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Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença
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Saiba mais: Uso de senha da supervisora – Dispensa por justa causa
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Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria
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Saiba mais: Fantasias em reuniões – Empresas de cosméticos
5
Comentário: Identificação de menores de 16 anos feita com certidão de nascimento
6
Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência com conversão de tempo
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Saiba mais: Barman – Consumo de bebida alcoólica em serviço
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Comentário: Manicures e a proteção previdenciária
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Saiba mais: Vereador com penhora do subsídio – Dívida trabalhista

Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença

Imagem: Jeane de Oliveira/FDR

Por meio da Portaria Conjunta nº 49/2024, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Ministério da Previdência, estão em vigor as novas regras do pedido de prorrogação de benefícios de auxílio-doença. O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.
Uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação pelo apli cativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social – APS de manutenção do benefício.
As novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado. Não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho, valendo as diretrizes do normativo então em vigor.

Saiba mais: Uso de senha da supervisora – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TRT21 reverteu a dispensa por justa causa para sem justa causa de caixa do NMO Restaurante Petrópolis. Ela utilizou a senha da supervisora para reduzir a conta de um cliente que reclamou de uma cerveja a mais no valor a ser pago. A caixa alegou que, no momento da reclamação do cliente, o garçom não estava mais presente e ela aguardava o final do atendimento para fechar o balanço do dia. Ela usou o código da supervisora com autorização de que o fizesse quando necessário.

Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria

Os trabalhadores que possuem mais de uma atividade e fazem contribuições previdenciárias em cada um dos vínculos – as chamadas contribuições concomitantes – precisam ficar atentos aos valores descontados. A soma do percentual a ser recolhida mensalmente pelos segurados do INSS não deverá ultrapassar o parâmetro limitado ao teto previdenciário, que hoje está em R$ 7.786,02. Isso porque, o que extrapolar desse patamar não será considerado para futuro cálculo de aposentadoria ou de benefício por incapacidade. A contribuição máxima de um empregado equivale hoje em dia a R$ 908,86.
Mas quem trabalha em dois ou mais locais com carteira assinada, ou faz o recolhimento como contribuinte individual, e recebe menos do que o teto terá os valores considerados para o cálculo dos benefícios. Por exemplo, um segurado que em um emprego ganha R$ 4 mil por mês e noutro recebe R$ 2 mil, fica abaixo do teto. Sendo assim, ele deve descontar com base no salário de R$ 6 mil. Desta forma, os valores das remunerações concomitantes serão considerados para o cálculo da aposentadoria e de benefícios desse segurado.
Quem recebe acima do teto de R$ 7.786,02 só está obrigado a recolher até esse limite. Caso tenha recolhido acima do teto é possível recuperar os últimos 5 anos.

Saiba mais: Fantasias em reuniões – Empresas de cosméticos

Reprodução Pixabay

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma gerente de setor de duas empresas do ramo de fabricação de produtos cosméticos, que integram um mesmo grupo econômico. Ela era “submetida a gestão por estresse com exposição de resultados das metas em reuniões abusivas”. Quando os vendedores não atingiam os objetivos de venda da empresa, eram humilhados, com expressões humilhantes, tendo, inclusive, que usar fantasias.

Comentário: Identificação de menores de 16 anos feita com certidão de nascimento

Importantíssima medida foi tomada pelo Ministério da Previdência Social ao determinar por meio de portaria que a certidão de nascimento poderá ser utilizada para identificar os menores de 16 anos na perícia de avaliação da deficiência nas solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) – em caso de ausência de documento de identificação oficial com foto. Essa medida desafogará uma imensa fila.
Vale lembrar que a identificação do cidadão para atendimento, em qualquer situação, deve ser feita com documento original em bom estado de conservação.
O BPC é um benefício assistencial garantido pela legislação brasileira a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social de qualquer idade. O critério para a definição de vulnerabilidade social é a renda mensal do grupo familiar, que deve ser de até ¼ do salário-mínimo por pessoa (atualmente R$ 353,00). O grupo familiar deve ser inscrito no Cadastro Único do governo federal (CadÚnico) e as informações atualizadas a cada dois anos.
A pessoa com deficiência, de qualquer idade, precisa ter comprovada a condição por meio de uma avaliação da perícia médica e do serviço social (etapas obrigatórias). Essa avaliação conjunta observa os impedimentos do corpo e também as barreiras sociais e ambientais para acesso aos direitos básicos.

Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada

Reprodução: Pixabay.com

A coleta de dados pessoais de geolocalização para fins de prova no processo trabalhista retornou em pauta no recente julgamento no TST, que decidiu, por maioria, autorizar o uso da geolocalização como prova de jornada de trabalho de um bancário. A decisão foi proferida em meio ao debate sobre a proporcionalidade da prova e o risco de violação do direito à privacidade. Assim, suscitou importantes reflexões sobre a aplicação de tecnologias no direito trabalhista e os limites da privacidade no ambiente de trabalho e da produção de prova no processo trabalhista.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência com conversão de tempo

Reprodução: Pixabay.com

Entre os inúmeros ganhos conquistados pelas pessoas com deficiência, no tocante a aposentadoria por tempo de contribuição está autorizada a conversão de tempo de contribuição comum, sem deficiência, para tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência define: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Exemplifico a conversão de tempo de contribuição comum para o de pessoa com deficiência: José Silva sofreu acidente de moto e restou com mobilidade reduzida na perna direita, ele já havia contribuído por 25 anos. Saliento que, a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da reforma da Previdência exigia 35 anos de contribuição para homens. A deficiência de José Silva foi considerada leve, por isso, ele precisa comprovar 33 anos de contribuição para a sua aposentadoria. Se a deficiência for moderada exige-se 29 anos de contribuição e, grave 25 anos, no caso dos homens. Mulheres, 28, 24 e 20, respectivamente.
Na conversão dos 25 anos de contribuição de José Silva, aplica-se o fator legal 0,94, ou seja, 25 anos x 0,94 = 23,5 equivalente a 23 anos e 6 meses.

Saiba mais: Barman – Consumo de bebida alcoólica em serviço

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a barman que se apossou indevidamente de bebidas alcoólicas comercializadas pela empresa e consumiu durante a jornada de trabalho. De acordo com os autos, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.  A justiça considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida.

Comentário: Manicures e a proteção previdenciária

Os dados extraídos pelo Sebrae no Portal do Empreendedor, Estatísticas, até 8 de junho de 2024, mostram que atualmente existem 15 787 287 de Microempreendedores Individuais (MEIs) no Brasil. Desse número, 1 029 850 são cabeleireiros, manicures e pedicures.

Os números mostram que os trabalhadores começam a ver na inscrição como MEI uma possibilidade mais viável de se manterem protegidos pela Previdência Social/INSS, para garantirem os benefícios e aposentadorias, para o titular e dependentes.
As manicures são seguradas obrigatórias da Previdência Social e se enquadram na categoria de contribuinte individual. Essa inscrição é fundamental para aqueles que trabalham “por conta própria”, ou seja, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e Microempreendedores Individuais (MEI).
A manicure pode contribuir na alíquota de 20% entre o mínimo (R$ 1.412,00) e o teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 7.786,02). Também é possível contribuir na alíquota reduzida de 11%, e nesse caso, apenas sobre o salário mínimo em vigor, contribuindo com R$ 155,32 por mês. Além disso, existe a possibilidade de a manicure se inscrever como Microempreendedora Individual e, nesse caso, a porcentagem de contribuição do MEI geral para o INSS é de 5% do salário mínimo. Para o ano de 2024, a contribuição mensal da MEI é de R$ 70,60.

Saiba mais: Vereador com penhora do subsídio – Dívida trabalhista

A 5ª Turma do TST determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural.  A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso. Ele foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021.

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