Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Saiba mais: Início de ano letivo – Professora demitida
2
Comentário: Aposentadoria dos segurados de baixa renda após a reforma da Previdência
3
Saiba mais: Incêndio – Acidente de trabalho
4
Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas
5
Saiba mais: Indenização por representação comercial – Prescrição
6
Comentário: STJ e aposentadoria no curso da ação
7
Saiba mais: Greve – Abusividade
8
Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência
9
Saiba mais: Herdeiros – Vigilante assassinado
10
Comentário: Aposentadorias com novas mudanças em 2020

Saiba mais: Início de ano letivo – Professora demitida

O Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha (RS) terá de indenizar em R$ 5 mil uma professora de Direito demitida um mês antes do início do ano letivo. O pedido de exclusão da condenação foi rejeitado pela 2ª. Turma do TST, que entendeu que a atitude empresarial ocasionou a perda de uma chance para a professora, que ficou sem lugar para lecionar em razão da falta de vagas em outras escolas.

Comentário: Aposentadoria dos segurados de baixa renda após a reforma da Previdência

Para vinculação à Previdência como contribuinte de baixa renda, é preciso conhecer as novas regras inseridas com a reforma da Previdência.
O § 12 do art. 201 da Constituição Federal, passou a conter a seguinte redação: Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
É de um salário mínimo o valor da aposentadoria.
A novidade é à inclusão dos trabalhadores informais, os quais aguardam a regulamentação. No tocante aos trabalhadores de baixa renda, cadastrados no CadÚnico, cuja renda familiar é de até 2 salários mínimos mensais, poderão se inscrever e recolher mensalmente com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo. A mesma alíquota vale para os MEI -Microempreendedores Individuais. A aposentadoria para os homens será aos 65 anos de idade. Para as mulheres, subiu para 62 anos de idade. Pela regra de transição, haverá acréscimo de 6 meses aos 60 anos de idade a cada ano, a partir de 2020.

Saiba mais: Incêndio – Acidente de trabalho

A Albrás foi condenada pela justiça do trabalho ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que sofreu queimaduras de até terceiro grau. Ele integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche aquecido por um incêndio, o qual foi causado pela imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizada por empregados terceirizados. O trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e hipertensão.

Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas

A questão da qual trataremos a seguir pode já haver lhe atingido ou o atingirá no futuro. Trata-se da extinção de cotas de beneficiários de pensão por morte.
O INSS distribuiu comunicado aos seus servidores objetivando orientá-los quanto ao cumprimento das novas regras atinentes à cessação das cotas da pensão por morte, com arrimo nas normas introduzidas pela reforma da Previdência. No documento está descrito que cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes.
Frente à instrução do INSS, que não detalha se no caso das pensões em que houve o falecimento do instituidor antes da reforma da Previdência, a qual entrou em vigor a partir de 13 de novembro de 2019, se em tal caso os beneficiários não sofreriam com a redução.
Indagado sobre  a dubiedade do comunicado, o INSS informou que é uma questão de interpretação da legislação. Em regra, há distinção entre a norma de concessão e de manutenção de benefícios. Assim, a aplicação das novas diretrizes deve observar a situação do benefício.
Há robusto entendimento favorável à manutenção da cota de pensão concedida anterior à reforma. Portanto, fique atento.

Saiba mais: Indenização por representação comercial – Prescrição

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a base de cálculo de indenização por rescisão, sem justa causa, de contrato de representação comercial deve incluir os valores recebidos durante toda a vigência do acordo, não devendo ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão contratual.

Comentário: STJ e aposentadoria no curso da ação

Outra vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos traz uma decisão que facilitará a solução mais rápida e inteligente para aqueles que estão em busca do benefício da aposentadoria.
A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim.
A tese, acima referida, foi firmada pelos ministros nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou: “O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”.

 

Saiba mais: Greve – Abusividade

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato da categoria profissional e manteve decisão que julgou abusiva a greve realizada em 16/5/2016 no metrô de Belo Horizonte (MG). Por se tratar de serviço essencial de transporte coletivo à população, os trabalhadores deveriam, durante a paralisação, ter mantido uma escala mínima de serviço, que não foi cumprida.

Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência

Você já se deu conta de como ficou a aposentadoria proporcional após as restritivas regras determinadas pela reforma da Previdência? Pois é, para obtenção deste benefício exigia-se do requerente o preenchimento dos seguintes requisitos instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/1998: a) ser contribuinte antes de 16.12.1998; b) ter idade mínima de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher: c) 30 /25 anos de contribuição homem/mulher e o cumprimento do pedágio de 40%/20%, respectivamente, homem/mulher, sobre o período que faltava para atingir esse tempo a partir de 16.12.1998; e d) carência de 180 contribuições.
Mas, ocorreu que, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu a reforma da Previdência, vigente a partir de 13.11.2019, em seu art. 35, ll, revogou expressamente o benefício da aposentadoria proporcional.
Com a extinção imposta pela EC nº 103/2019, somente os que completaram as exigências previstas no art. 9º, § 1º da EC nº 20/1998, anterior à reforma da Previdência, ou seja, até 12.11.2019, por gozarem de direito adquirido poderão requerer o benefício da aposentadoria proporcional, eis que, este direito encontra-se incorporado em seu patrimônio jurídico.

 

Saiba mais: Herdeiros – Vigilante assassinado

A 3ª Turma do TST condenou a Lógica Segurança e Vigilância a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Comentário: Aposentadorias com novas mudanças em 2020

Nem bem entraram em vigor as novas regras introduzidas pela reforma da Previdência, as quais passaram a valer desde 13 de novembro passado e, a partir do dia primeiro de janeiro de 2020, já teremos novas alterações.
Para as mulheres se aposentarem por idade em 2020, a regra de transição exige comprovação de, no mínimo, 15 anos de contribuição e idade de 60 anos e 6 meses.
Para se aposentar pelo sistema de pontos em 2020 é necessário comprovar 87/97 pontos, com pelo menos 30/35 anos de contribuição, respectivamente, para mulheres e homens.
Outra modificação ocorrerá na aposentadoria pelo sistema de idade mínima progressiva. A contar de 1º.1.2020 a mulher deverá comprovar 56 anos e 6 meses de idade e 30 anos de contribuição, o homem, 61 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição.
Para os professores, a regra de transição do sistema de pontos sobe para 82/92 no somatório da idade e período contributivo, sendo no mínimo, 25/30 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x