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Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho
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Saiba mais: Trajeto – Acidente de trabalho
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Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95
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Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018
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Saiba mais: Sócio – Parte em ação
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Comentário: Fator previdenciário e a fórmula 85/95
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Saiba mais: Sócio – Responsabilidade por dívidas
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Comentário: Aposentados idosos e o crescimento da dependência dos familiares
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Saiba mais: Remendo mal feito – Acidente de trabalho
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Comentário: INSS paga irregularmente

Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho

Consabido é que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Segundo a Lei nº 8 213/1991, equiparam-se também ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

Embora a lei seja de fácil entendimento, muitas vezes o segurado não tem reconhecido o seu direito. É o que ocorreu com o julgamento proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual, por unanimidade, decidiu que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.

No caso, o acidentado retornava para a sua residência quando foi atropelado e restou com sequela irreversível no tornozelo esquerdo. Após o gozo do benefício de auxílio-doença acidentário teve negado, administrativamente e pelo primeiro grau da justiça, o pedido de auxílio-acidente.

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Saiba mais: Trajeto – Acidente de trabalho

Reprodução: pixabay.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma industriária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os empregados do local de trabalho para suas residências.

Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95

Em 2015 houve a edição da Lei nº 13 183 a qual veio para estabelecer a regra de não incidência do fator previdenciário e promover aposentadoria com idade mais avançada. Com a citada lei foi criada a fórmula 85/95.

O segurado que preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018 para 86/96; II – 31 de dezembro de 2020 para 87/97; III – 31 de dezembro de 2022 para 88/98; IV – 31 de dezembro de 2024 para 89/99; e V – 31 de dezembro de 2026 para 90/100.

Mas, há leigos perdendo dinheiro por desconhecerem as regras de aposentadorias e esperarem, às vezes, desnecessariamente, tendo outras opções.

Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018

Mais uma vez, o governo federal assinou decreto concedendo a antecipação da primeira parcela do abono de natal, popularmente denominado como 13º salário, para os beneficiados com aposentadorias, pensões por morte e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Decreto nº 9 447/2018 determina que no ano de 2018 o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I – a primeira corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II – a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Os segurados que já recebiam ou começaram a receber o benefício no mês de janeiro deste ano terão exatamente metade do valor do benefício. Para os demais será proporcional.

Saiba mais: Sócio – Parte em ação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reincluiu o nome de um sócio de uma editora de São Paulo (SP) na reclamação ajuizada por ex-diretor financeiro da empresa demitido sob a acusação de desviar R$ 80 mil para sua conta particular. O colegiado declarou também a responsabilidade subsidiária do sócio pelos direitos do empregado reconhecidos na ação.

Comentário: Fator previdenciário e a fórmula 85/95

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Em 2015 entrou em vigor a Lei nº 13 183/2015 a qual estabeleceu regra de não incidência do fator previdenciário. O art. 29-C da referida lei disciplina que o segurado ao preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
No entanto, muito se ouve recomendar ao segurado dar ingresso no pedido de aposentadoria após completar a idade. É importantíssimo observar o texto da lei em comento, a qual autoriza no art. 29-C, § 1º: Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Sendo assim, em determinados casos será melhor apresentar o pedido após o aniversário e fração de meses.

Saiba mais: Sócio – Responsabilidade por dívidas

A 9ª Turma do TRT3, modificando decisão de 1º grau, deu provimento ao recurso do sócio retirante para excluir sua responsabilização por créditos trabalhistas reconhecidos a um ex-empregado. Isto porque, a ação trabalhista foi ajuizada mais de três anos depois do desligamento formal e regular do sócio da empresa. O ex-sócio só pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade até dois anos após a sua retirada.

Comentário: Aposentados idosos e o crescimento da dependência dos familiares

Pelo menos 10,8 milhões de brasileiros dependem da renda de idosos aposentados para viver. No último ano, o número de residências em que mais de 75% da renda decorre de aposentadorias cresceu 12%, de 5,1% milhões para 5,7% milhões. As informações são do jornal O Estado de S, Paulo.

Os dados demonstram que a dependência é mais forte no Nordeste, que no governo do PT viu benefícios como aposentadorias e Bolsa Família crescerem mais do que a renda gerada pelo trabalho.

O estudo leva a conclusão que os lares de outras regiões do país, em decorrência do desemprego, estão sendo conduzidos à mesma situação do Nordeste. Nesta região, a fatia da Previdência na renda das famílias passou de 19,9% em 2014 para 23,2% em 2017. No país, foi de 16,3% para 18,5%, apontou a Consultoria Tendências.

O economista Cosmo Donato, da LCA Consultores, responsável pelo estudo a pedido do jornal O Estado de S, Paulo, afirmou: “À medida que o mercado de trabalho demora para se recuperar, as aposentadorias acabam ganhando espaço no orçamento familiar”.

Saiba mais: Remendo mal feito – Acidente de trabalho

Um remendo mal feito no piso da Tecelagem Jolitex criou um desnível no piso que causou um acidente de trabalho. Por considerar que a empresa tem obrigação de observar as normas de segurança no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a 6ª Turma do TST condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente, no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.

Comentário: INSS paga irregularmente

Sempre defendi a tese de que para haver a tão necessária reforma previdenciária é imprescindível a realização de auditoria no sistema previdenciário, eis que, há inúmeras correções a serem procedidas para que o dinheiro destinado ao seu custeio não continue  sendo escoado indevidamente/criminosamente.

Em apoio à tese que defendo tivemos uma pequena amostra numa auditoria executada pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, dados divulgados em 30 de maio deste ano, a qual revela que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga R$ 35 bilhões/ano para beneficiários com inconsistências cadastrais.

Entre as inconsistências mais graves, a CGU encontrou, na Maciça de outubro de 2017, 1  509 676 pagamentos a segurados com NIT na Faixa Crítica, que somam R$ 2,5 bilhões mensais ou R$ 33,3 bilhões anuais, cujos dados têm inconsistências no CNIS há pelo menos 5 anos.

Segundo o relatório, a maior incidência de inconsistências foi encontrada no pagamento de aposentadorias por tempo de contribuição (39,8%), idade (27,5%), invalidez (12,3%) e pensão por morte (8,6%).

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