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Saiba mais: Desemprego – IMD
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Comentário: Pente-fino e o Limbo Previdenciário
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Saiba mais: Rigor excessivo – Higiene inadequada
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Comentário: Pente-fino e a esperada economia do governo
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Saiba mais: Jornada 12h x 15 dias – Nulidade
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Comentário: BPC e a mudança de endereço entre a DER e a DIB
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Saiba mais: Incapacidade parcial – Pensão
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Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda
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Saiba mais: Jogador – Direito de Arena
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Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras

Saiba mais: Desemprego – IMD

Foto: Reinaldo Canato/VEJA.com

Estudo divulgado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) revela que poucas vezes nos últimos 22 anos os brasileiros ficaram tão preocupados com o emprego quanto agora. O Índice de Medo do Desemprego (IMD) de junho cresceu 4,2 pontos em relação a março, atingindo 67,9 pontos, o maior da série histórica do levantamento iniciada em maio de 1996, empatado com os índices de maio de 1999 e de junho de 2016.

Comentário: Pente-fino e o Limbo Previdenciário

Estão sendo convocados 530 mil segurados que se encontram em gozo de auxílio-doença, há mais de dois anos, cujos benefícios foram concedidos pela justiça, para submissão à perícia médica, no denominado pente-fino. O índice de corte dos benefícios tem atingido o elevadíssimo percentual de 80%. Os beneficiários têm reclamado quanto à qualidade das perícias, as quais, afirmam eles, têm sido realizadas sem ouvir o segurado, sem avaliar os seus laudos e num curtíssimo espaço de tempo.
Como se não bastasse à suspensão pela indevida avaliação médico-pericial, o que tem causado cessações injustas de benefícios, aqueles que são empregados têm enfrentado, também, a resistência de seus empregadores em permitir que retomem as suas atividades.
Sem a remuneração paga pelo benefício cessado e sem o salário, a sobrevivência do trabalhador e de sua família fica ameaçada por não poder prover o sustento básico.
Tal situação tem levado os trabalhadores a se socorrerem da Justiça Federal/Estadual e a Justiça do Trabalho, para restabelecimento do benefício e para a reintegração e recebimento dos salários enquanto não retornar ao benefício.

Saiba mais: Rigor excessivo – Higiene inadequada

Ao descumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho respeitoso e em boas condições de higiene, a empresa ofende a honra, a dignidade e prejudica a saúde do empregado, ficando obrigada a reparar os danos morais que causou. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT3 que julgou desfavoravelmente o recurso da MGS, para manter a condenação da empresa a pagar indenização de R$3 mil a um ex-empregado que atuava no teleatendimento do “Serviço 190” (Disque Polícia).

Comentário: Pente-fino e a esperada economia do governo

O denominado pente-fino continua promovendo a análise açodada de 1,7 milhão benefícios de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. O governo federal colocou de lado a avaliação social e demonstra abertamente o seu objetivo econômico de cancelar o maior número possível de benefícios.

Corroborando o acima afirmado, basta observar a declaração do ministro do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame, ele estima que a revisão de benefícios do INSS promoverá uma economia superior a R$ 20 bilhões até 2019. Segundo o ministro, a maior parte da redução de gastos virá do cancelamento de auxílios-doença, cujo pente-fino começou em 2016 e deve terminar este ano. Ele disse esperar que a média de mais de 80% de cancelamentos seja mantida e que, com isso, o INSS deixará de gastar R$ 15,7 bilhões até dezembro.

O pente-fino já provocou o corte de 315 mil benefícios de auxílios-doença e 108 mil aposentadorias por invalidez.

Aos que se encontram em gozo de auxílio-doença ou aposentados por invalidez há mais de 2 anos, tendo o benefício sido obtido por meio da justiça, o correto é consultar um advogado previdenciarista para tentar evitar o corte.

Saiba mais: Jornada 12h x 15 dias – Nulidade

Imagem: geracaoempreendedora.com

A 4ª Turma do TST considerou inválida norma coletiva que previa turnos ininterruptos de revezamento de 12h por 15 dias (jornada 15 X 15) e condenou a Mineração Vila Nova, a pagar horas extras a um supervisor de minas a partir da sexta hora diária e da 36ª semanal. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera integralmente inválida a cláusula coletiva que permita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de 12h.

Comentário: BPC e a mudança de endereço entre a DER e a DIB

É auspicioso defrontar-se com decisão judicial de segundo grau corrigindo entendimento do juízo de piso da negativa ou concessão incompleta do Benefício de Prestação Continuada (BPC), por não aplicar à costumeira e salutar justiça, sendo o beneficiamento destinado àquele que se encontra em condição de miserabilidade.

A sentença de primeiro grau fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da avaliação social em razão da alteração de endereço entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a ação judicial.

Para a 2ª Turma do TRF2, pode ser tomado o precedente de situação idêntica a da recorrente já analisada por aquele Colegiado. Por conseguinte, não pode a autora ser prejudicada por ter se mudado, caso não tenha ocorrido com o intuito de fraudar o processo, caso que sequer chegou a ser cogitado no feito. Ademais, há que se considerar não ter havido registro de emprego da autora ou de sua família em ambos os períodos, e o INSS não produziu qualquer prova ou indício de que a situação financeira do núcleo familiar da autora era diversa no endereço anterior.

Saiba mais: Incapacidade parcial – Pensão

A Alumar e a Atlântica Segurança foram condenadas pela 5ª Turma do TST a pagar pensão mensal a um vigilante, até que este complete 70 anos de idade, o qual ficou incapacitado permanentemente para exercer a sua função, mas não para atuar em outra, depois de sofrer um acidente de trabalho quando fazia a ronda nas dependências da tomadora de serviços. A lei não exige que o trabalhador fique totalmente inapto para o pagamento da pensão.

Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda

O STJ, ao julgar o REsp 1 485 417, referente ao Tema nº 896, pacificou a polêmica quanto a renda a ser considerada para o segurado levado à prisão.

Sobejou o entendimento de que à luz dos arts. 201, IV da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8 213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. Considerou-se que indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

Por sua vez, o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3 048/1999, estabelece ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a condição de segurado.

Em conclusão, firmou-se a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada laboral no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Saiba mais: Jogador – Direito de Arena

Foto: Anderson Silva/Globoesporte.com

Em processo que envolve o atleta Marcos Aurélio e o Coritiba Foot Ball Club, a 3ª Turma do TST decidiu ser devida, ao longo de todo o contrato, a parcela relativa ao direito de arena no percentual de 20% previsto na Lei Pelé, que vigia quando o contrato por prazo determinado foi iniciado. A Turma deu provimento ao recurso de revista do jogador com base no princípio segundo o qual se deve aplicar a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados.

Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras

Exige-se para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, a comprovação de união estável. Entretanto, qual a solução a ser conferida quando há a formação de companheirismo duplo?

Com suporte na legislação previdenciária, a qual é reconhecida como mais flexível do que a pertinente ao direito de família, as decisões judiciais têm assentado que a união estável é fato, ao qual a norma atribui consequências jurídicas. Ao contrário do matrimônio, e embora não seja a regra, pode ocorrer mais de uma união estável, com formação de mais de um núcleo familiar, em torno de uma só pessoa, varão ou mulher, embora seja rara esta última hipótese. Configurada tal hipótese, comprovada a dupla união estável, caberá dividir a pensão entre as companheiras concorrentes, como ocorre quando ao mesmo benefício concorrem a esposa e a companheira do beneficiário.

Sendo o benefício da pensão por morte o substituto econômico do provedor das duas companheiras, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão.

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