Arquivo2025

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Comentário: Revisão da Vida Toda e a dispensa de devolução de valores
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Saiba mais: Uso de cocaína durante o expediente – Justa causa
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Comentário: Aposentadoria por invalidez ou da PcD por problemas na coluna
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Saiba mais: Furto de celular e carteira – Condenação da empresa
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Comentário: Justiça concede auxílio-reclusão para companheira e filhos
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Saiba mais: Recebimento de Bolsa Família – Vínculo empregatício
7
Comentário: Dispensa do empregado afastado por auxílio-doença
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Saiba mais: Danos reflexos – Companheira de trabalhador acidentado
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Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado
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Saiba mais: Fluminense – Pagamento de multa celetista

Comentário: Revisão da Vida Toda e a dispensa de devolução de valores

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.
Em 2022, o STF havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, com repercussão geral (Tema 1102).
Mas, em 2024, mudou o entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível ao segurado escolher a forma de cálculo mais benéfica.
Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.
Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

Saiba mais: Uso de cocaína durante o expediente – Justa causa

Reprodução: pixabay.com

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa do empregado de uma construtora que foi flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão considerou que o trabalhador praticou falta grave o suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de emprego. Além disso, foi constatado que a aplicação da justa causa observou programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas instituído pela empresa. Houve prova inequívoca do cometimento de falta grave.

Comentário: Aposentadoria por invalidez ou da PcD por problemas na coluna

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O aposentado por invalidez é proibido de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cessação do benefício e devolução dos valores recebidos.
Apessoa com deficiência física, mental, intelectual e sensorial, segurada da Previdência Social, pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição, desde que seja acometida de impedimento de longo prazo, mas que consegue trabalhar mesmo tendo limitações de longo prazo.
À pessoa com deficiência, aposentada por idade ou por tempo de contribuição, é permitido o exercício de atividade remunerada, inclusive de empregado, sem prejuízo da aposentadoria.
Por não haver sofrido alterações com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência é bem mais vantajoso.
Escoliose acentuada, espondilite anquilosante, hérnia de disco, estenose espinhal avançada, tumores na coluna, são alguns exemplos de doenças da coluna que podem provocar deficiência, impedindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Saiba mais: Furto de celular e carteira – Condenação da empresa

Reprodução Freepik

A Justiça do Trabalho condenou companhia do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que teve celular furtado nas dependências da empresa. A guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o autor, em determinado dia após o expediente, ao retornar ao móvel, encontrou o lacre da porta violado e a mochila aberta, constatando furto de aparelho celular e carteira.

Comentário: Justiça concede auxílio-reclusão para companheira e filhos

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça Federal do Paraná garantiu a concessão do benefício de auxílio-reclusão, após a comprovação da dependência financeira de um homem preso em regime fechado.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estão presos em regime fechado e se enquadram na faixa de baixa renda, em 2025, R$ 1 906,04. No caso em específico, a autora do processo comprovou a união estável com o homem preso, bem como apresentou a certidão de nascimento dos filhos para comprovar o vínculo de parentesco.
Ao analisar o caso, o Juiz relator do processo, verificou que, além de estar privado de liberdade, o segurado atendia ao período mínimo de carência de 24 meses. O juiz também validou o critério econômico por meio da média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à data da prisão.
De acordo com o extrato previdenciário, o INSS calculou que a soma dos salários de contribuição no período em questão foi de R$ 3 689,06, resultando em uma média mensal de R$ 1 229,68.
Agora, cabe ao INSS a concessão imediata do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2023, por meio de requisição de pequeno valor, corrigidas com juros e atualização monetária.

Saiba mais: Recebimento de Bolsa Família – Vínculo empregatício

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante. A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Comentário: Dispensa do empregado afastado por auxílio-doença

O auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) é um benefício concedido pelo INSS ao empregado que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença comum é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Quanto ao auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e apresentou incapacidade transitória para exercer suas funções laborais.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
De acordo com a Súmula nº 371 do TST, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença fica com o contrato suspenso, hipótese na qual este permanece em vigor, porém, com a sustação temporária dos seus principais efeitos. A retomada plena do contrato se dá com a cessação do benefício. No curso do benefício só é possível a demissão se for por justa causa.

Saiba mais: Danos reflexos – Companheira de trabalhador acidentado

Reprodução: Pixabay.com

A companheira de um empregado que sofreu grave acidente de trabalho, resultando na amputação do pé direito e possível amputação do pé esquerdo, deverá receber uma indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 6ª Turma do TRT4. Restou entendido que o abalo psicológico, a dor e o sofrimento da companheira advindos da imagem do companheiro nas condições após o acidente dispensa maiores comentários e muito menos requer prova, sendo totalmente presumível.

Comentário: Direitos previdenciários do trabalhador cooperado

É considerado cooperado o trabalhador que aderir a uma cooperativa de trabalho e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não sendo caracterizado como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O conceito de cooperativa de trabalho surgiu no mundo após a Revolução Industrial e prevê a colaboração de pessoas com os mesmos interesses para obter benefícios em atividades econômicas.
O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, o que significa que ele precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa.
No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço.
O cooperado segurado da Previdência Social tem direito aos benefícios concedidos pelo INSS, como, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade. Quanto aos dependentes, os benefícios garantidos são pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Fluminense – Pagamento de multa celetista

A 4ª Turma do TST rejeitou um recurso do Fluminense Football Club contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. Segundo o colegiado, embora discipline a relação entre clubes e atletas, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades. Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos.