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Comentário: Pensão por morte com ajuda das redes sociais
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Saiba mais: Empregado trans – Nome social desrespeitado
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Comentário: INSS e a carteira digital para descontos aos beneficiários
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Saiba mais: Guarda provisória – Licença-maternidade
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Comentário: Atraso no pagamento do seguro-desemprego
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Saiba mais: Regulamento descumprido – Empregada reintegrada
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Comentário: Prorrogação do período de graça
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Saiba mais: Periculosidade – Área de abastecimento de aeronaves
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Comentário: Perícia médica em internado ou com dificuldade de locomoção
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Saiba mais: Adicional de insalubridade – Concessão diversa da pedida

Comentário: Pensão por morte com ajuda das redes sociais

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de mulher com segurado falecido, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer a pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade. A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável.
O companheiro faleceu em 2017, num acidente de moto, e o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, ela solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.
Ela recorreu ao TRF4 após ser decretada improcedência em primeiro grau do seu pedido de pensão por morte vitalícia.
A 9ª Turma deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão desde a data do cancelamento, devendo ser vitalícia, eis que a idade da demandante era superior a 44 anos quando do óbito do segurado.

Saiba mais: Empregado trans – Nome social desrespeitado

Reprodução: Pixabay.com

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou a Atento Brasil a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social. Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador. Até a carta de recomendação escrita em favor do empregado, indica a “postura discriminatória e transfóbica”.

Comentário: INSS e a carteira digital para descontos aos beneficiários

Foto: Divulgação/INSS

O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançaram, ontem, 22 de maio, a carteira virtual do beneficiário Meu INSS+. Além de servir como comprovação de beneficiário do INSS, a carteira vai oferecer um “clube de vantagens” por meio de parceria com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do INSS.  Totalmente virtual, o cartão, desenvolvido pela Dataprev, está disponível no aplicativo Meu INSS.
“O cartão virtual Meu INSS+ representa mais cidadania, mais parceria, mais inclusão, mais qualidade de vida aos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS”, destacou o ministro da Previdência, Carlos Lupi.
Entre as vantagens para os usuários estão: descontos em cinemas, shows, academias, lojas, cupom de desconto em viagens, telemedicina, entre outras.
No Banco do Brasil até quem não é correntista da instituição vai poder desfrutar dos benefícios. Já na Caixa, o Meu INSS+ estará disponível apenas aos usuários que recebem seus vencimentos pelo banco.
Nesse primeiro momento, a parceria será com Banco do Brasil e Caixa Econômica, mas serão buscados outros bancos e entes públicos e privados para entrar no Meu INSS+.

Saiba mais: Guarda provisória – Licença-maternidade

Reprodução: Pixabay.com

A 11ª Turma do TRT2 condenou a rede de farmácias Raia Drogasil a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS. A documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos e não a permissão para o afastamento.

Comentário: Atraso no pagamento do seguro-desemprego

Mais de 45 mil parcelas do seguro-desemprego que deveriam ser pagas no dia 16 de maio, terça-feira passada, devido a falha do Banco Central não houve a transferência por TED para os trabalhadores que não têm conta na Caixa Econômica Federal ou Caixa Tem.
Segundo informou o Ministério do Trabalho, as parcelas serão liberadas amanhã, dia 23 de maio. O valor atual das parcelas varia de R$ 1 320,00 a R$ 2 230,97.
O tempo para a liberação do valor varia entre 31 e 60 dias após a solicitação.
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:
– For demitido sem justa causa;
– Estiver desempregado quando pedir o benefício;
– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
– Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
– Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Saiba mais: Regulamento descumprido – Empregada reintegrada

A 7ª Turma do TST determinou a reintegração de uma comerciária dispensada sem justa causa pelo Supermercados Walmart. Segundo o colegiado, ela não foi submetida à norma interna da empresa que estabelece critérios e procedimentos para a rescisão, o que torna nula sua dispensa. O TST pacificou o entendimento de que a Política de Orientação para Melhoria deve ser aplicada a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados.

Comentário: Prorrogação do período de graça

À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão, no Tema 255: Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
No julgamento foi firmada a tese a seguir: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
O entendimento que se extrai da decisão da TNU, é que, após completar 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado haverá direito adquirido a essa prorrogação de forma ilimitada, tantas vezes quantas forem necessárias, pois o direito à extensão do período de graça se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, mesmo após novas filiações ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alerta! Não perca a condição de segurado, efetue uma contribuição antes de findar o seu período de graça.

Saiba mais: Periculosidade – Área de abastecimento de aeronaves

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Turma do TRT1 confirmou a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade para um mecânico contratado por uma companhia aérea. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que a atuação na área de abastecimento de aeronaves colocava o trabalhador em risco, pela presença de materiais inflamáveis. A NR 16 serviu de suporte para a condenação.

Comentário: Perícia médica em internado ou com dificuldade de locomoção

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que agendou uma perícia médica, mas se encontra hospitalizado ou está em sua residência e acha-se com dificuldade de locomoção, não sabe, na maioria das vezes, como resolver essa situação.
O segurado que requereu o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária, alterado pela reforma da Previdência Social) ou que já esteja em gozo do benefício e requereu a sua prorrogação, deve passar por perícia médica. O mesmo ocorre com quem requereu aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, após a reforma previdenciária de novembro de 2019) ou que foi determinada a perícia médica para averiguação da persistência da incapacidade permanente para manutenção da aposentadoria ou, no caso do auxílio-acidente, se há ou se não mais existe sequela.
Nas situações acima descritas, o internado ou impossibilitado de locomoção, para seu atendimento no hospital ou na residência, deverá nomear um representante com procuração, para que este compareça em uma agência do INSS, em até dois dias antes da data agendada para a perícia.
O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprobatória da internação ou da impossibilidade de locomoção.

Saiba mais: Adicional de insalubridade – Concessão diversa da pedida

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TRT1 deu provimento ao recurso ordinário interposto por um açougueiro para o recebimento de adicional de insalubridade por motivo diferente do que constava na inicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, decidindo que o obreiro não teria direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado por ele na petição inicial, mas sim pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

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