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Saiba mais: Assaí e Cooperativa – Condenação solidária
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Comentário: Mensalidades de recuperação e contagem de tempo de contribuição
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Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios
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Comentário: Pensão por morte e qualidade de segurado
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Saiba mais: Recusa de retorno ao trabalho e estabilidade – Gestante
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Comentário: Antecipação do 13º salário em 2023 e o pagamento de dívidas
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Saiba mais: Dívida trabalhista – Sócia ingressante
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Comentário: CNPS e a divulgação de juros do consignado
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Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro
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Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária

Saiba mais: Assaí e Cooperativa – Condenação solidária

A 3ª Turma do TRT2 confirmou decisão de 1º grau e manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre a rede atacadista Assaí e uma promotora de vendas contratada por meio de uma cooperativa que, na prática, atuava como fornecedora de mão de obra. O acórdão determinou que a cooperativa responda solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas. As empresas condenadas terão de arcar solidariamente com todas as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Comentário: Mensalidades de recuperação e contagem de tempo de contribuição

A inquietante indagação, quanto a saber se será cabível a contagem de tempo de contribuição correspondente ao período em que o segurado esteve em gozo de mensalidades de recuperação, encontra resposta no art. 224 da Instrução Normativa (IN) nº 128/2022 que diz: Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. … § 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Na IN acima referida, está disposto em seu art. 333. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no art. 49 do RPS quanto ao período de mensalidade de recuperação. … § 5º A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.
Portanto, as mensalidades de recuperação integram o período básico de cálculo (PBC), desde que intercaladas com períodos contributivos, é o que comanda a IN 128/2022.

Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

Comentário: Pensão por morte e qualidade de segurado

Reprodução: Pixabay.com

Para concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do falecido (a) é examinado se ele detinha a condição de segurado quando do seu óbito. Não há exigência de cumprimento de carência para a concessão de pensão por morte, ou seja, não é exigido que o morto tenha efetuado um determinado número mínimo de contribuições, mas é necessário que o passamento tenha ocorrido enquanto o instituidor detinha a qualidade de segurado. A qualidade de segurado pode ser mantida, mesmo sem contribuições, de três a trinta e seis meses, no chamado período de graça.
Todavia, a perda da qualidade de segurado do falecido não impõe restrições à concessão do benefício se na data do óbito o falecido já contava com idade ou tempo de contribuição suficiente para obter qualquer tipo de aposentadoria.
Detalhe importantíssimo a ser verificado é se o finado se incapacitou para as atividades laborativas antes de haver perdido a qualidade de segurado. Neste caso, a incapacidade deverá ser verificada por meio da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou exames equivalentes.
Para o cônjuge ou companheiro (a) o tempo de percepção da pensão por morte depende do período da união, do número de contribuições e da idade do dependente.

Saiba mais: Recusa de retorno ao trabalho e estabilidade – Gestante

A Justiça do Trabalho reconheceu que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O colegiado seguiu o entendimento do voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, para determinar que à obreira é cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário.

Comentário: Antecipação do 13º salário em 2023 e o pagamento de dívidas

Reprodução: Pixabay.com

Pesquisa da Serasa com aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mostrou que 37% deles têm intenção de utilizar a antecipação do 13º salário para pagar dívidas.
Os educadores financeiros aconselham que os beneficiários do INSS procurem quitar as dívidas com juros mais elevados, caso dos cartões de crédito, dívidas com cheque especial, empréstimo pessoal, mas procurem deixar reservada uma parte do décimo terceiro para despesas emergenciais.
Termina no próximo dia 7 o pagamento da primeira parcela. A segunda parcela, para os beneficiários que recebem um salário-mínimo, será paga entre os dias 26 de junho e 7 de julho. Para quem recebe acima do salário-mínimo o pagamento será entre os dias 3 e 7 de julho.
O pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício pago mensalmente para quem está percebendo o benefício desde janeiro, quem passou a receber nos meses posteriores receberá proporcionalmente.
O desconto para o Imposto de Renda, quando for o caso, só ocorrerá no pagamento da segunda parcela.
São 30 milhões de beneficiários contemplados com o adiantamento do 13º salário.
O investimento total do Governo Federal é de R$ 62,6 bilhões.

Saiba mais: Dívida trabalhista – Sócia ingressante

Diante do insucesso da execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com esse entendimento, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificaram sentença e declararam a responsabilidade da sócia em uma ação trabalhista. Segundo a relatora, desembargadora Maria José Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante.

Comentário: CNPS e a divulgação de juros do consignado

Reprodução: Pixabay.com

A Agência Brasil noticiou que o Conselho Nacional de Previdência Social aprovou recomendação pela qual o INSS deve adotar medidas que ampliem a transparência sobre taxas e custos dos empréstimos consignados, do cartão de crédito e do cartão consignado para beneficiários do órgão.
A resolução determina ainda que as instituições financeiras consignatárias disponibilizem ao INSS e à Dataprev, em cada operação, informações sobre taxa de juros mensal e anual; Custo Efetivo Total; data do primeiro desconto; valores do imposto sobre operações e do saldo devedor original quando a contratação for oriunda de portabilidade ou refinanciamento. A medida inclui o repasse de informações diárias das taxas ofertadas para novas operações.
No aplicativo Meu INSS, deve ser informado: valor das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; e o número de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Central de Atendimento (CAC).
Restou sugerido ao Banco Central divulgar na internet, com prazo inferior a 15 dias, as taxas praticadas pelas instituições financeiras e avaliar a possibilidade de reduzir o Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 50% para 20%, devido ao baixo percentual de risco observado nas operações.

Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro

A 3ª Turma do TST condenou a Telefônica Brasil a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá. O motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável pago à empregada e a remuneração recebida pelo supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.

Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária

De acordo com a lei que dispõe sobre o trabalho voluntário: Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
No entanto, para acobertar a si e a sua família, e não tendo fonte de renda pelo exercício de atividade remunerada, o voluntário pode optar por ser um segurado facultativo. O segurado facultativo é o maior de 16 anos de idade que se filia espontaneamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pagando contribuição previdenciária e desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A contribuição mensal pode ser igual ou superior ao valor do salário-mínimo e igual ou inferior ao teto da Previdência Social.
Planeje com um advogado previdenciarista se a sua contribuição deverá ser de 5%, 11% ou 20%.

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