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Comentário: Saiba o que é classificado como acidente de trabalho
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Saiba mais: Rede social Linkedin – Difamação da empresa
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Comentário: Pensão por morte do falecido sem a qualidade de segurado
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Saiba mais: Gerente sem o exercício de gestão – Horas extras
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Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido
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Saiba mais: Licença-maternidade – Devido adicional de insalubridade
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Comentário: Pente-fino em 800 mil benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
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Saiba mais: Gerente agredido com soco no rosto – Justa causa
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Comentário: Trabalho especial em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais
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Saiba mais: Empregada doméstica – Horas extras de intervalo

Comentário: Saiba o que é classificado como acidente de trabalho

Imagem: Internet

A lei de benefícios previdenciários estabelece o que é classificado como acidente de trabalho.
É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte.
Equipara-se a acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Esses imprevistos podem ocorrer no ambiente de trabalho ou fora, até mesmo no trajeto de ida e volta para casa.
Considera-se também acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, tanto para a doença profissional como para a doença do trabalho.

Saiba mais: Rede social Linkedin – Difamação da empresa

Reprodução: Pixabay.com

A  6ª Turma do TRT3 confirmou a decisão que validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social Linkedin, assim como encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa. Decidiu a justiça que o meio digital foi utilizado de maneira irresponsável, extrapolando os limites dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República.

Comentário: Pensão por morte do falecido sem a qualidade de segurado

Para a concessão do benefício de pensão por morte há a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Todavia, existem exceções.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
Em seu art. 102, § 1º, a Lei nº 8 213/1991 disciplina: A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos
A Súmula 416 do STJ assenta: “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Outra exceção a ser observada é se o finado se incapacitou para as atividades laborativas antes de perder a qualidade de segurado, o que pode motivar a concessão do benefício de pensão por morte.

Saiba mais: Gerente sem o exercício de gestão – Horas extras

Um trabalhador designado como gerente por uma loja, mas que não exercia efetivamente a gestão, deve receber horas extras excedentes à oitava diária. Isso porque, segundo os desembargadores da 3ª Turma do TRT4, ficou comprovado que ele não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que prevê o não pagamento de horas extras a empregados que exerçam cargo de confiança, pelo fato de não estarem submetidos ao controle de jornada previsto para os demais.

Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido

A incerteza dos familiares no momento de luto, deixa-os sem saber o que fazer em relação à situação previdenciária do segurado do INSS falecido. O primeiro esclarecimento a ser dado é que, após a morte do segurado, não se deve sacar os valores relativos a benefícios. Essa regra vale mesmo para os casos em que o falecimento gera direito à pensão por morte.
O INSS esclarece que há duas situações possíveis: quando existe dependente para pensão por morte e quando não há. No primeiro caso, o dependente irá solicitar a pensão por morte e, somente após a concessão desse benefício, ele poderá requerer o serviço Solicitar emissão de pagamento não recebido.
No caso em que não há dependentes legais para a pensão, a orientação do INSS é que os familiares podem solicitar o pagamento dos valores não recebidos, mas é necessário apresentar, junto ao requerimento, um alvará judicial ou o formal de partilha ou ainda o inventário. Essa documentação é exigida para a comprovação legal de que o solicitante se trata de um herdeiro do segurado falecido. Sem a apresentação dessa documentação, o pagamento do resíduo não será liberado.
Aquele que receber indevidamente o pagamento do segurado falecido pode vir a responder pelo crime de apropriação indébita.

Saiba mais: Licença-maternidade – Devido adicional de insalubridade

Reprodução: pixabay.com

A 7ª Turma do TRT3 manteve a sentença de piso que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade à empregada em licença-maternidade. A Turma seguiu a Sumula 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade.

Comentário: Pente-fino em 800 mil benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

De acordo com o afirmado pelo ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, no dia 5 desse mês de julho, haverá revisão de 800 mil benefícios, como o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária, nome técnico) e das aposentadorias por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), a partir do mês de agosto.
Segundo Carlos Lupi,  “Não é bem revisão de benefícios: é uma checagem de possíveis irregularidades, porque só pode rever aquilo que você tem certeza. Então, a gente tem que primeiro checar, ver onde estão essas irregularidades, como foram cometidas. Essa fala do ministro choca com o já divulgado que haverá um corte de R$ 20 a R$ 30 bilhões, o que tem preocupado os segurados.
O INSS em parceria com o setor de perícia médica do Ministério da Previdência é que fará a checagem.
Frente a possibilidade de sua convocação para passar pelo pente-fino, é importante fazer o quanto antes a atualização do seu endereço, bem como receber orientação sobre a documentação que deverá ser selecionada para exibição quando de sua convocação. A documentação deverá ser analisada antes da apresentação, você deve ser ainda instruído para o caso de haver suspensão ou corte do seu benefício.
A orientação de um advogado previdenciarista, agora, poderá evitar o corte do seu benefício.

Saiba mais: Gerente agredido com soco no rosto – Justa causa

A 11ª do TRT3 manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que deu um soco na cara do gerente-geral da empresa. A agressão aconteceu durante uma reunião de trabalho organizada pela empregadora, que é uma empresa de serviço de telefonia, em um hotel. Segundo o relator, o áudio anexado ao processo aponta que o autor reafirmou ter agredido o chefe fisicamente“Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias”.

Comentário: Trabalho especial em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais

Reprodução: Pixabay.com

Decisão de peso foi tomada pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao reconhecer como especial os períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a uma segurada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para os magistrados, ficou comprovado exercício das atividades com exposição a tóxicos orgânicos e agentes biológicos.
Documentos confirmaram que a segurada atuou no cultivo de cana-de-açúcar exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático.
Além disso, ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos.
“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.
O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.

Saiba mais: Empregada doméstica – Horas extras de intervalo

Uma doméstica teve o direito de receber dos ex-patrões 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho, por ter usufruído apenas 10 minutos do intervalo intrajornada. Assim decidiu a 5ª Turma do TRT3, ao manter a sentença de primeiro grau. As jornadas de trabalho da empregada não foram registradas nos cartões de ponto, em ofensa à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, o que gerou a presunção de que a jornada afirmada pela trabalhadora era verdadeira.

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