Arquivoagosto 2024

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Comentário: MEI em gozo de auxílio-doença ou licença-maternidade
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Saiba mais: Fraude à execução – Mantida penhora sobre imóvel
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Comentário: Efeitos do auxílio-doença no curso do aviso prévio
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Saiba mais: Falso contrato de parceria rural – Vínculo de emprego
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Comentário: INSS e o agosto lilás
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Saiba mais: Queimaduras de até 3º grau – Cozinheira indenizada
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Comentário: Novo salário mínimo e os benefícios previdenciários
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Saiba mais: Faxineira – Vínculo com o proprietário da galeria
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Comentário: Estabilidade pré-aposentadoria dos motoristas e demais empregados
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Saiba mais: Tratamento de câncer – Dispensa e reintegração

Comentário: MEI em gozo de auxílio-doença ou licença-maternidade

O exercício da atividade de Microempreendedor Individual (MEI) suscita muitas dúvidas no dia a dia. Por exemplo, o MEI que entra em gozo do benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade e indaga se deve, ou não, continuar contribuindo para a Previdência Social/INSS nesse período.
Em conformidade com o entendimento oficial, no período de afastamento em benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade, no tocante ao ICMS ou ISS deve haver o recolhimento quando acumularem o valor de R$ 10,00.
Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou licença-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição como MEI para a Previdência Social/INSS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e/ou ISS.
Caso o início do gozo destes benefícios transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela da Previdência Social/INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim em qualquer outro dia, o DAS deste mês deve ser pago no valor integral.
O salário-maternidade é pago para quem está em gozo da licença-maternidade.

Saiba mais: Fraude à execução – Mantida penhora sobre imóvel

Reprodução: Pixabay.com

A 10ª Turma do TRT3 decisão manter a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Concluiu-se pela existência de fraude à execução, bem como pela caracterização de má-fé. Além da relação de parentesco apontada, a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda. Por seu turno, reforçou ainda a presunção de má-fé entre os envolvidos as evidências da intenção de não pagar a dívida trabalhista.

Comentário: Efeitos do auxílio-doença no curso do aviso prévio

Reprodução Pixabay

Um empregado que estava cumprindo aviso prévio foi dispensado ao término deste. Contudo, no curso do aviso prévio, o INSS havia concedido o benefício de auxílio-doença, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando o empregado ainda recebia o benefício previdenciário.
Em sua ação trabalhista, o reclamante sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.
O juízo da Vara do Trabalho assinalou que a doença que motivou o auxílio-doença não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após o término do afastamento. Entretanto, o TRT da 8ª Região reformou a sentença de piso para afastar a reintegração e impor o pagamento dos salários até o trânsito em julgado da ação.
No recurso de revista, interposto pela empresa, a 6ª Turma do TST, sob a relatoria do ministro Augusto César, decidiu pela aplicação ao caso do entendimento consolidado na Súmula 371 do TST, segundo a qual, quando o auxílio-doença comum é concedido durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício.

Saiba mais: Falso contrato de parceria rural – Vínculo de emprego

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A 7ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. O contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador. Ele recebia salário e pagamentos “por fora”, trabalhando na ordenha, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Comentário: INSS e o agosto lilás

Reprodução Pixabay

Criado por meio da Lei nº 14 448/2022, o Agosto Lilás é uma campanha que objetiva instruir a população a como identificar e reagir a casos de violência, alertando ainda que muitos desses podem ser pouco perceptíveis, como em situações de violência patrimonial, moral, psicológica, sexual e até mesmo física. Identificada ou sob suspeita, a violência pode ser denunciada por meio do Ligue 180, pelo aplicativo Direitos Humanos Brasil, pelo site da Ouvidoria Nacional de Diretos Humanos e por meio do canal DireitosHumanosBrasil no Telegram. A omissão em casos de violência doméstica também se qualifica como tal, segundo dita o art. 5° da Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha veio com o propósito de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar e, no tocante à proteção trabalhista e previdenciária determina que cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxíli o-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.
Por falta de regulamentação a justiça tem decidido quanto ao benefício trabalhista e previdenciário.

Saiba mais: Queimaduras de até 3º grau – Cozinheira indenizada

Reprodução: pixabay.com

Uma cozinheira que sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus durante o trabalho deve ser indenizada pela indústria em que atuava em R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão é da 3ª Turma do TRT4. Ela passava café para empregados da indústria em uma panela e, quando transferiu o líquido para uma cafeteira, o cabo quebrou. Todo o café fervendo caiu em seus braços e tórax, provocando cicatrizes na mama esquerda. Ela trabalhava sem EPIs.

Comentário: Novo salário mínimo e os benefícios previdenciários

salário mínimo em 2025 deverá ser fixado em R$ 1.509,00, conforme previsão publicada pelo governo federal no dia 6 de agosto. Se for confirmada esta previsão, o aumento será de 6,87% em relação ao salário mínimo de 2024, o qual foi fixado em R$ 1 412,00.
estimativa anterior, de 15 de abril de 2024, era de R$ 1.502,00, enviada pelo Executivo junto com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO).
Com a retomada da política de valorização do salário mínimo o reajuste anual tem seguido a fórmula de correção pelo índice da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o acréscimo do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes (neste caso, a alta de 2,9% observada em 2023.
O novo salário mínimo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
O novo valor deverá ser pago nos casos de benefícios e serviços que usam o piso nacional como referência. Por exemplo: Todo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebe o salário mínimo seja por aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão. Serve também de base para pagamento do abono salarial do PIS/Pasep, seguro-desemprego, BPC/Loas e outros.

Saiba mais: Faxineira – Vínculo com o proprietário da galeria

Reprodução Pixabay

A 3ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário da Galeria Trade Center. Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. A faxineira contou ter prestado seus serviços por 12 anos até ser demitida sem justa causa. Era subordinada ao empresário e recebia salário mensal.

Comentário: Estabilidade pré-aposentadoria dos motoristas e demais empregados

Situação angustiadora vem enfrentando os motoristas e demais empregados de uma empresa permissionária de transporte de passageiros que desistiu de continuar operando inúmeras linhas.
É necessário esclarecer que muitos motoristas e outros empregados podem estar amparados pela convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana da Mata sul e Norte de Pernambuco. A convenção coletiva da categoria tem a seguinte determinação: As empresas concederão garantia de emprego, durante os 24 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 6 anos consecutivos e a comunique por escrito da sua condição pessoal nos 30 dias anteriores ao seu enquadramento nos benefícios desta cláusula. Adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a garantia.
Portanto, é preciso fazer valer a garantia do seu direito de não poder ser dispensado se já atingiu os requisitos da pré-aposentadoria. Caso já tenha ocorrido a dispensa é indispensável conversar com um advogado trabalhista e previdenciarista para lhe orientar quanto a possibilidade de reintegração ou indenização pelo período de sua estabilidade pré-aposentadoria em que ocorreu a indevida dispensa.

Saiba mais: Tratamento de câncer – Dispensa e reintegração

Reprodução: Pixabay.com

Decisão liminar proferida pela Justiça do Trabalho determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.