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Comentário: Contribuinte individual e período de contribuição a serviço de empresa
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Saiba mais: Meta de venda não cumprida – Compra de livros
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Comentário: Auxílio-doença sem perícia médica
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Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias a cada ano
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Comentário: Para enfrentamento da fila do INSS governo edita medida provisória
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Saiba mais: Intervalos para recuperação térmica – Desrespeito
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Comentário: INSS e o corte de benefício de nome igual ao de segurado falecido
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Saiba mais: Empregado assaltado no trabalho – Omissão da empresa
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Comentário: INSS deve restabelecer pensão por morte de homem falecido há 54 anos
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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Penhora da marca da devedora

Comentário: Contribuinte individual e período de contribuição a serviço de empresa

O período em que o contribuinte individual prestou serviço a pessoa jurídica deve ser considerado tempo de contribuição, independentemente de ter havido os recolhimentos obrigatórios pela empresa.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o pedido de pensão por morte a uma mulher em decorrência do falecimento de seu esposo. O INSS argumentou que os critérios para a concessão do benefício não foram cumpridos, em especial, a ausência de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual no valor devido.
De acordo com os autos, a concessão da pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor e os critérios para o benefício são: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.
Contudo não é este o caso dos autos, quando a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora de serviço, conforme dispõe a Lei nº 10 666/2003. Assim, comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte, concluiu o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim. O voto do relator foi acompanhado pelo colegiado.

Saiba mais: Meta de venda não cumprida – Compra de livros

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou uma loja Petz a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a operador de caixa obrigado a comprar livros para atingir cota de vendas da empresa. A decisão da 16ª Turma manteve a invalidade do pedido de demissão do operador por considerar as metas abusivas. Testemunha confirmou que o operador era obrigado a adquirir os livros se não alcançasse a meta de venda determinada: 60 livros no sábado e 60 no domingo.

Comentário: Auxílio-doença sem perícia médica

Reprodução: Pixabay.com

Em mais uma iniciativa para combater a fila de agendamentos para a realização da perícia médica para concessão de auxílio-doença, foi publicada, no dia 21 de julho, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, a qual regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do auxílio-doença por meio de análise documental (ATESTMED) realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A partir de agora, o prazo máximo para a concessão do benefício por meio do ATESTMED passa a ser de 180 dias e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento. Além disso, os benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária também poderão ser concedidos por análise documental, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.
O segurado que já tiver um exame médico pericial agendado poderá optar pelo procedimento documental, desde que a data de agendamento da perícia presencial seja superior a 30 dias da data do requerimento do ATESTMED.
Quando não for possível a concessão por meio de análise documental ou for superior a 180 dias, poderá ser agendado um exame médico pericial presencial.

Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias a cada ano

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. O total do aviso prévio não poderá ultrapassar 90 dias. A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal.

Comentário: Para enfrentamento da fila do INSS governo edita medida provisória

A Medida Provisória nº 1181/2023, editada no dia 18 de junho, tem a finalidade de combater a fila de segurados que aguardam a concessão do benefício. A MP cria o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com prazo de nove meses, prorrogáveis por mais três. O programa prevê o pagamento de bônus de produtividade a servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social. Será pago o bônus de R$ 68 por tarefa aos servidores administrativos e de R$ 75 por p erícia aos médicos peritos.
O objetivo, segundo o Ministério da Previdência Social, é reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, além de realizar manutenção, revisão, recurso, monitoramento de benefícios e avaliação social para concessão de BPC.
O PEFPS, conforme noticiou a Agência Câmara de Notícias, buscará reduzir o tempo de análise dos processos de aposentadoria, definindo metas acompanhadas pelos ministérios da Gestão; e da Previdência. Até junho, o INSS tinha 1,8 milhão de requerimentos para serem analisados, dos quais 64% superavam o tempo legal de atendimento de até 45 dias.
O INSS informou que o pagamento dos bônus aos servidores deverá custar R$ 129 milhões.

Saiba mais: Intervalos para recuperação térmica – Desrespeito

Foto: TST/Divulgação

A 1ª Turma do TST condenou a Alpargatas a pagar horas extras a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho. O operador trabalhava em um ambiente artificialmente quente e tinha direito a intervalo para recuperação térmica de 20min a cada 1h40 de trabalho.

Comentário: INSS e o corte de benefício de nome igual ao de segurado falecido

Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não há cancelamento de benefício de pessoa com o mesmo nome. O instituto identifica o nome igual por meio de batimentos de dados com outras bases do governo para identificar indícios de óbitos. No momento em que o beneficiário apresenta a documentação comprovando se tratar de homônimo, o benefício é reativado e o pagamento regularizado.
São realizados batimentos dos benefícios ativos da folha de pagamento de benefícios com a base de dados do Ministério da Saúde por meio do Sistema SIM ( Sistema de Informação sobre Mortalidade) para identificação dos benefícios com indícios de óbito.
Nas checagens que acabaram em suspensão de benefícios, foram considerados métodos de comparação fonética do nome do titular e da mãe do titular, além da data de nascimento. A metodologia aplicada visa evitar a perda de registros que possam indicar possível óbito devido a erro de grafia ou ausência de todos os dados nas bases.
Vale ser ressaltado que o INSS tem sido alvo de inúmeras condenações, inclusive por danos morais, por suspender benefícios sem cumprir a obrigação de oportunizar a defesa do beneficiário. E, há casos, em que o segurado se apresenta pessoalmente, com documentos, demonstrando que está vivo e, mesmo assim, não tem a aposentadoria restabelecida.

Saiba mais: Empregado assaltado no trabalho – Omissão da empresa

A 4ª Turma do TRT3 negou provimento ao recurso de uma empresa de logística, responsável pelo transporte e o armazenamento de mercadorias, para manter sua condenação de pagar indenização por danos morais a um empregado, vítima de assalto no ambiente de trabalho. O recurso do empregado foi provido para aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 30 mil. O local foi invadido por três homens armados, que renderam o profissional e um colega de trabalho.

Comentário: INSS deve restabelecer pensão por morte de homem falecido há 54 anos

Por mais inacreditável que possa parecer, o INSS exigiu, de uma pensionista cujo companheiro faleceu há 54 anos, a apresentação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dele. Tal procedimento demonstra a necessidade da assessoria de um advogado previdenciarista para combater exigências e cancelamentos incabíveis efetuados pelo INSS.
Ela recorreu ao judiciário e a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão de primeiro grau que determinou ao INSS restabelecer a pensão por morte da companheira de segurado falecido há 54 anos. A autarquia federal cessou o benefício porque ela não havia apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do companheiro.
Os magistrados afastaram a necessidade de a mulher, de 86 anos, apresentar o CPF, pois o segurado morreu antes de o documento ser criado pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o processo, revisão administrativa do INSS havia requerido que a idosa apresentasse o documento do falecido.
Ao acionar o Judiciário, ela explicou que a autarquia federal bloqueou os pagamentos exigindo documentação que não existia à época do óbito do companheiro, nascido há 109 anos.  Também afirmou que tentou, em outras circunstâncias, obter o CPF do homem, mas não conseguiu.

Saiba mais: Justiça do Trabalho – Penhora da marca da devedora

Reprodução: Pixabay.com

O TRT23 autorizou a penhora da marca comercial Ecopav, atendendo pedido de um ex-empregado que desde 2017 pleiteia na justiça o pagamento de verbas rescisórias não quitadas. A empresa, que era responsável por coleta de lixo urbano até meados de 2017, responde a inúmeros processos movidos por trabalhadores que buscam o pagamento das verbas trabalhistas após o encerramento do contrato. A empresa também possui condenações pela falta de condições adequadas de trabalho.

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