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Comentário: Aposentadoria por invalidez e o exercício de mandato de vereador
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Saiba mais: Mergulhador – Morte
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Comentário: Pré-aposentadoria e demissão imotivada
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Saiba mais: Alimentação do empregado – Repreensão
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Comentário: BPC à criança deficiente
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Saiba mais: Uso de cartão corporativo – Justa causa
7
Comentário: Auxílio-reclusão e o último salário de contribuição
8
Saiba mais: Afastamento médico – Desrespeito pelo empregador
9
Comentário: Revisão de auxílio-doença concedido indevidamente
10
Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército

Comentário: Aposentadoria por invalidez e o exercício de mandato de vereador

O exercício de mandato eletivo por parte do aposentado por invalidez tem provocado acalorados debates doutrinários quanto à sua legalidade. E não há, também, posição pacífica nos tribunais.

Em mais uma questão que desaguou no TRF1, o INSS imputou ao acusado a conduta delituosa de estelionato previdenciário, tipificada no art. 171, § 3º,  do Código Penal, posto haver o mesmo percebido, concomitantemente, o benefício de aposentadoria por invalidez e os proventos pelo cargo de vereador da Câmara Municipal de Itabuna – BA.

A alegação do INSS não obteve guarida e foi seguido o entendimento do STJ nos seguintes termos: Pois bem, é entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.”

Saiba mais: Mergulhador – Morte

A 2ª Turma do TST reconheceu a legitimidade das construtoras integrantes do Consórcio Florianópolis Monumento para figurar em ação que discute pedido de indenização à família de um mergulhador autônomo que morreu em acidente durante as obras de restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis (SC). Para a Turma, as tomadoras de serviço têm obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho.

 

Comentário: Pré-aposentadoria e demissão imotivada

Dispensar empregado dentro do período da pré-aposentadoria acordada em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho significa desrespeitar comando protetivo reconhecido constitucionalmente no art. 7º, XXVI. Comanda a Lei Máxima a garantia dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, acobertados por essa salvaguarda encontram-se os direitos constitu&iacu te;dos pelas normas convencionais estabelecidas livremente entre as classes patronal e trabalhadora.

A 3ª Turma do TRT11 manteve a condenação de primeiro grau da empresa Semp Toshiba ao pagamento de R$ 30,5 mil, pelos danos causados a uma empregada dispensada, a qual se encontrava protegida por norma coletiva, faltando menos de um ano para a sua aposentadoria. Desconhecimento do preceito coletivo foi o argumento brandido pela empregadora para tentar justificar a demissão, sem justo motivo, da trabalhadora com a qual manteve vínculo empregatício por 17 anos.

Sobejou reconhecido pela Turma, unanimemente, o desrespeito cometido pela empregadora à norma coletiva da categoria.

Saiba mais: Alimentação do empregado – Repreensão

A 2ª. Turma do TRT da Paraíba manteve decisão de primeiro grau que condenou a empresa Atacado Distribuição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O empregado alegou que no momento em que almoçava no restaurante da empresa foi grosseiramente interpelado pelo gerente, que de modo rude e em alto tom de voz passou a constrangê-lo, inspecionando o seu prato de refeição, afirmando que não deveria comer mais de um tipo de carne, pois não era permitido.

Comentário: BPC à criança deficiente

O INSS indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente denominado de LOAS, a uma criança com deficiência, embora ela preenchesse as condições exigidas para a sua percepção.

Somente em segundo grau, TRF1, a criança obteve o deferimento do BPC/LOAS. No caso, o desembargador federal, Francisco Neves da Cunha, da 2ª Turma, destacou que o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.

Além da deficiência constatada na perícia o laudo socioeconômico atesta a condição de miserabilidade justificadora da concessão do benefício assistencial.

Saiba mais: Uso de cartão corporativo – Justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transnordestina Logística, do Ceará, contra decisão que reverteu à justa causa de um supervisor acusado pela empresa de causar prejuízo em torno de R$ 250 mil pelo abastecimento indevido, por meio do cartão corporativo, de maquinário desativado.

Comentário: Auxílio-reclusão e o último salário de contribuição

Segundo divulgado nos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que os dependentes gozem o direito de receber o benefício do auxílio-reclusão, o último salário de contribuição do cidadão preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior àquele decretado como valor limite para ter direito ao auxílio-reclusão, para o ano de 2018 o limite é de R$ 1 319,18, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere à última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade, mas ainda mantenha a qualidade de segurado do INSS.

A limitadora orientação acima exposta tem sido superada pela justiça, eis que, há diversas decisões determinando que quando o segurado encontra-se desempregado, portanto, sem contribuir, ele se enquadra no conceito de baixa renda, posto estar sem rendimento/salário. Dessa forma, não deve ser tomado o seu último salário de contribuição, não cabendo à aplicação da lei por sua interpretação literal, conforme art. 116 do Decreto nº. 3.048/1999.

Saiba mais: Afastamento médico – Desrespeito pelo empregador

A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma varejista de moda a pagar indenização de R$10 mil por danos morais a uma vendedora obrigada a trabalhar durante afastamento médico, após se submeter a uma cirurgia. O gerente não aceitava o período de afastamento contido nos atestados médicos apresentados, obrigando a empregada a retornar ao médico para que fosse diminuído.

Comentário: Revisão de auxílio-doença concedido indevidamente

A não concessão do benefício correto pode acarretar prejuízos para o segurado. Para exemplificar uma situação em que isto ocorre pode ser citado o caso de deferimento de auxílio-doença quando a aposentadoria por invalidez seria o benefício a ser concedido.

O benefício de auxílio-doença é calculado com base na média das contribuições a partir de julho de 1994, correspondendo a 91% do valor do cálculo da média. Atualmente, é obrigatória, também, a efetuação do cálculo somente com as 12 últimas contribuições, sendo concedido o benefício com o menor valor encontrado nos dois cálculos. Já a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média encontrada não  sendo efetuado dois cálculos como no caso do auxílio-doença, prevalece a média de contribuições de julho de 1994 até a data do pedido de concessão da aposentação.

Nos casos em que não houve a correta concessão do benefício é possível buscar na justiça o reajustamento e o pagamento dos atrasados, para tanto, deve ser comprovado que na data do pedido ao INSS o segurado já se encontrava com incapacidade total para o trabalho.

Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército

A 1ª Turma do TST afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba. No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser, sem a comprovação da culpa pelo acidente, ser responsabilizado subsidiariamente.

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