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Comentário: Segurado especial e a prorrogação do período de graça
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Saiba mais: Motorista de ambulância – Higienização do uniforme
3
Comentário: Aposentadoria por idade e a troca por aposentadoria por invalidez
4
Saiba mais: Farmacêutica com câncer – Manuseio de quimioterápicos
5
Comentário: Jornada reduzida de trabalho para mãe de criança autista
6
Saiba mais: Professora e atestado médico – Dispensa discriminatória
7
Comentário: Pensão por morte concedida com base em sentença trabalhista
8
Saiba mais: Risco de morte de advogada – Caixa Econômica condenada
9
Comentário: Isenção do Imposto de Renda para cegueira monocular
10
Saiba mais: Enchente – Empresa não retirou os carros dos empregados

Comentário: Segurado especial e a prorrogação do período de graça

Reprodução / gov.br

Em sessão realizada em dezembro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou o Tema 348, que aborda uma demanda de enorme relevância no campo do Direito Previdenciário, qual seja, a seguinte questão: Saber se o segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8 213/1991.
No dia 14 de maio de 2025, a TNU proferiu decisão firmando a tese a seguir: “O segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por inatividade involuntária, aplicando-se por analogia o art. 15, §2º, da lei nº 8.213/91”.
O citado art. 15, § 2º, assegura, conforme entendimento jurisprudencial, que o acréscimo de 12 meses do período de graça compreende o segurado desempregado que comprovar junto ao Ministério do Trabalho sua condição de desemprego involuntário.
A recente decisão da TNU reconhece, para os segurados especiais, sendo eles agricultores, pescadores artesanais e extrativistas, a aplicação do direito à prorrogação do período de graça, qual seja, o tempo em que mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir, no caso dos segurados especiais, quando ocorrer inatividade involuntária, restando comparado ao que ocorre no desemprego. Prestigiando, desse modo, o princípio da isonomia.

Saiba mais: Motorista de ambulância – Higienização do uniforme

Reprodução / Pixabay

Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares terá que pagar uma indenização por danos materiais ao motorista de ambulância que tinha que arcar com os gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho, mesmo sujo com o sangue dos pacientes. A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT3.

Comentário: Aposentadoria por idade e a troca por aposentadoria por invalidez

Reprodução / Freepik

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu conceder parcialmente o pedido de um idoso que solicitou a troca de sua aposentadoria por idade por aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial anexado aos autos, informa que o autor sofre de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições que o impedem de exercer suas atividades habituais de soldador. O parecer pericial confirmou a existência de incapacidade total e temporária, além de indicar que sua reabilitação para outra função seria inviável, devido à idade avançada e ao baixo grau de instrução.
O autor arguiu que a incapacidade permanente foi detectada em 2005 e que a suspensão do auxílio-doença em 2009 ocorreu indevidamente, impondo-lhe prejuízos. E mais, sua idade e baixa escolaridade dificultam sua reinserção no mercado de trabalho.
Ao analisar o caso, a relatora determinou que o benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, em 10/02/2009. No entanto, os valores já recebidos como aposentadoria por idade serão descontados na fase de execução da sentença, pois os dois benefícios são incompatíveis.
Deve ser aplicada a Súmula 70 da TNU no tocante ao período trabalhado após a negativa do benefício pelo INSS, pois obrigou o autor a trabalhar para se manter.

Saiba mais: Farmacêutica com câncer – Manuseio de quimioterápicos

Reprodução / internet

A Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica, por danos morais, materiais e estéticos (total R$ 175 mil), que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a 2ª Turma do TST ajustou os valores da condenação, considerando a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

Comentário: Jornada reduzida de trabalho para mãe de criança autista

Reprodução / Freepik

A busca pelas mães servidoras públicas federais de horário especial para cuidar de suas crianças autistas, encontra amparo na lei. A Lei nº 13 370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8 112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
Já as servidoras públicas estaduais e municipais têm amparo no Tema 1097, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi decidido que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência quanto à aplicação a estes servidores de horário especial para aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza.  O STF firmou a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), se o servidor federal tem direito a reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”.

Saiba mais: Professora e atestado médico – Dispensa discriminatória

Reprodução / Freepik

A 1ª Turma do TRT4 reconheceu a despedida discriminatória de uma professora no dia útil seguinte ao retorno de uma licença médica por três dias, e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil. Ela ficou afastada do trabalho, em benefício previdenciário por quatro meses, para se recuperar de uma cirurgia cardíaca. No mês seguinte, ela apresentou um novo atestado médico, desta vez para afastamento por três dias. Sua dispensa imotivada aconteceu no primeiro dia útil posterior ao final do atestado.

Comentário: Pensão por morte concedida com base em sentença trabalhista

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte a uma dependente de segurado falecido.
Para comprovar a dependência financeira e o vínculo empregatício do falecido foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações, e uma decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo do trabalhador com uma empresa.
Em seu recurso, o INSS alegou ser insuficiente a prova material para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários.
No entendimento do relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que uma sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, desde que a decisão se fundamente em elementos que demonstrem o período laborado e a função desempenhada pelo trabalhador.
No caso em questão, o trabalhador falecido obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora no período que se encerrou com o óbito dele como trabalhador.

Saiba mais: Risco de morte de advogada – Caixa Econômica condenada

Foto / Paulinho Costa feebpr

A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal contra a condenação ao pagamento de R$ 250 mil de indenização a uma advogada, empregada da instituição. Ela tinha aneurisma cerebral e precisava fazer uma cirurgia de urgência, mas a Caixa demorou a autorizar exames pelo plano de saúde. Para a maioria do colegiado, a conduta do empregador foi temerária diante de risco de morte. O fato foi considerado capaz de gerar consequências desastrosas ao patrimônio moral da empregada.

Comentário: Isenção do Imposto de Renda para cegueira monocular

Reprodução / pinterest

Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) têm o entendimento de que é assegurado aos acometidos de visão monocular a isenção do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou pensão por morte, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos de isenção.
Recente decisão da 1ª Turma do TRF4, citou a Súmula 88, do próprio TRF4, no sentido de que a legislação não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do IR.
Na jurisprudência do STJ a orientação é no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de IR, caso o magistrado entenda suficientemente provada a doença. A isenção do IR ao contribuinte acometido de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, a qual elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.
Decisão do STJ destaca que numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 713/1988, a qual alterou a legislação do IR, favorece o acometido de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.

Saiba mais: Enchente – Empresa não retirou os carros dos empregados

Reprodução / carrosecarangas

Um motorista de uma rede de postos de combustíveis teve o carro alagado no pátio da empregadora durante uma enchente, em junho de 2023. O veículo estava sob responsabilidade da empresa, que exigia a entrega das chaves para realizar eventuais manobras. Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios carros, mas deixou os dos empregados expostos à chuva. O TRT4 manteve a decisão, aplicando o Código Civil e a Súmula 130 do STJ.

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