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Saiba mais: Garantia do emprego – Gravidez
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Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias
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Saiba mais: Férias – Comprovação de pagamento
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Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP
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Saiba mais: Fazenda arrematada em leilão judicial – Arrendatários
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com visão monocular
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Saiba mais: Empresa excede poder diretivo – Danos morais
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade
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Saiba mais: ECT – Valor desviado
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Comentário: Pensão por morte e a presunção de dependência econômica na união estável

Saiba mais: Garantia do emprego – Gravidez

A SDC do TST declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias

A Receita Federal publicou a IN nº 808/2018 para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), é a primeira vez que o governo institui um programa de REFIS.

O total devido até 29 de dezembro de 2017, incluindo multas e juros, poderá ser quitado compagamento, em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: I – poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; II – poderá ser parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou III – poderá ser parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, co m redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O período saldado será incluso no tempo de contribuição a Previdência Social.

Saiba mais: Férias – Comprovação de pagamento

A 1ª. Turma do TST manteve decisão que condenou a Acripel a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias. O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. 

 

Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP

Ricardo Matsukawa/VEJA.com

Um dos motivadores do pedido de aposentadoria consiste em que, quando da concessão do benefício há a expedição de certidão autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP, para os cadastrados entre 1971 a 4.10.1988.

Lei autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de qualquer idade, foi sancionada pelo presidente da República, respeitado o seguinte calendário: I) beneficiários com idades entre 57 e 59 anos sacarão o dinheiro entre os dias 18 e 29 de junho; II) o pagamento para os beneficiários de todas as idades ocorrerá entre os dias 14 de agosto e 28 de setembro. Para quem tem conta na Caixa ou no Banco do Brasil, o depósito será em 8 de agosto, independentemente de idade. O valor médio a ser sacado é de R$ 1 370,00.

Desde a criação do PIS/PASEP, em 1971, o saque total só podia ser efetuado quando o trabalhador completasse 70 anos de idade, se aposentasse, tivesse doença grave ou invalidez ou fosse herdeiro de titular da conta.

O governo espera beneficiar 24,6 milhões de cotistas e injetar R$ 34,3 bilhões na economia.

A medida autorizadora do saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de todas as idades tem validade até o dia 28 de setembro de 2018.

Saiba mais: Fazenda arrematada em leilão judicial – Arrendatários

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª. Turma do TST julgou improcedente reclamação apresentada por empresário que arrematou em leilão judicial fazenda no Mato Grosso, avaliada em R$ 39 milhões. Ele alegava que o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá descumpriu decisão do TST ao não determinar a retirada dos arrendatários que ainda continuavam no imóvel, mas os ministros concluíram que essa pretensão não foi deferida em acórdão anterior da Turma.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com visão monocular

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar nº 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável e reduzido em 2,6 ou 10 anos, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.          

Ademais, na Súmula nº 377 do STJ está expresso: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Por seu turno, a AGU sobre pessoas com deficiência editou a Súmula nº 45: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.

Saiba mais: Empresa excede poder diretivo – Danos morais

Foto: Felipe Nyland/Agência RBS

Um servente de obras procurou a Justiça do Trabalho do TRT3 alegando que sua empregadora o obrigou a cadastrar a senha da sua conta bancária utilizando os quatro últimos dígitos de seu CPF. Segundo relatos do trabalhador, a abertura da conta salário foi realizada em uma agência bancária situada em cidade distinta da qual trabalhava. Por essas razões, ele pediu e obteve a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade

O INSS e a justiça têm indeferido o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por razões extras lei.

A norma legal ordena que o BPC seja concedido à pessoa com deficiência, de qualquer idade, queapresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Os indeferimentos têm sido motivados por exigências que vão além das imposições da lei. Por exemplo, argumentam que o parecer social considerou a residência em bom estado de conservação. Sobre esta alegação diz o professor Thiago L. Albuquerque: “Ademais, uma casa em bom estado não significa existência de renda suficiente, mas pode significar que houve um histórico de renda, que ensejou a qualidade da moradia, mas não havendo renda, no momento, as condições do benefício estão preenchidas. Afinal o critério do benefício assistencial não é inexistência de qualquer patrimônio, como uma casa em boas condições ou existência de eletrodomésticos, mas a inexistência de renda suficiente e para a manutenção de qualidade de vida digna”.

Saiba mais: ECT – Valor desviado

Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

A 4ª. Turma do TST afastou a prescrição bienal em ação de improbidade administrativa pela qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requer também compensação pelos prejuízos causados por ato praticado no curso de relação de emprego. Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a regra prescricional trabalhista não incide sobre pretensão de natureza eminentemente administrativa.

Comentário: Pensão por morte e a presunção de dependência econômica na união estável

concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro desde a data do pedido administrativo. A decisão reformou sentença que havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Na apelação, a parte autora sustentou, em síntese, fazer jus à concessão do benefício, pois, além de estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido companheiro (garimpeiro), restou demonstrado que eles conviveram até a data do falecimento. Nesses termos, requereu a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Ele explicou, na decisão, que a companheira, em união estável como entidade familiar, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica” e há prova documental e testemunhal confirmando a convivência da autora e do falecido.

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