Arquivo2025

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Comentário: Antecipação do décimo terceiro de 2025 para aposentados
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Saiba mais: Avó e neta multadas Litigância de má-fé
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Comentário: Dia Nacional do Artesão e os seus direitos previdenciários
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Saiba mais: Trabalhadora com câncer linfático – Aviso prévio
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Comentário: Empréstimo consignado do INSS e a elevação na taxa de juros
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Saiba mais: Eletricista assassinado – Corte de energia elétrica
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Comentário: STF e a concessão de isenção de IR por doença grave
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Saiba mais: Gravidez não informada na contratação – Estabilidade
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Comentário: INSS proibido de cobrar por quantia indevidamente paga
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Saiba mais: Prática de gordofobia – Empresa condenada

Comentário: Antecipação do décimo terceiro de 2025 para aposentados

Reprodução: Pixabay.com

Finalmente, por meio de decreto, o presidente da República anunciou a antecipação da gratificação natalina de 2025, popularmente conhecida como 13º salário.
O pagamento da 1ª parcela, juntamente com o benefício de abril, será de 24 de abril a 8 de maio. A 2ª parcela será quitada de 26 de maio a 6 de junho.
Em todo o país, 34,2 milhões de beneficiários receberão o repasse em duas parcelas, em abril e maio, de acordo com o calendário mensal habitual de pagamento dos beneficiários do INSS. O investimento total do Governo Federal é de R$ 73,3 bilhões.
A exemplo do que ocorreu em 2024, a antecipação representa uma injeção significativa de recursos nos mercados locais, já que alcança municípios de todas as 27 Unidades da Federação.
Recebem o 13º os segurados e dependentes da Previdência Social/INSS que estejam recebendo aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
De acordo com o decreto, a primeira parcela do abono, correspondente a 50% do valor do benefício e será paga com os benefícios de abril. A segunda virá com o pagamento dos benefícios de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Saiba mais: Avó e neta multadas Litigância de má-fé

Reprodução: Pixabay.com

No TRT2 foi mantida multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas a pagar mais de R$ 37 mil, equivalente a 5% do valor da causa. A neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, recebendo R$ 7 mil mensais, sem CTPS registrada. Antes da audiência, foi juntado acordo oferecendo, para adjudicação, um apartamento do qual a avó detém 50% da propriedade.

Comentário: Dia Nacional do Artesão e os seus direitos previdenciários


Foto: Anna Gabriela Ribeiro/G1)

O dia 19 de março é celebrado como o Dia Nacional do Artesão, os quais tiveram sua profissão reconhecida em 2015. Os artesãos transformam matéria-prima em arte, carregando a cultura e a identidade do povo em cada peça produzida.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esses trabalhadores das artes podem se tornar segurados, para garantir os benefícios concedidos pelo INSS, ao efetuar contribuições à Previdência Social a partir de suas atividades remuneradas, por exemplo, nas categorias de empregado, contribuinte individual ou Microempreendedor Individual (MEI).
A profissão é definida, na Lei 13 180/2015, como o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, e pode ser desempenhada de forma individual, associada ou cooperativada. A data comemorativa foi instituída no Brasil em 2012 pela Lei nº. 12 634, e é referendada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Sendo artesão empregado o desconto e recolhimento é feito pela empresa. A contribuição do artesão autônomo é de sua responsabilidade. Já o artesão MEI a contribuição é feita por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI).

Saiba mais: Trabalhadora com câncer linfático – Aviso prévio

A despedida sem justa causa de uma vendedora que foi diagnosticada com câncer linfático durante o prazo do aviso prévio foi declarada nula pela 8ª Turma do TRT4. Foi reconhecido o caráter discriminatório da rescisão e determinando a reintegração da empregada, além da manutenção do plano de saúde. Restou comprovado o caráter discriminatório da dispensa, porque a rescisão ocorreu em momento no qual a trabalhadora se encontrava internada para tratamento de doença grave.

Comentário: Empréstimo consignado do INSS e a elevação na taxa de juros

Reprodução: Pixabay.com

O Conselho Nacional de Previdência Social aumentou o teto da taxa de juros do empréstimo consignado de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A taxa máxima de juros passa a ser de 1,85% ao mês (antes estava em 1,80%). A decisão considera os dois últimos aumentos da taxa básica de juros Selic pelo Comitê de Política Monetária (Copom). Para as operações de cartão de crédito consignado não houve mudança e a taxa se manteve em 2,46% ao mês.
O presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, defendeu o ajuste. “Estamos no caminho do meio, buscando ser coerentes com o momento que atravessamos. Queremos preservar os aposentados, protegê-los, sem deixar que a proteção econômica se sobreponha à proteção social”, declarou.
Atualmente, há mais de 48 milhões de contratos de consignado ativos. Segundo dados do Banco Central, o consignado do INSS opera mais de R$ 268 bilhões – 40% do total do saldo do consignado (considerando os setores público e privado).
A nova taxa máxima de juros determinada pelo CNPS para empréstimos consignados aos beneficiários do INSS, corresponde a segunda elevação no ano de 2025. Em janeiro, o teto foi elevado de 1,60% para 1,80%, e agora, ela passa a ser de 1,85%.

Saiba mais: Eletricista assassinado – Corte de energia elétrica

Reprodução Freepik

O TST rejeitou o recurso da DPJ Construções contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia. A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador. A contratante e contratada tinham o dever de garantir a proteção à integridade física do empregado. Elas foram condenadas a pagar pensão mensal vitalícia de ⅔ do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, indenização por dano moral à família de 10 vezes o salário.

Comentário: STF e a concessão de isenção de IR por doença grave

“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Essa foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), o que significa que sua decisão terá aplicação obrigatória em todos os casos semelhantes em tramitação no país.
O art. 6º da Lei nº 7 713/1988 determina: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: … XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Portanto, está assegurado o acesso à Justiça sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.

Saiba mais: Gravidez não informada na contratação – Estabilidade

O TST garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A relatora do recurso, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. Foi citado o posicionamento do STF no mesmo sentido do decidido pelo TST.

Comentário: INSS proibido de cobrar por quantia indevidamente paga

Segundo o entendimento da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), é incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento foi confirmada a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa-fé.
A apelação do INSS ao TRF2 foi alegando ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa-fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei nº. 8 213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antônio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.
Foi constatado que nos autos não existe indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Havendo indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido, o que não foi observado pelo servidor.

Saiba mais: Prática de gordofobia – Empresa condenada

Reprodução Pixabay

O TRT15 condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2 500,00 de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso. O trabalhador recebeu um uniforme tamanho “M”, e ele usa “GG”. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho. Foi afirmado que se ele não usasse o uniforme seria dispensado.