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Saiba mais: Grávida e pedido de demissão – Anulação indeferida
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente
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Saiba mais: Incapacidade multiprofissional – Acidente
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Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência
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Saiba mais: Gerente bancário – Luvas
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Comentário: Cessação de auxílio-doença concedido judicialmente
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Comentário: INSS e o uso das redes sociais
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Saiba mais: Férias coletivas – Abrangência
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Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração
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Saiba mais: Dano existencial – Jornada excessiva

Saiba mais: Grávida e pedido de demissão – Anulação indeferida

Foto: Divulgação

Uma operadora de produção da BRF que, mesmo ciente de sua gravidez, pediu demissão sem comunicar o fato ao empregador não conseguiu anular o pedido e convertê-lo em dispensa imotivada a fim de receber a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A decisão unânime da 7ª. Turma do TST não conheceu o recurso de revista da trabalhadora, mantendo o entendimento de que sua conduta feriu o princípio da boa-fé na relação de trabalho.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente

Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), referenciando o Dr. André Bittencourt, reafirmou o disposto na Lei nº 8 213/91, art. 42, § 2º, o qual enuncia: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por conseguinte, seguindo a clareza solar da lei, a interpretação a ser extraída é a de que não há óbice quanto à doença que acomete o segurado ser preexistente à sua filiação à Previdência Social, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovada à incapacidade haver se dado em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.

Dessa forma, é de capital importância efetuar a distinção entre doença e incapacidade, sendo esta última à levada em consideração para o deferimento de benefícios por incapacidade. Portanto, não remanesce dúvida quanto a ser à incapacidade a justificadora do afastamento para gozo de benefício.

Saiba mais: Incapacidade multiprofissional – Acidente

A 3ª Turma do TST reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou Junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não ser cabível, no caso de concessão de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, à manutenção da qualidade de segurado.

Em sábia análise, o relator na TNU, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, concluiu: “…A Lei n° 8 213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”.

Finalizando, foi observado que apesar da revogação da tutela operar efeitos retroativos, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Saiba mais: Gerente bancário – Luvas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso interposto por um ex-gerente de negócios do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para considerar de natureza salarial a parcela de R$ 50 mil recebida por ele a título de “luvas”. Com isso, a verba terá reflexo nas demais parcelas de natureza trabalhista, como férias e 13º salário.

Comentário: Cessação de auxílio-doença concedido judicialmente

Contrariando recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu um passo atrás ao firmar tese sobre a desnecessidade de nova perícia administrativa para a cessação de auxílio-doença concedido judicialmente.

Fez parte da argumentação, haver desde 2016 as Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 convertidas na Lei nº 13.457/2017, as quais introduziram novas regras sobre o estabelecimento da Data de Cessação do Benefício (DCB), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia judicial.

Os argumentos do relator, no meu sentir, desconsideram o ser humano em detrimento do INSS ao dizer que a imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença sobrecarrega a autarquia previdenciária com a realização de quantidade elevada de perícias.

Comentário: INSS e o uso das redes sociais

O governo federal, por meio do programa conhecido como pente-fino, está convocando cerca de 1,7 milhão beneficiários em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte a incapacitado, os quais obtiveram os benefícios por meio da justiça e há mais de dois anos estão sem passar por perícia médica.

Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social utilizou as redes sociais para identificar aqueles que estão afastados por incapacidade e apresentam comportamento incompatível com sua alegada condição de saúde. Em um dos casos, a perícia do INSS constatou a situação de um beneficiário de auxílio-doença desde 2008, o qual alega ter neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. No entanto, pelo facebook, os auditores verificaram que ele exerce a atividade de personal trainer e participa de maratonas, devidamente postadas nas redes.

Despertou também a atenção dos auditores da Receita o caso de um homem considerado cego de um olho e com visão reduzida do outro haver renovado a carteira de motorista em 2017, e de outro aposentado há 9 anos por invalidez por causa de dermatite.

Saiba mais: Férias coletivas – Abrangência

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Assim sendo, não pode haver férias coletivas sem a abrangência de pelo menos um setor inteiro da empresa.

Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração

O efetivo desempenho das funções de motorista e cobrador de ônibus até 29.4.1995 é enquadrada como atividade especial, possibilitando a contagem como tempo especial para a aposentadoria especial com 25 anos laborados nesta ocupação profissional.

Até 29.4.1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53 831/64 e nº 83 080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9 528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

Por sua vez, para efeito de contagem de tempo especial deve ser realizada a avaliação do trabalho do motorista e cobrador submetidos ao agente nocivo à saúde vibração de corpo inteiro.

Saiba mais: Dano existencial – Jornada excessiva

A 3ª. Turma do TST proveu recurso de um instalador de linhas telefônicas e condenou a Serede e a Oi ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A decisão considerou que sua jornada de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais inerentes a todos.

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