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Comentário: EPIs para pessoas com deficiência
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Saiba mais: Campanhas eleitorais – Contratados
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Comentário: Pensão por morte e tempus regit actum
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Saiba mais: Dependente de craque – Reintegração
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e lucros cessantes
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Saiba mais: Negativa de entrega de guias – Seguro-desemprego
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Comentário: Pensão por morte para dependente de segurado vítima de homicídio
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Saiba mais: Asbestose – Prescrição
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Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade
10
Saiba mais: Veículo da empresa – Conserto pago por promotor

Comentário: EPIs para pessoas com deficiência

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6) considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

“Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item 6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A nota buscou esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs”, explica o auditor-fiscal do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do Minist&e acute;rio do Trabalho.

O empregador está obrigado a fornecer, gratuitamente, treinar e fiscalizar o uso de EPIs apropriados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

 

Saiba mais: Campanhas eleitorais – Contratados

É segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de contribuinte individual, o contratado, pelo partido ou candidato contratante a cargo eletivo, para prestar serviços nas campanhas eleitorais.

Comentário: Pensão por morte e tempus regit actum

Foto: Félix Carneiro

Com esteio no brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso postulando o benefício de pensão por morte.

O autor requereu o benefício da pensão por morte em decorrência da morte de seu pai em 1976, e pela sua incapacidade existente desde 1973, quando sofreu acidente vascular cerebral.

A relatora do caso no TRF1, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas (foto acima), seguida por todos os membros da Turma, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. E, por isso, a parte autora tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.

No que diz respeito à dependência econômica foi destacado não haver esta exigência quanto ao filho inválido, sendo necessária somente a comprovação da invalidez antes do óbito, é o que está assentado na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Saiba mais: Dependente de craque – Reintegração

A OMS reconheceu a gravidade do problema da dependência química, qualificando-a como doença, inclusive advinda do uso de cocaína e seus derivados. Foi o que ponderou a juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Almenara, ao dar razão a um dependente químico de drogas (crack) que buscou na Justiça do Trabalho a anulação de sua dispensa por justa causa e consequente reintegração ao emprego, como resultado do reconhecimento da sua incapacidade para o trabalho.

 

Comentário: Auxílio-doença acidentário e lucros cessantes

É devido ao segurado, independentemente da carência de 12 contribuições, o benefício de auxílio-doença acidentário nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Os segurados empregados, afastados por acidente do trabalho típico, ou atípico, decorrente de doenças profissionais ou do trabalho, bem como de trajeto, se restar caracterizada a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador pelo infortúnio, deve este responder pelas diferenças existentes entre  o salário recebido e o valor referente ao benefício previdenciário, é o que se denomina de lucros cessantes.

Sobre lucros cessantes estatui o art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

É cabível a cumulação de lucro cessante e indenização por dano moral.

Saiba mais: Negativa de entrega de guias – Seguro-desemprego

A Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil foi condenada pela 2ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ajudante de produção a indenização substitutiva do seguro-desemprego pela ausência de fornecimento das guias necessárias para dar entrada no benefício. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, consolidada na Súmula nº. 389.

Comentário: Pensão por morte para dependente de segurado vítima de homicídio

Além de sofrer a dor da viuvez, a dependente de um contribuinte vítima de homicídio teve de enfrentar a negativa do INSS em lhe conceder o benefício da pensão por morte, sob o argumento de não haver o de cujus efetuado 18 contribuições.
Ao acionar a justiça a viúva aduziu ter direito à pensão independentemente do número de aportes vertidos ao RGPS/INSS, tendo em vista haver o óbito ocorrido em razão de homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza.
No pedido de uniformização submetido à TNU foi firmada tese em favor da viúva, ao entendimento de ser a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracterizada como acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.
Seguindo a análise, o relator, juiz federal Ronaldo José da Silva, votou pelo conhecimento e provimento do Pedilef, fixando a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do art. 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13 135/2015”.
O voto foi seguido por unanimidade.

Saiba mais: Asbestose – Prescrição

A 7ª Turma do TST afastou a prescrição do direito de ação de um ex-gerente de produção da fábrica da Eternit diagnosticado com asbestose pulmonar 20 anos após a rescisão contratual, ocorrida em 1984. De acordo com a decisão, a contagem do prazo prescricional teve início a partir da manifestação da doença, e não da extinção do contrato de trabalho.

Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade

Apesar da clareza solar da lei, interpretações destoantes e afastadas do senso comum podem levar o segurado a longas demandas administrativa e judicial para alcançar o benefício ao qual faz jus.
Na Primeira Turma do STJ, ao decidir pelo deferimento do auxílio-doença negado administrativamente e pelas instâncias inferiores da justiça, o relator, ministro Napoleão N. Maia Filho, destacou: Não é somente em matéria previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige, contudo, é na esfera jusprevidenciarista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu segurado ou do seu pensionista.
Se o pedido é de auxílio-doença a análise dos requisitos deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.

Saiba mais: Veículo da empresa – Conserto pago por promotor

 

 

Reprodução: pixabay.com

A SDI-1 do TST rejeitou embargos da Nestlé Brasil contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses.

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