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Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição
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Saiba mais: Infrações de trânsito – Revertida dispensa por justa causa
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Comentário: Partilha da aposentadoria paga retroativamente a divorciado
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Saiba mais: Montadora de veículos Scania – Doença ocupacional
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Comentário: Nanismo e BPC
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Saiba mais: Aracnofobia – Dispensa discriminatória
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Comentário: Aposentadoria da mulher com deficiência moderada
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Saiba mais: Motociclista – Veículo furtado durante o expediente
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Comentário: Revisão da Vida Toda e a expiração do prazo
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Saiba mais: iFood – Indenização à família de motoboy

Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição

A leitura desse breve comentário poderá surpreendê-lo. Mas, a informação aqui contida está assegurada pela Lei nº 8 213/1991, a qual, em seu art. 142 determina: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Segundo o art. 142, às mulheres podem se aposentar com apenas 5 anos de contribuição, desde que tenham contribuído pelo menos uma vez até julho de 1991. Se completou os 60 anos de idade entre 1991 e 2010, há uma tabela especial que exige período menor do que os atuais 15 anos de contribuição. Os homens gozam das mesmas regras concedidas às mulheres para se aposentarem por idade a partir de 5 anos de contribuição. A única diferença está em que para os homens é exigido 65 anos de idade.
No entanto, devido a reforma da Previdência ocorrida em 13 de novembro de 2019, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é necessário que as mulheres e os homens tenham preenchido os requisitos de idade e tempo de contribuição até a data da reforma da Previdência.

Saiba mais: Infrações de trânsito – Revertida dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

Um motorista de ônibus despedido por justa causa devido a infrações de trânsito conseguiu reverter a rescisão contratual para sem justa causa. A empresa deve pagar a ele as verbas referentes a dispensa imotivada. A decisão é da 8ª Turma do TRT4. Para os desembargadores, apesar das infrações de trânsito terem sido consideradas graves, não houve gradação de penalidades e nenhuma outra ocorrência de falta durante 18 anos de trabalho, o que tornou a dispensa por justa causa desproporcional.

Comentário: Partilha da aposentadoria paga retroativamente a divorciado

Reprodução: Pixabay.com

Numa ação de sobrepartilha, uma mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária, correspondente a aposentadoria, recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido entre eles. Em sua defesa, pontuou que a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ajuizada durante o casamento e a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período em que eles estiveram casados.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que o beneficiário tenha recebido o quinhão retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum. Por isso, deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou a união.
A ministra relatora do recurso especial no STJ, Nancy Andrighi, ressaltou que se a aposentadoria tivesse sido deferida durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos até o momento do divórcio.
Vale destacar que esta decisão é coerente com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que as indenizações trabalhistas e outras verbas salariais recebidas após o divórcio, mas referentes a atividades prestadas durante o casamento, devem ser objeto de partilha.

Saiba mais: Montadora de veículos Scania – Doença ocupacional

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Scania Latin America a indenizar em R$ 368 mil um auxiliar de pintura que desenvolveu doença ocupacional em serviço. O valor abrange danos materiais e morais. De acordo com os autos, o homem foi acometido por problema na coluna e nos ombros. A sentença reformada havia determinado à empresa a pagar pensão mensal de 6,25% do salário do trabalhador, que ficaria suspensa até eventual extinção do contrato de trabalho, já que o homem seguia atuando na firma.

Comentário: Nanismo e BPC

Nanismo é um transtorno que se caracteriza por uma deficiência no crescimento, que resulta numa pessoa com baixa estatura se comparada com a média da população de mesma idade e sexo.
Em se tratando da garantia dos direitos das pessoas com nanismo é importante lembrar que no Brasil, desde 2004, por meio do Decreto nº 5 296, o nanismo se enquadra no rol das deficiências físicas, em virtude do comprometimento da função física e dos impactos consideráveis desta com o ambiente.
Para efeito do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a pessoa com nanismo se enquadra no artigo 20 e parágrafo 3º da Lei nº 8 742/1993, o qual determina que a pessoa com deficiência tem direito de receber o BPC/LOAS no valor de um salário-mínimo mensal nos casos que ela e sua família não possuam meios de subsistência e apresentem renda mensal por cada membro da família menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Um homem medindo 1,42 metro, acometido de nanismo acondroplásico, de 31 anos de idade e que reside com a mãe, a qual é aposentada e recebe um salário-mínimo, obteve o BPC/LOAS na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão reconheceu que pessoas acometidas de nanismo são deficientes físicas e, portanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder-lhe o benefício.

Saiba mais: Aracnofobia – Dispensa discriminatória

A 5ª Turma do TRT3 condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a indenizar um trabalhador dispensado por motivos discriminatórios. Ficou demonstrado no processo que ele desenvolveu aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas, e teve recomendação médica de remanejamento de função, por trabalhar em área de mata. Entretanto, a empresa o colocou de férias e, na sequência, o dispensou sem justa causa.

Comentário: Aposentadoria da mulher com deficiência moderada

Reprodução: Pixabay.com

Consabido é que a mulher com deficiência leve pode se aposentar por tempo de contribuição ao completar 28 anos de contribuição, se a deficiência for moderada a exigência cai para 24 anos e, se for grave, basta cumprir 20 anos de contribuição.
Uma mulher com deficiência moderada, em face de ser acometida de escoliose congênita devida à malformação óssea, fibromialgia e osteoporose pós-menopáusica, tendo contribuído por mais de 24 anos, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada. Sua aposentação foi indeferida sob o argumento de que ela não havia completado os 24 anos de contribuição.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito da mulher, de receber a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A recente decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma. O colegiado reconheceu que a segurada tem deficiência em grau considerado moderado, apresentando escoliose, fibromialgia e osteoporose, e que ela possui mais de 24 anos de tempo de contribuição, o suficiente para receber o benefício.
Segundo a decisão da 11ª Turma do TRF4, a aposentadoria deve ser concedida desde a data do requerimento ao INSS.

Saiba mais: Motociclista – Veículo furtado durante o expediente

A 4ª Turma do TRT1 confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou a um restaurante o pagamento de indenização por danos materiais a um motociclista que teve sua moto pessoal furtada. O colegiado entendeu que, uma vez que o motociclista foi furtado durante o desempenho de suas atividades funcionais, a empregadora deveria assumir os riscos do contrato de trabalho conforme o princípio da alteridade. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da relatora juíza convocada Heloísa Juncken Rodrigues.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a expiração do prazo

No dia 1º de dezembro de 2022, os aposentados foram contemplados com excelente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concedendo-lhes, quando for o caso, a possibilidade de revisão da aposentadoria para aumento do valor recebido mensalmente e cobrança dos últimos 5 anos de atrasados.
Esta revisão, conhecida como Revisão da Vida Toda, decidida pelo STF, teve a seguinte tese de repercussão geral fixada: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso lhe seja mais favorável”.
A revisão é cabível para qualquer tipo de aposentadoria, mas, é preciso que um advogado previdenciarista faça os cálculos para saber se no seu caso haverá revisão favorável. Há situações em que o benefício pode ter aumento de até R$ 6 mil por mês e, em outros haverá diminuição do benefício.
Alerta importante a ser observado é que a revisão é possível para quem recebeu o primeiro pagamento do benefício há menos de 10 anos. Por isso, passados 90 dias da decisão do STF, centenas de aposentados perderam o prazo para a revisão ao não procurarem um advogado previdenciarista.

Saiba mais: iFood – Indenização à família de motoboy

Reprodução: Pixabay.com

Sentença proferida na Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e o iFood e determinou o pagamento de indenização à família do homem, morto em acidente de trânsito enquanto fazia entregas. A juíza Yara Campos Souto determinou que a empresa pague, além de pensão mensal a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 375 mil, sendo R$ 75 mil a cada familiar (a viúva e quatro menores, de 3, 9, 14 e 16 anos).