Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Saiba mais: Uso de imagem – Dano moral
2
Comentário: Benefícios previdenciários indevidos e a inscrição em dívida ativa
3
Saiba mais: Trabalho voluntário – Horas extras
4
Comentário: Auxílio-doença e trabalho feminino na agricultura
5
Saiba mais: Revista íntima – Nudez e apalpação
6
Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações
7
Comentário: Revisão de aposentadoria após dez anos
8
Saiba mais: Troca sem cupom fiscal – Dispensa justificada
9
Saiba mais: Suspeição – Testemunha
10
Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade

Saiba mais: Uso de imagem – Dano moral

Uma indústria de papéis foi condenada a indenizar um técnico de química em R$ 30 mil por ter mantido o nome e o registro do trabalhador como responsável técnico da área química, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da fábrica, por entender que uso não autorizado de imagem configura dano moral.

Comentário: Benefícios previdenciários indevidos e a inscrição em dívida ativa

São inúmeros os casos de benefícios fraudados pagos pelo INSS, tal situação se repete há décadas, onerando toda sociedade, a qual aguarda por uma administração competente e eficiente, sempre prometida pelos novos mandatários.

Não bastasse a inadequada vigilância da administração há, também, incompetência quanto à cobrança administrativa e judicial.

A 7ª Turma do TRF1 há pouco, confirmou extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Contrariando os argumentos do INSS na apelação o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou em seu voto entendimento do STJ no sentido de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário devendo ser ajuizada, para tanto, ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”. Ressaltou, ainda, não se enquadrar no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título.

Saiba mais: Trabalho voluntário – Horas extras

A 5ª. Turma do TST não conheceu do recurso da AES SUL contra decisão que determinou o pagamento de horas extras a uma auxiliar por sua participação em eventos voluntários em algumas cidades, realizados fora do horário normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados. A condenação baseou-se em testemunhas que afirmaram que a participação não era voluntária, e decorria de imposição de metas.

 

 

Comentário: Auxílio-doença e trabalho feminino na agricultura

Foto: Antonio Cruz/Arquivo Agência Brasil

Uma agricultora de 52 anos de idade, conseguiu reverter no TRF4 a decisão que lhe havia sido desfavorável em primeira instância, tendo a decisão como inconcebível justificativa, com a devida vênia, o argumento de o trabalho feminino ser “mais leve”.

Em suas sábias palavras o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, assentou: “Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto à proibição de discriminação por sexo e por gênero”.

Houve, ademais, a correta observação de que, segundo a jurisprudência pátria, nas ações que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Saiba mais: Revista íntima – Nudez e apalpação

A Quarta Turma do TST manteve decisão que condenou uma academia a indenizar em R$ 10 mil uma atendente que sofreu revista íntima por uma escrivã de polícia por ser apontada como suspeita de roubo. A ex-empregada, que trabalhava no café, dentro de uma das unidades da academia, foi obrigada a tirar a roupa e ser apalpada pela escrivã, aluna da academia, após o desaparecimento de R$ 200,00 de uma colega de trabalho.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações

Aos que sofrem o infortúnio de um acidente de trabalho, independentemente do afastamento para gozo do auxílio-doença acidentário, há de ser avaliado, para o pedido de reparação/indenização, se houve dano moral, estético, material e se do acidente resultou a diminuição da capacidade de trabalho do vitimado. Tendo ocorrido à diminuição da capacidade laborativa é cabível a reivindicação da denominada pensão mensal vitalícia, a qual é paga pelo empregador em parcelas mensais ou única. A ação deve ser movida na Justiça do Trabalho requerendo as devidas reparações/compensações do empregador. Há de ser distinguida a particularidade de cada evento danoso, investigando se o episódio gerou mais de um tipo de dano. Executada a apuração e constatado que houve pluralidade de danos, é possível a cumulação das indenizações na mesma ação.

Se do acidente restou sequelas redutoras da força de trabalho do acidentado, deve ser pago a este, até a sua aposentadoria, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente.

Comentário: Revisão de aposentadoria após dez anos

Foto: Vanessa Rodrigues/A tribuna

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula nº 81, vazada nos seguintes termos: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8 213/1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

Embora a Súmula expresse a posição da TNU, órgão superior dos Juizados Especiais Federais, em recente decisão, do mês de março passado, foi deferido a um aposentado de São Paulo o direito de revisar sua aposentadoria concedida há mais de dez anos. Para a TNU, na análise do caso restou provado que o INSS não havia apreciado a prova documental no tocante a atividade especial exercida pelo jubilado, a qual garantiu acréscimo no período trabalhado e no valor do benefício.

Portanto, mesmo estando o aposentado acobertado pela Lei nº 8213/1991 e a Súmula nº 81 da TNU, acima transcrita, não havia logrado êxito na Vara do Juizado e na Turma Recursal.

 

 

Saiba mais: Troca sem cupom fiscal – Dispensa justificada

A 7ª. Turma do TST rejeitou recurso da Zara Brasil contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a uma encarregada da loja do Shopping Iguatemi de Florianópolis dispensada por justa causa por fazer troca de mercadoria que comprou na loja sem apresentar cupom fiscal. O procedimento da empresa foi considerado excessivamente rigoroso pelo TRT12 que determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Saiba mais: Suspeição – Testemunha

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa. Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade.

Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade

Para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8 213/1991, art. 59, necessário é que o segurado, após o cumprimento da carência, seja considerado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a lesão ou doença compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. Sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só &eac ute; necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x