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Saiba mais: Sogra enferma – Verbas trabalhistas
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Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra
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Saiba mais: Rizimec e Philip Morris – Acidente de trabalho
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Comentário: Pensão por morte na relação avuncular
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Saiba mais: Punição por atrasos – Setor de estoques
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Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral
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Saiba mais: Jornada de caminhoneiro – Rastreador
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Comentário: INSS e a cessação indevida de benefícios
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Saiba mais: Indígena integrado à sociedade – Prescrição
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Comentário: Pensão por morte à viúva paga pelo empregador do falecido

Saiba mais: Sogra enferma – Verbas trabalhistas

Foto: iStock

A Vara do Trabalho do Gama (DF) não reconheceu a existência de vínculo de emprego e ainda negou o pagamento de verbas rescisórias a uma nora que alegou ter cuidado da sogra idosa no período de setembro de 2015 a julho de 2016. A relação entre elas se desenvolveu no âmbito familiar, sendo absolutamente natural que uma nora preste assistência à sua sogra enferma, ainda mais quando residem sob o mesmo teto.

Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra

É comum ouvir pessoas afirmarem que irão sacar o benefício do falecido para pagar as dívidas por ele deixadas e o funeral. Trago o caso de um processo decidido pela 3ª Turma do TRF1, o qual se iniciou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.
O genro, procurador da falecida sogra, continuou a sacar o benefício dela, pago pelo INSS. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão pelo ilícito causador do prejuízo à autarquia, no valor de R$ 4 111,04.
Em suas razões recursais ao TRF1 o apelante alegou serem as provas insuficientes para uma condenação penal. Argumentou que na época dos fatos enfrentava dificuldades financeiras e, quando sua sogra faleceu, precisou de recursos para custear as despesas do funeral. Afirmou haver agido de boa-fé. Requereu, por fim, a aplicação do princípio da insignificância.
O relator esclareceu não haver dúvidas de que o réu praticou o delito e tinha consciência da ilicitude do ato praticado, inclusive não comunicou o óbito ao INSS. A realização do funeral não afasta o elemento subjetivo do tipo penal. A condenação foi mantida.

Saiba mais: Rizimec e Philip Morris – Acidente de trabalho

A empresa de equipamentos e serviços industriais Rizimec foi condenada a pagar uma indenização de R$ 700 mil a um mecânico que, com apenas 23 anos, ficou paraplégico após sofrer um acidente de trabalho na fábrica da Philip Morris. A 5ª Câmara do TRT12 também manteve a condenação da fabricante de cigarros como responsável subsidiária. As empresas não conseguiram demonstrar que os trabalhadores haviam recebido treinamento, equipamentos e orientação necessários para o serviço

Comentário: Pensão por morte na relação avuncular

A jurisprudência e a doutrina pátria, têm admitido o reconhecimento do casamento ou união estável entre tio(a) e sobrinha(o), estribadas na lei especial regente do tema, para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que, no concernente a união estável, reste comprovada à convivência marital e duradoura. Considera-se como união estável avuncular a mantida entre tio(a) e sobrinha(o). Do mesmo modo, admite-se a união estável ou casamento de pessoas do mesmo sexo com o grau de parentesco de terceiro grau.

Encontra-se no art. 1º do Decreto-lei nº 3 200/1941, a seguinte disposição: “O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei”.

Decisões judiciais, seguindo a dominante jurisprudência e doutrina, têm destacado que não deve prevalecer, no caso, a proibição constante do art. 1 521, inc. IV, do Código Civil, posto que, este não revogou a lei especial sobre o tema, ou seja, o Decreto-lei nº 3 200/1941.

De acordo com o art. 1 723 do Código Civil, para a configuração da união estável, a relação deve apresentar-se duradoura, contínua, pública e com o objetivo de formar entidade familiar.

Saiba mais: Punição por atrasos – Setor de estoques

Imagem: Internet

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste, de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi à conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço.

Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral

Uma bancária, aposentada por invalidez em decorrência de doença profissional, teve o plano de saúde suspenso por seu empregador, Banco Bradesco S/A.

Na vara do trabalho e no TRT da 1ª Região, ela conseguiu o restabelecimento do plano de saúde e indenização pelos danos materiais. Inconformada, recorreu ao TST, argumentando que não podia ser negado o seu desgaste moral, porque foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o empregado está aposentado por invalidez implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade da prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando à demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”.

Saiba mais: Jornada de caminhoneiro – Rastreador

A 3ª Turma do TST garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com rastreador via satélite. Segundo o caminhoneiro, todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término.

Comentário: INSS e a cessação indevida de benefícios

O INSS tem levado muitos segurados a buscar a justiça para correção dos procedimentos contrários à lei por parte da autarquia. Um desses expedientes é cancelar o benefício sem conceder o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo ao beneficiário.

Decisão prolatada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia, Minas Gerais, integrante do TRF1, determinou ao INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora no prazo de 5 dias, por não haver sido oportunizado a ela o requerimento de prorrogação do benefício ou agendamento de nova perícia, o que configurou irregularidade.

Enfatizou a Turma que o INSS deve periodicamente realizar a revisão administrativa para avaliar a permanência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, devendo proceder pela reabilitação profissional, conversão em aposentadoria por invalidez em caso de agravamento da incapacidade, ou cessação administrativa na ocorrência de motivos previstos em lei, como a superação da incapacidade, morte do beneficiário ou exercício de atividade remunerada, sempre respeitando o devido processo legal administrativo.

Saiba mais: Indígena integrado à sociedade – Prescrição

Um trabalhador indígena da tribo Kaingang, em Liberato Salzano (RS), não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que declarou prescrito seu direito de ajuizar ação contra a Bondio Alimentos. Ele alegava que, por ser indígena, não estava sujeito ao prazo prescricional de dois anos, como os demais trabalhadores. O benefício não foi concedido por ter sido reconhecido que ele se encontra integrado à sociedade.

Comentário: Pensão por morte à viúva paga pelo empregador do falecido

Julgo imprescindível iniciar este resumido comentário verificando o texto do art. 927, do Código Civil, o qual determina: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A transcrição do disposto no Código Civil se justifica por ter sido à base da condenação de uma empresa que não registrou o seu falecido empregado e, consequentemente não efetuou as contribuições previdenciárias devidas. A viúva, ao ingressar no INSS com o pedido de pensão por morte recebeu a negativa pela falta de contribuições.

Ao analisar a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guaraí – TO, o magistrado, Mauro Goes, entendeu estar à empresa obrigada a reparar o prejuízo provocado à viúva. Sendo assim, baseado na indenização substitutiva condenou a empresa a pagar o valor correspondente à pensão até que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.

E mais, deferiu o pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento discriminatório e a data de morte do trabalhador, bem como indenização de R$ 30 mil pelos danos morais

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