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Comentário: CNPS e a divulgação de juros do consignado
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Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro
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Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária
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Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa
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Comentário: Segurado falecido antes da realização da perícia médica
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Saiba mais: Copeira de hospital – Adicional de insalubridade
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Comentário: Aposentado a partir dos 65 anos e a declaração do Imposto de Renda
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Saiba mais: Pesquisa sobre assédio – Onde ocorrem
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Comentário: Aposentadoria e pensão por morte para casado no exterior
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Saiba mais: Auxiliar – Proibição de interação com profissionais do SBT

Comentário: CNPS e a divulgação de juros do consignado

Reprodução: Pixabay.com

A Agência Brasil noticiou que o Conselho Nacional de Previdência Social aprovou recomendação pela qual o INSS deve adotar medidas que ampliem a transparência sobre taxas e custos dos empréstimos consignados, do cartão de crédito e do cartão consignado para beneficiários do órgão.
A resolução determina ainda que as instituições financeiras consignatárias disponibilizem ao INSS e à Dataprev, em cada operação, informações sobre taxa de juros mensal e anual; Custo Efetivo Total; data do primeiro desconto; valores do imposto sobre operações e do saldo devedor original quando a contratação for oriunda de portabilidade ou refinanciamento. A medida inclui o repasse de informações diárias das taxas ofertadas para novas operações.
No aplicativo Meu INSS, deve ser informado: valor das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; e o número de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Central de Atendimento (CAC).
Restou sugerido ao Banco Central divulgar na internet, com prazo inferior a 15 dias, as taxas praticadas pelas instituições financeiras e avaliar a possibilidade de reduzir o Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 50% para 20%, devido ao baixo percentual de risco observado nas operações.

Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro

A 3ª Turma do TST condenou a Telefônica Brasil a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá. O motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável pago à empregada e a remuneração recebida pelo supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.

Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária

De acordo com a lei que dispõe sobre o trabalho voluntário: Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
No entanto, para acobertar a si e a sua família, e não tendo fonte de renda pelo exercício de atividade remunerada, o voluntário pode optar por ser um segurado facultativo. O segurado facultativo é o maior de 16 anos de idade que se filia espontaneamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pagando contribuição previdenciária e desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A contribuição mensal pode ser igual ou superior ao valor do salário-mínimo e igual ou inferior ao teto da Previdência Social.
Planeje com um advogado previdenciarista se a sua contribuição deverá ser de 5%, 11% ou 20%.

Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa

Decisão da 13ª Turma do TRT2 confirmou reversão da justa causa aplicada a um operador de caixa de supermercado que havia descumprido regulamento da empresa ao não entregar no mesmo dia sobra de caixa no valor de R$ 10,00. Para a Turma, não houve gradação da pena, já que o empregado jamais havia sido advertido por esse motivo. A justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram e o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses do artigo 482 da CLT.

Comentário: Segurado falecido antes da realização da perícia médica

Reprodução: Pixabay.com

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) ocasionando a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. A jurisprudência tem trilhado o entendimento, segundo o qual, nos casos nos quais o autor falece antes da realização da perícia médica judicial, é possível ao ma gistrado avaliar a incapacidade mediante outros elementos de prova presentes nos autos.
Eventual invalidez do segurado pode ser, por exemplo, comprovada por meio de prova pericial médica indireta, mediante exame de prontuários e documentos médicos juntados aos autos. Muitas vezes, a perícia médica deixa de ser executada pela demora no prazo para a sua realização.
Por outro lado, o falecimento do segurado no curso da lide não obsta que os dependentes ou herdeiros legais e habilitados venham receber a verba indenizatória ora postulada, pois o pedido versa sobre direito patrimonial transmissível.
Reconhecido o direito do benefício do falecido, os dependentes poderão se habilitar a pensão por morte.

Saiba mais: Copeira de hospital – Adicional de insalubridade

Um hospital terá que pagar adicional de insalubridade de 20% sobre o salário para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. A 1ª Câmara do TRT12 entendeu que, apesar da funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito. Ela realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos em todos os setores do hospital. Atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência e após as refeições recolhia os utensílios usados.

Comentário: Aposentado a partir dos 65 anos e a declaração do Imposto de Renda

Reprodução: Pixabay.com

Abaixo, passo dados colhidos na Folha de São Paulo.
Aposentado a partir dos 65 anos de idade:
– Há isenção extra do IR a partir do mês em que o aposentado faz aniversário, limitada a R$ 24.751,74 em 2022 (12 parcelas de 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor).
– A isenção vale apenas para renda de aposentadoria, pensão ou reforma de órgãos oficiais como governo federal, prefeituras, estados ou o Distrito Federal.
– O valor vai na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
– Ele está na linha 4 do informe do INSS.
– Se houver renda tributável, ela deve ser declarada em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”.
– Siga o que diz o informe da Previdência Social ou do órgão previdenciário ao qual está ligado.
Aposentado que trabalha:
– Salário e aposentadoria devem ser informados.
– Em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, declare aposentadoria e salário se for pago por empresa.
– Se receber de pessoa física, declare o salário em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
– Se tiver 65 anos ou mais, a isenção limitada a R$ 24.751,74 vale só para a previdência oficial e vai na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Saiba mais: Pesquisa sobre assédio – Onde ocorrem

Reprodução: Pixabay.com

A maior parte dos casos de assédio no Brasil acontece no ambiente de trabalho. E apenas um em cada cinco casos são denunciados, mostra pesquisa da KPMG, em parte porque não há canais para denúncias nas empresas. De acordo com o levantamento, 33% dos casos de assédio ocorrem no trabalho. Os casos no transporte público (11%) vêm em segundo lugar, seguidos por relatos ocorridos em ambientes com familiares, amigos ou conhecidos (9,5%), em instituições de ensino (8%), bares ou restaurantes (7,5%).

Comentário: Aposentadoria e pensão por morte para casado no exterior

Reprodução: Pixabay.com

Inúmeras brasileiras e brasileiros se casam ou convivem em união estável no exterior com brasileiros ou estrangeiros. Mas, o que os inquieta é saber se têm direito a aposentadoria e pensão por morte, residindo no exterior ou retornando ao Brasil.
De princípio, existe sim o direito a aposentadoria no Brasil, bastando cumprir os requisitos previstos na legislação previdenciária. Quanto à pensão por morte, é preciso verificar se o falecido (a), já era aposentado; se estava em gozo de benefício; se havia completado os requisitos para se aposentar; se estava contribuindo ou no chamado período de graça. Não há também obstáculo quanto a se beneficiarem da Previdência do país onde residem.
É possível receber o benefício no Brasil ou no exterior.
Nas normas procedimentais em matéria de benefícios está descrito: A apresentação de certidão de casamento realizada no exterior sem a devida legalização pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social, não impede que a análise da condição de dependente prossiga com vistas ao reconhecimento de união estável.

Saiba mais: Auxiliar – Proibição de interação com profissionais do SBT

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TRT2 manteve sentença que condenou empresa terceirizada a indenizar em R$10 mil auxiliar de limpeza impedida de interagir com profissionais do SBT, onde prestava serviço. A Justiça do Trabalho também condenou a emissora de forma subsidiária. Na ação, a mulher afirmou ter sofrido perseguições por parte de uma funcionária do próprio SBT, que a proibiu de dar “bom dia” aos seguranças do canal e chegou a afirmar que “só sossegaria quando visse a reclamante fora daquele local” .

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