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Saiba mais: Inadimplência do comprador – Estorno de comissões
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Comentário: Salário-maternidade e o pagamento à empregada demitida
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Comentário: Pré-aposentadoria e o posicionamento do TST
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Saiba mais: Hora extra – Operador de balança
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e férias vencidas
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Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista
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Saiba mais: Gráfica – Contratação de detentos
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Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2019
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Saiba mais: HIV – Sequestro de precatório
10
Comentário: Auxílio-reclusão e as possibilidades e proibições de acumulação

Saiba mais: Inadimplência do comprador – Estorno de comissões

A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.

Comentário: Salário-maternidade e o pagamento à empregada demitida

Estipula o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3 048/1999, que “…a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.

O contido no texto legal acima transcrito serviu de embasamento ao juiz Cláudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru – SP, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade a uma mulher demitida no período da gravidez.

Acentuou o magistrado que mesmo tendo a reclamante se negado a ser reintegrada, persiste a responsabilidade do INSS, visto que, quando as empresas pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores.

Comentário: Pré-aposentadoria e o posicionamento do TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um trabalhador demitido no período pré-aposentadoria, a qual se encontrava prevista em acordo coletivo, assegurando a estabilidade provisória aquele que estivesse precisando de mais três anos para a jubilação.

No TRT15 houve revogação da concessão de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau determinando a reintegração do empregado, com a fundamentação de não haver este comprovado perante o empregador o tempo de serviço garantidor do direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo.

Na SDI-2 o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva.

E concluiu que sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica à manutenção da imediata reintegração.

Saiba mais: Hora extra – Operador de balança

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento de uma hora extra, diária, a um operador de balança que era obrigado a permanecer no local de trabalho no intervalo intrajornada. Segundo a decisão, o período de descanso não é computado na jornada e, nele, o empregado não se submete às ordens empresariais.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e férias vencidas

Segundo o art. 475 da CLT: – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho por conta da concessão de aposentadoria por invalidez, no curso do período concessivo, não pode implicar impedimento ao pagamento de férias vencidas, que já constituem direito adquirido do trabalhador, de modo que não se pode conceber deva recebê-las apenas quando e se voltar ao trabalho. Interpretação do direito conforme sua lógica e seus fins.

A suspensão do contrato de trabalho a partir do afastamento do empregado por auxílio-doença e, posteriormente, por aposentadoria por invalidez, não é causa suspensiva da prescrição.

O tema não se encontra pacificado pela justiça. Por conseguinte, vale salientar que o empregado afastado não se encontra impossibilitado de buscar a tutela jurisdicional a ser prestada pelo Estado. A jubilação por invalidez não tem correspondência, como alguns pretendem, com a suspensão do termo inicial prescricional do seu direito de ação, com as causas suspensivas – ou mesmo interruptivas – do contrato de trabalho.

Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram no dia 21.6.2018 que as regras processuais estabelecidas pela reforma trabalhista só valem para ações ajuizadas após a nova lei entrar em vigor, em 11 de novembro de 2017. Isso significa que o pagamento de honorários em caso de derrota do reclamante na ação e das custas processuais, por exemplo, não pode ser aplicado em ações antigas.

Saiba mais: Gráfica – Contratação de detentos

A 3ª Turma do TST condenou a Impressora Brasil ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos em razão de ter contratado detentos em número superior ao limite estabelecido por lei. O permitido por lei é 10% do número total de empregados. Para os ministros, a conduta da empresa prejudicou trabalhadores livres que buscam emprego e consistiu em fraude, pois os direitos previstos na CLT não contemplam os presidiários.

Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2019

A partir de primeiro de janeiro de 2019 deverão estar reajustados os valores do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS). A previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 954,00 para R$ 998,00. A elevação do salário mínimo será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2018, acrescido do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2017.

Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS acima do salário mínimo, pago a mais de 9 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários, mais uma vez, será aplicado somente o INPC, que este ano deverá ser de 3,3%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 5 645,80 para R$ 5 832,21.

Além da mudança na estimativa de inflação, para fazer a nova previsão do mínimo, foi considerado o fato de que a correção do piso de 2018 ficou aquém do INPC anual apurado. Assim, nesse cálculo foi levado em conta o valor de R$ 956,40 para 2018.             

Saiba mais: HIV – Sequestro de precatório

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto contra decisão que autorizou o sequestro humanitário de precatórios judiciais de uma chefe de serviço portadora do vírus HIV. A medida autoriza a liberação dos créditos remanescentes na sua totalidade, visando garantir a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Comentário: Auxílio-reclusão e as possibilidades e proibições de acumulação

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, já possuidor de um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício. 

Quanto ao auxílio-reclusão, o qual é concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra preso, há as seguintes situações a seguir descritas: a) relativamente à acumulação de auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão não há permissão. No entanto, quando ambos os instituidores presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29.4.1995, data da publicação da Lei nº 9 032/1995, neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício com o valor mais vantajoso; b) não se acumula auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso; e c) existe proibição também relacionada à acumulação de seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pens& atilde;o por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço.

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