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Comentário: INSS e a exigência de caixas eletrônicos em postos da Crefisa
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Saiba mais: Dispensa de trabalhadora com depressão – Condenação
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Comentário: Acumulação de pensão mensal vitalícia e auxílio-acidente
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Saiba mais: Contrato intermitente – Estabilidade da gestante
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Comentário: PPP retificado e concessão de aposentadoria em ação rescisória
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Saiba mais: Embriaguez ao volante – Despesas com acidentes
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Comentário: As queixas dos beneficiários do INSS quanto ao atendimento da Crefisa
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Saiba mais: Não entrega da CTPS – Reclamação na justiça do trabalho
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Comentário: Justiça afasta exigência de carência com base na Lei Maria da Penha
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Saiba mais: Morte de frentista – Posto de gasolina condenado

Comentário: INSS e a exigência de caixas eletrônicos em postos da Crefisa

Reprodução: / correioforense.com.br

Em consequência do elevado número de reclamações, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) notificou a Crefisa S/A. para que até 30 de junho todos os seus postos de atendimento estejam equipados com caixa eletrônico, conforme estabelece o contrato de gestão de pagamentos, para atender aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem seus benefícios por esta instituição financeira. Essa exigência busca garantir que os aposentados e pensionistas que recebem seus benefícios pela Crefisa possam sacar seus valores sem dificuldades.
Com contrato válido até 2029, a Crefisa assumiu este ano a gestão da folha de pagamento para os novos benefícios concedidos pelo INSS em 25 dos 26 lotes do Pregão nº 90.005/2024.
A OAB/SP, por meio da Comissão de Direito Previdenciário, frente as inúmeras reclamações solicitou providências para fiscalização da empresa Crefisa pelos órgãos competentes, aos quais encaminhou um ofício solicitando esclarecimentos e providências urgentes sobre denúncias de abusos cometidos pela Crefisa, responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Foi enviado ofício ao INSS, à DataPrev, à CGU, ao Banco Central e à Febraban.
Foi requerido pela OAB/SP a revisão do contrato, medidas corretivas e fiscalização rigorosa.

Saiba mais: Dispensa de trabalhadora com depressão – Condenação

A 1ª Turma do TRT23 condenou um frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais e da compensação prevista na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. A empregada atuava como auxiliar operacional no frigorífico e enfrentava sintomas depressivos e ansiosos, o que levou ao afastamento pelo INSS entre abril e agosto de 2023. Após o retorno, ela tirou férias concedidas pela empresa e, logo em seguida, foi demitida sem justa causa.

Comentário: Acumulação de pensão mensal vitalícia e auxílio-acidente

Reprodução / internet

De início, vale ser salientado que o auxílio-acidente é um benefício pago mensalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como indenização por sequela resultante de um acidente típico ou doença ocupacional e que tenha reduzido a capacidade de trabalho, podendo ser acumulado com outros benefícios, com exceção de aposentadoria.
Por seu turno, a pensão mensal vitalícia tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. Assim, a finalidade é indenizar o empregado pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa.
A pensão mensal vitalícia é uma indenização visando reparar a redução da capacidade de trabalho em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, havendo responsabilidade da empresa pelo acidente. O valor deve ser fixado na proporção da sequela a ser suportada pelo trabalhador.
Quanto a acumulação do recebimento de pensão mensal vitalícia, a qual é considerada uma indenização civil paga pelo empregador em virtude de sua responsabilidade no acidente de trabalho ou doença ocupacional, com o pagamento de auxílio-acidente pelo INSS, não há vedação.

Saiba mais: Contrato intermitente – Estabilidade da gestante

Reprodução / freepik

A 2ª Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do Magazine Luiza contratada na modalidade intermitente. Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório. Sendo à estabilidade provisória reconhecida, o Magazine Luiza foi condenado a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.

Comentário: PPP retificado e concessão de aposentadoria em ação rescisória

A ação rescisória tem por fim anular decisões judiciais que já atingiram à fase final, sem possibilidade de recursos, em casos de erros ou vícios graves.
Recente decisão da 3ª Seção do TRF3 julgou procedente uma ação rescisória que buscava desconstituir acórdão transitado em julgado que havia negado o reconhecimento de atividade especial com ruído.
A decisão reconheceu a validade de um PPP retificado como prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor havia ajuizado ação para reconhecer a especialidade, sob a alegação de exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal. No processo original, o pedido foi julgado improcedente com base em um PPP que indicava ruído inferior ao exigido para caracterização de insalubridade.
Mas, após o trânsito em julgado da decisão (em 07/11/2022), o autor teve acesso a um novo PPP retificado, emitido em fevereiro de 2022, atestando exposição contínua a níveis de ruído entre 90 e 92 dB(A) — acima dos limites legais.
Em ação trabalhista movida por um colega de função e período semelhantes, levou a empresa a revisar os documentos de outros empregados, inclusive do autor da ação rescisória.

Saiba mais: Embriaguez ao volante – Despesas com acidentes

Decisão proferida na pela justiça do trabalho manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa. Na decisão, a juíza Renata Prado de Oliveira, afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.

Comentário: As queixas dos beneficiários do INSS quanto ao atendimento da Crefisa

Reprodução / oabsp

A OAB/SP, por meio da Comissão de Direito Previdenciário, frente as inúmeras reclamações solicitou providências para fiscalização da empresa Crefisa S/A pelos órgãos competentes, aos quais encaminhou um ofício solicitando esclarecimentos e providências urgentes sobre denúncias de abusos cometidos pela Crefisa, responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Foi enviado ofício ao INSS, à DataPrev, à CGU, ao Banco Central e à Febraban.
O documento aponta falta de transparência, supostas violações contratuais, como empréstimos não solicitados, atendimento precário e restrições indevidas ao acesso aos valores, afetando idosos e beneficiários vulneráveis.
A OAB/SP destaca que a Crefisa, vencedora de 25 dos 26 lotes do Pregão nº 90.005/2024, criou um monopólio temporário, contrariando princípios da livre concorrência e da dignidade dos aposentados. Requereu, ainda, revisão do contrato, medidas corretivas e fiscalização rigorosa.
A entidade reforça seu compromisso com a defesa dos direitos previdenciários, a fim de contribuir com a valorização da cidadania e dignidade de pessoas vulneráveis, econômica e digitalmente.
É imperioso que o exemplo da OAB/SP seja seguido pela OAB Federal

Saiba mais: Não entrega da CTPS – Reclamação na justiça do trabalho

Reprodução / internet

Sentença proferida na justiça do trabalho aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da CTPS para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante. À reclamante não houve também a concessão de justiça gratuita.

Comentário: Justiça afasta exigência de carência com base na Lei Maria da Penha

Em sentença inovadora o juiz Ezio Teixeira da 1ª Vara Federal de Santa Maria – RS, afastou a exigência de carência para conceder o benefício de auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica.

Para o magistrado, diante das circunstâncias do caso analisado, não seria cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar – mãe e duas crianças – que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.
Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadrou novamente na qualidade de segurado do INSS, sendo insuficiente para o cumprimento da carência.

Saiba mais: Morte de frentista – Posto de gasolina condenado

Reprodução / internet

A 4ª Turma do TRT2 condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de frentista morto após ação criminosa. O evento ocorreu quando o infrator, após abastecer seu caminhão, fugiu sem pagar, atropelando e matando o trabalhador. A pensão mensal, equivalente a dois terços do salário do frentista, será paga até que a menina complete 25 anos. Os valores ficarão depositados em caderneta de poupança e só serão disponibilizados após a autora atingir a maioridade.