou que a Data do Início da Incapacidade (DII) teria ocorrido em um período no qual ela não possuía a qualidade de segurada e pediu a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez incluem: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade temporária, parcial ou total para “atividade laboral” (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Para o magistrado, o INSS alegou que não havia nos autos base médica para a fixação da DII, uma vez que a perícia judicial concluiu que a trabalhadora estava inapta de forma temporária e/ou total para trabalhar há 20 meses.
Para ele, o juízo agiu de acordo com as provas dos autos, estabeleceu o início da incapacidade em 18/09/2019, Data da Entrada do Requerimento, momento no qual ficou incontroversa a qualidade de segurada da autora. E, mais, disse que o juiz não está adstrito ao contido no laudo pericial, conforme STJ.

Saiba mais: Costureira – Restrição ao uso do sanitário

Reprodução: Pixabay.com

O TRT1 confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais a uma costureira que sofreu restrições ao uso do banheiro pela empresa que trabalhava. O colegiado entendeu que o controle exercido pela empregadora sobre as idas ao banheiro violava direitos de personalidade, como a privacidade e intimidade. Assim, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Jorge Orlando Sereno Ramos.

Comentário: Identificação de pessoas com deficiências ocultas

Foto: Agência Senado/Divulgação

A Lei nº 14 624, de 17 de julho de 2023, instituiu o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O uso do símbolo de que trata a lei é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
A medida, beneficia quem tem alguma deficiência que não pode ser percebida de imediato, seja física, cognitiva, permanente ou temporária.
A Associação Vozes Atípicas (AVA) – uma ONG que fornece suporte para pessoas com deficiência e suas famílias – explica que entre essas deficiências estão o autismo, surdez e Parkinson, por exemplo.
A presidente da AVA, Simone Alli Chair, tem dois filhos autistas e afirma que a conscientização sobre o uso do cordão com desenhos de girassóis é capaz de mudar a rotina de pessoas com deficiências ocultas. Além do uso em transporte público, o cordão auxilia pessoas em situações de espera, como filas ou saguões. A pessoa com deficiência visível ou oculta, desde que cumpridos os requisitos legais, tem direito aos benefícios previdenciários e assistenciais.

Saiba mais: Maquiadora – Concorrência desleal

Reprodução: Pixabay.com

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. A justiça do trabalho considerou que ela praticou concorrência desleal, posto que, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da sua empregadora, estava prestando serviço ao concorrente, presumindo-se o prejuízo ao serviço. Em depoimento, ela confessou que atuou como freelancer.

Comentário: INSS condenado a pagar pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Foto: Pedro França/Agência Senado

A indescritível dor sofrida pela mãe que perdeu a filha, vítima de feminicídio, e da qual dependia economicamente, foi agravada com a recusa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em lhe conceder a devida pensão por morte.
Ela comprovou a dependência financeira da filha e a negativa do INSS foi corrigida pela 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, a qual determinou a concessão da pensão por morte. A sentença, do dia 2 de agosto de 2023, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.
“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.
Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.
No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.
Para a juíza, um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família, é a pensão por morte.

Saiba mais: Periculosidade – Armazenamento de combustível

Reprodução: Pixabay.com

Decisão da 2ª Turma do TRT18, negou provimento ao recurso de uma rede de hotelaria internacional e manteve o direito de um técnico de manutenção em receber adicional de periculosidade pelas atividades desempenhadas em um edifício que continha, em seu subsolo, mais de 500 litros de líquidos inflamáveis. O empregado atuava na manutenção de uma rede hoteleira internacional e, na ação, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.