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Saiba mais: Guarda provisória – Licença-maternidade
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Comentário: Atraso no pagamento do seguro-desemprego
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Saiba mais: Regulamento descumprido – Empregada reintegrada
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Comentário: Prorrogação do período de graça
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Saiba mais: Periculosidade – Área de abastecimento de aeronaves
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Comentário: Perícia médica em internado ou com dificuldade de locomoção
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Saiba mais: Adicional de insalubridade – Concessão diversa da pedida
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Comentário: Mulher com esclerose múltipla e a APTC da PcD
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Saiba mais: Técnicos em enfermagem – Insalubridade em grau máximo
10
Comentário: Pensão por morte e regularização das contribuições do falecido

Saiba mais: Guarda provisória – Licença-maternidade

Reprodução: Pixabay.com

A 11ª Turma do TRT2 condenou a rede de farmácias Raia Drogasil a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS. A documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos e não a permissão para o afastamento.

Comentário: Atraso no pagamento do seguro-desemprego

Mais de 45 mil parcelas do seguro-desemprego que deveriam ser pagas no dia 16 de maio, terça-feira passada, devido a falha do Banco Central não houve a transferência por TED para os trabalhadores que não têm conta na Caixa Econômica Federal ou Caixa Tem.
Segundo informou o Ministério do Trabalho, as parcelas serão liberadas amanhã, dia 23 de maio. O valor atual das parcelas varia de R$ 1 320,00 a R$ 2 230,97.
O tempo para a liberação do valor varia entre 31 e 60 dias após a solicitação.
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:
– For demitido sem justa causa;
– Estiver desempregado quando pedir o benefício;
– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
– Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
– Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Saiba mais: Regulamento descumprido – Empregada reintegrada

A 7ª Turma do TST determinou a reintegração de uma comerciária dispensada sem justa causa pelo Supermercados Walmart. Segundo o colegiado, ela não foi submetida à norma interna da empresa que estabelece critérios e procedimentos para a rescisão, o que torna nula sua dispensa. O TST pacificou o entendimento de que a Política de Orientação para Melhoria deve ser aplicada a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados.

Comentário: Prorrogação do período de graça

À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão, no Tema 255: Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
No julgamento foi firmada a tese a seguir: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
O entendimento que se extrai da decisão da TNU, é que, após completar 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado haverá direito adquirido a essa prorrogação de forma ilimitada, tantas vezes quantas forem necessárias, pois o direito à extensão do período de graça se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, mesmo após novas filiações ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alerta! Não perca a condição de segurado, efetue uma contribuição antes de findar o seu período de graça.

Saiba mais: Periculosidade – Área de abastecimento de aeronaves

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Turma do TRT1 confirmou a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade para um mecânico contratado por uma companhia aérea. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que a atuação na área de abastecimento de aeronaves colocava o trabalhador em risco, pela presença de materiais inflamáveis. A NR 16 serviu de suporte para a condenação.

Comentário: Perícia médica em internado ou com dificuldade de locomoção

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que agendou uma perícia médica, mas se encontra hospitalizado ou está em sua residência e acha-se com dificuldade de locomoção, não sabe, na maioria das vezes, como resolver essa situação.
O segurado que requereu o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária, alterado pela reforma da Previdência Social) ou que já esteja em gozo do benefício e requereu a sua prorrogação, deve passar por perícia médica. O mesmo ocorre com quem requereu aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, após a reforma previdenciária de novembro de 2019) ou que foi determinada a perícia médica para averiguação da persistência da incapacidade permanente para manutenção da aposentadoria ou, no caso do auxílio-acidente, se há ou se não mais existe sequela.
Nas situações acima descritas, o internado ou impossibilitado de locomoção, para seu atendimento no hospital ou na residência, deverá nomear um representante com procuração, para que este compareça em uma agência do INSS, em até dois dias antes da data agendada para a perícia.
O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprobatória da internação ou da impossibilidade de locomoção.

Saiba mais: Adicional de insalubridade – Concessão diversa da pedida

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TRT1 deu provimento ao recurso ordinário interposto por um açougueiro para o recebimento de adicional de insalubridade por motivo diferente do que constava na inicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, decidindo que o obreiro não teria direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado por ele na petição inicial, mas sim pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Comentário: Mulher com esclerose múltipla e a APTC da PcD

Conforme disciplina a legislação, em quadro de deficiência grave, mulheres precisam comprovar 20 anos de contribuição para obterem a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Uma mulher acometida por esclerose múltipla, conforme indicaram os laudos médicos, teve o benefício de aposentadoria indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A esclerose múltipla é uma doença autoimune que afeta o sistema nervoso da pessoa. Tal fato acarreta perda da capacidade de realizar atividades do cotidiano. Ainda, de acordo com a segurada, ela precisa do auxílio de duas pessoas para realizar as tarefas domésticas. Dessa forma, as perícias médicas e socioambientais constataram que a deficiência apresenta o grau de grave. Deixando a segurada com incapacidade total e permanente para o trabalho.
Ela conseguiu a aposentadoria na Justiça Federal em primeiro grau. Mas, o INSS apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo a 10ª Turma mantido a sentença por constatar ter demonstrado a autora preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Perícias médica e socioambiental concluíram pelo grau de deficiência grave e incapacidade total e permanente para o trabalho e, o período de contribuição estar acima dos 20 anos exigidos para a aposentadoria.

Saiba mais: Técnicos em enfermagem – Insalubridade em grau máximo

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TST rejeitou recurso da PUCRS contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a técnicos de enfermagem do bloco cirúrgico do Hospital São Lucas. Embora o trabalho não seja em área de isolamento, o colegiado concluiu que eles têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul.

Comentário: Pensão por morte e regularização das contribuições do falecido

Reprodução: Pixabay.com

Vigorando a partir do dia 13 de novembro de 2019, a Reforma da Previdência vedou a utilização de contribuições previdenciárias abaixo do salário-mínimo para contagem de tempo de contribuição, art. 195, § 14, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, o Decreto nº 3 048/1999 foi além, ao estabelecer que essas contribuições não contariam inclusive para manutenção da qualidade de segurado.
Entretanto, a vedação veio anexa com 3 alternativas de ajustes para regularizar essas contribuições: a) permitir a complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo; b) utilizar o valor da contribuição que excedeu o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou c) agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Já o Decreto nº 10 410/2020 introduziu o art. 19-E, § 7º no Decreto nº 3 048/1999, prevendo que na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes poderão ser solicitados pelos dependentes até o dia 15 de janeiro do ano seguinte a morte.
Portanto, se o contribuinte individual teve contribuições abaixo do salário-mínimo, os dependentes, a partir de agora poderão complementá-las ou tentar fazer o agrupamento ou compensação com outras contribuições para garantir a pensão por morte.

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