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Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus
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Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas
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Comentário: PPP e a comprovação de tempo especial
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Saiba mais: Serviços prestados pelo celular – Fora do expediente
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Comentário: Pensão por morte e dependência econômica em união estável
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Saiba mais: Google – Multada em mais de R$ 1,2 milhão
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Comentário: Salário-maternidade sem contribuição previdenciária patronal
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Saiba mais: Grupo de whatsapp – Desrespeito ao chefe
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Comentário: Aposentadorias concedidas com erros
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Saiba mais: Técnico de enfermagem – Impedimento no intervalo

Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus

Segundo a legislação da época, a atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como atividade especial até 28 de abril de 1995.
Um trabalhador que exerceu a atividade de cobrador de ônibus, no período de 4/4/1984 a 28/4/1995, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período laborado em atividade especial.
Destaque-se que, até 28/4/1995, o que dava direito à aposentadoria especial era a comprovação do exercício de atividade considerada especial (categoria profissional especial).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial os períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram a legislação previdenciária da época e as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovaram o exercício da atividade entre 4/4/1984 e 28/4/1995.
O relator concluiu que a especialidade pela categoria profissional e, a soma dos períodos de atividades comum urbana e especial, reconhecidas nos autos, garantem a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas

Reprodução: Pixabay.com

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade.  A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo de primeiro grau.

Comentário: PPP e a comprovação de tempo especial

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Sua elaboração obrigatória foi a partir de 1º de janeiro 2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
Se o trabalhador exerceu as suas funções em condições insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP).
Negando-se o empregador a entrega do PPP, o empregado deve protocolar na empresa o pedido ou enviar uma carta com AR requerendo o mesmo. A comprovação da solicitação deverá ser juntada no requerimento de aposentadoria.
A falta do PPP pode ser suprida por prova emprestada ou por similaridade corroborada com o apoio de testemunhas e outros documentos.
Finalmente, frustradas as demais tentativas, pode se requerer, justificadamente, perícia técnica judicial para comprovação da exposição laboral.

Saiba mais: Serviços prestados pelo celular – Fora do expediente

A 1ª Turma do TRT18 manteve a condenação de uma empresa mineradora ao pagamento de horas extras a um trabalhador por atividades prestadas por meio de telefone celular fora do expediente. Para o Colegiado, a convocação do trabalhador, fora do horário, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, ainda que solucionados por meio telefônico, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horário extra.

Comentário: Pensão por morte e dependência econômica em união estável

Reprodução: Pixabay.com

Parece até brincadeira, mas não é. Acreditar no que faz o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao negar benefícios, às vezes faz lembrar um célebre programa televisivo da extinta TV Manchete, o qual tinha o seguinte título: Acredite se quiser! Tal programa apresentava acontecimentos incríveis.
O INSS negou a concessão de uma pensão por morte alegando que não houve a “comprovação da dependência econômica na união estável”.
A pensão negada administrativamente foi obtida na justiça federal em primeiro grau, tendo o INSS recorrido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A 6ª Turma, sob a relatoria do desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.
Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que as provas revelam a convivência da segurada e do autor, conjuntamente, nos anos anteriores à morte dela. As testemunhas foram coerentes, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união. Assim, presumida é a dependência econômica.

Saiba mais: Google – Multada em mais de R$ 1,2 milhão

A 71ª Vara do Trabalho-SP multou a Google em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de trabalhador. Caso não cumpra a ordem em até 15 dias (a contar de 6/3), a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. A determinação é do juiz do trabalho Farley Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião-SP.

Comentário: Salário-maternidade sem contribuição previdenciária patronal

A proteção as trabalhadoras gestantes veio com a Constituição de 1934, quando lhe foi assegurado descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. O salário-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, sendo o custo do empregador. A partir de 1974 a Previdência Social assumiu o ônus.
A Lei nº 8.213/1991 incluiu o benefício entre as prestações devidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas como salário de contribuição para o empregador, para aumento da arrecadação. Com a Constituição de 1988, a proteção à maternidade e à gestante passou a ter previsão constitucional.
Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).
O salário-maternidade é pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias da licença-maternidade. Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, como a empregada está afastada de suas funções, a parcela é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.

Saiba mais: Grupo de whatsapp – Desrespeito ao chefe

A 1ª Turma do TRT21 manteve demissão por justa causa de motorista de ônibus que foi agressivo e desrespeitoso com o chefe em mensagem de Whatsapp. O gerente postou no grupo reclamação de um ciclista. O motorista respondeu no grupo que o gerente não precisava “tá postando código de trânsito no grupo q agente conhece, aqui não tem nenhum idiota não (sic)”. Escreveu, ainda, que “se o senhor q fazer alguma coisa vá organizar as suas agências q a maioria é desinformado e não sabe trabalhar como devia (sic)”.

Comentário: Aposentadorias concedidas com erros

Reprodução: Pixabay.com

Diferentemente do que muitos acreditam, grande parte das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são calculadas sem a inclusão dos valores a que o beneficiário realmente tem direito.
O ideal e indispensável é que você só se aposente de forma planejada, sob a orientação de um advogado previdenciarista que dialogue com você e, juntos encontrem o momento certo de requerer a melhor aposentadoria a ser desfrutada para o resto de sua vida.
Acaso você não tenha tido a indispensável orientação profissional para se aposentar, há, no entanto, situações que podem ser corrigidas com a revisão do valor que você recebe mensalmente e a cobrança do que deixou de lhe ser pago nos últimos cinco anos.
Entre as inúmeras falhas cometidas pelo INSS na concessão de aposentadorias podem ser citadas: a) a não aplicação da regra mais favorável, ou seja, deixa de lhe conceder a melhor aposentadoria; b) omissão de vínculos na aposentadoria, o que leva a diminuição do seu benefício; e c) a não inclusão de salários de contribuição.
Esses são três exemplos de dezenas de tantos outros que podem lhe causar prejuízo de grande valor. O advogado previdenciarista está habilitado a constatar os erros constantes em seu benefício para postular as devidas e cabíveis correções.

Saiba mais: Técnico de enfermagem – Impedimento no intervalo

Reprodução: Pixabay.com

Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação. Ao rejeitar o exame do recurso de revista da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora.