Comentário: Aposentadoria especial para o cooperado

De acordo com o comando da Lei nº. 10 666/2003, as disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
No tocante as contribuições previdenciárias o determinado legalmente é que incumbe a cooperativa o desconto. Assim sendo, as decisões judiciais têm entendido que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos em que o segurado contribuinte individual prestou atividades vinculado a cooperativa de trabalho e de produção não impede o reconhecimento do tempo a partir de 1º de abril de 2003 para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo desconto desse valor e sua arrecadação aos cofres da Previdência Social compete à cooperativa, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de recolhimentos que não lhe competiam fazer. 
Antes da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, a exigência para a aposentadoria especial era de 25 anos de contribuição exposto a atividade insalubre ou perigosa. Após a reforma são exigidos 86 pontos, sendo a soma da idade e tempo de contribuição, dos quais 25 anos devem ser em efetiva atividade especial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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