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Comentário: Aposentado com visão monocular e isenção do Imposto de Renda
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Saiba mais: Ações sobre pejotização – Suspensas pelo STF
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Comentário: Aposentadoria por invalidez transformada em definitiva
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Saiba mais: Queda de vaqueiro do cavalo em serviço – Indenização
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Comentário: Pessoas com deficiência e o direito ao auxílio- inclusão
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Saiba mais: Prova de pagamento por fora – Conversa de WhatsApp
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Comentário: Contribuição mensal abaixo do mínimo e qualidade de segurado
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Saiba mais: Plantão pós expediente – Horas de sobreaviso
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Comentário: União estável, casamento e pensão por morte
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Saiba mais: Atestados médicos – Ameaça de demissão pela empresa

Comentário: Aposentado com visão monocular e isenção do Imposto de Renda

Reprodução: internet

Paira a incerteza entre os aposentados e pensionistas quanto a saber se o acometido de cegueira monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda.
A Lei nº 14 126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Vale ser destacado de início que a Lei nº 7 713/1988 estabelece o rol de doenças ensejadoras da isenção do Imposto de Renda, constando do referido rol a cegueira.
No que se refere a pessoa com visão monocular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Turma, já decidiu que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7 713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas – que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) – a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
Impende ser informado que a isenção do Imposto de Renda deve retroagir à data do início da doença. Portanto, podem existir valores a serem restituídos dos últimos 5 anos.

Saiba mais: Ações sobre pejotização – Suspensas pelo STF

Foto: Andressa Anholete/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, no dia 14 de abril, suspender a tramitação de todos os processos na Justiça brasileira que discutam a legalidade da chamada “pejotização”, em que empresas contratam prestadores de serviços como pessoa jurídica, evitando criar uma relação de vínculo empregatício formal. O julgamento do STF servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes, unificando o entendimento da Justiça brasileira como um todo.

Comentário: Aposentadoria por invalidez transformada em definitiva

Reprodução Freepik

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O art. 101 da LBP, em seu parágrafo primeiro determina as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo a aposentadoria por invalidez convertida em definitiva:
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – Após completarem sessenta anos de idade.
Doutra banda, o § 5º do art. 43 da mesma lei dispensa a pessoa com HIV/Aids de ser convocada para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Saiba mais: Queda de vaqueiro do cavalo em serviço – Indenização

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TST rejeitou examinar um recurso da Globo Agropecuária contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil a um vaqueiro que fraturou o braço ao cair do cavalo em serviço. O colegiado não constatou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a indenização por atividade de risco. De acordo com o entendimento do TST, o trabalho no campo com manejo de animais é atividade de risco e, portanto, justifica a aplicação da responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa do empregador).

Comentário: Pessoas com deficiência e o direito ao auxílio- inclusão

Um benefício com grande alcance social e ainda bem desconhecido por aqueles que podem obtê-lo é o auxílio-inclusão. Ele é um benefício assistencial mantido pelo INSS e concedido para pessoas com deficiência que ingressam no mercado de trabalho e recebem até dois salários mínimos.
O auxílio-inclusão foi estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e regulamentado em 2021.
Para ter direito ao auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave deve ter recebido o BPC/Loas por qualquer período nos últimos cinco anos anteriores ao início da atividade remunerada. Além disso, o BPC deve ter sido suspenso devido ao exercício de uma atividade remunerada, seja como empregado ou em outra forma de trabalho. No entanto, a concessão do auxílio-inclusão para contribuintes individuais, como prestadores de serviço, trabalhadores avulsos e segurados especiais, está suspensa e depende de regulamentação específica
O valor do benefício corresponde a meio salário mínimo, em 2025 R$ 759,00. O pagamento será cessado se o beneficiário deixar de atender aos critérios de elegibilidade, como não estar mais exercendo uma atividade remunerada ou não cumprir os requisitos de manutenção do BPC, incluindo a suspensão do BPC devido ao exercício de atividade remunerada.

Saiba mais: Prova de pagamento por fora – Conversa de WhatsApp

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST determinou que o TRT5 autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador. Ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

Comentário: Contribuição mensal abaixo do mínimo e qualidade de segurado

Finalmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao decidir o Tema 349 pacificou questão que motivou intensos debates e decisões conflitantes.
Sobre o Tema 349 a TNU fixou a seguinte tese:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
O Tema 349 da TNU se relaciona ao art. 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido que foi pela Emenda Constitucional 103/2019 que determina:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Segundo o doutrinador Marco Serau, a Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103/2019 alterou paradigmaticamente inúmeros institutos e conceitos clássicos da Previdência Social. Nesta levada, implementou no próprio Texto Constitucional a ideia da contribuição previdenciária mensal mínima, prevista no já citado art. 195, § 14.

Saiba mais: Plantão pós expediente – Horas de sobreaviso

A 1ª Turma do TST reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do TST devem ser remuneradas como extras as horas de sobreaviso.

Comentário: União estável, casamento e pensão por morte

Você sabia que é possível somar os períodos de união estável e casamento, ou vice-versa, para composição do tempo em que será baseada a concessão da pensão por morte para a companheira/companheiro ou cônjuge?
O benefício da pensão por morte é destinado ao cônjuge ou companheira/companheiro do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. A dependência econômica para o fim de recebimento do benefício é presumida.
O período de recebimento da pensão por morte varia de 4 meses a vitalício. Para apuração do período de duração do benefício, serão considerados se o casamento ou a união estável foi de pelo menos 2 anos, se houve o mínimo de 18 contribuições e qual a idade do sobrevivente.
A pensão será de apenas 4 meses se o casamento ou a união estável foi inferior a 2 anos ou se não foi atingido o número mínimo de 18 contribuições.
Atendidos os requisitos de 18 contribuições mensais e casamento ou união estável com duração de pelo menos 2 anos, a pensão por morte variará de 3, 6, 10, 15, 20 anos, ou vitalícia, dependendo da faixa de idade da viúva (o) ser de menos 22 anos, ou entre 22 e 27, anos, entre 28 e 30 anos, entre 31 e 41 anos, entre 42 e 44 anos ou vitalícia a partir dos 45 anos.

Saiba mais: Atestados médicos – Ameaça de demissão pela empresa

A TEL Centro de Contatos foi condenada pela 2ª Turma do TST a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. Segundo a relatora, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. A prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.