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Comentário: Salgadeira com leucemia e problemas nos ombros e pulsos
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Saiba mais: Estagiária – Reconhecido vínculo de emprego
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Comentário: Criança em tratamento de tumor renal e a concessão do BPC
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Saiba mais: Pensão mensal vitalícia e dano – Inalação de amianto
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Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a nova lei
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Saiba mais: Mãe de crianças autistas – Redução da jornada de trabalho
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Comentário: Aposentadoria e a proibição de continuar trabalhando
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Saiba mais: Período pré-eleitoral – Demissão de grávida
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Comentário: Pedido de demissão e período de graça
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Saiba mais: Ranking da vergonha – Metas e tratamento abusivos

Comentário: Salgadeira com leucemia e problemas nos ombros e pulsos

Reprodução / freepik

Uma trabalhadora que sofre de leucemia e problemas nos ombros e pulsos, conseguiu a concessão de auxílio-doença na justiça federal.
A mulher alegou na ação não conseguir exercer as atividades habituais de trabalho, por conta da doença e das dores que sofre pelo tratamento rigoroso. Além da leucemia, ela foi diagnosticada com problemas nos ombros e nos pulsos, com indicação de procedimento cirúrgico. Por isso, a mulher buscou por uma possível aposentadoria por incapacidade permanente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmou que a doença da autora não lhe causava incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Por conta disso, o órgão negou a concessão do benefício.
O juiz federal tomou como base para a análise o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, após analisar a dificuldade da mulher de exercer sua função de salgadeira, que exige a elevação dos ombros e esforço com sobrecarga. Além disso, reiterou as dificuldades para realizar as atividades como dona de casa por essas lesões.
O auxílio-doença foi concedido por seis meses. Não houve a concessão de aposentadoria por invalidez, dada a possibilidade de recuperação da mulher. O benefício pode ser estendido, caso comprovada a incapacidade da mulher nas atividades de trabalho e de casa.

Saiba mais: Estagiária – Reconhecido vínculo de emprego

Reprodução / internet

A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08. A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS. As folhas de ponto revelaram o trabalho executado acima das seis horas diárias.

Comentário: Criança em tratamento de tumor renal e a concessão do BPC

Tem sido constante a atuação da justiça para corrigir os descabidos indeferimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em recente decisão à justiça federal de primeiro grau determinou ao INSS conceder o Benefício Assistencial (BPC/Loas) a uma criança em tratamento de tumor renal.
De acordo com o processo, a criança, representada pelos genitores, solicitou o BPC/Loas ao INSS em 2023. No entanto, o pedido foi negado pois a autarquia entendeu que ela não atendia ao critério de miserabilidade. O indeferimento motivou a ação na justiça.
A perícia médica inicial indicou que o impedimento da criança era temporário, pois a doença havia sido diagnosticada em março de 2023 e, na avaliação de setembro de 2024, já não apresentava mais impedimentos. Contudo, a enfermidade teve recidiva, e novos exames comprovaram a necessidade de reavaliar o caso. Diante das novas evidências, o perito revisou seu laudo e reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo e contínuos.
Ao analisar a situação econômica da família, o juiz responsável levou em conta a composição familiar da autora – que reside com os pais e dois irmãos -, as condições ambientais e os custos mensais da família. Sendo assim, comprovou-se que a renda per capta era inferior a ¼ do salário mínimo.

Saiba mais: Pensão mensal vitalícia e dano – Inalação de amianto

Reprodução / internet

A Justiça do Trabalho de São Paulo dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos de idade.

Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a nova lei

Reprodução / depositphoto

Enfim, chegou a pacificação para o embate que há anos vem sendo travado na justiça quanto a busca de concessão de pensão por morte para o menor sob guarda.
Por meio da Lei nº 15 108/2025, foi alterada a Lei nº 8 213/1991 que trata dos benefícios previdenciários, e o seu § 2º do art. 16, passou a ter a seguinte redação: O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
A ementa da recente lei estabelece: Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8 213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi afastado ou suspenso e transferido pela justiça ao tutor do menor, objetivando inserir o menor numa família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido pela justiça ao seu guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.

Saiba mais: Mãe de crianças autistas – Redução da jornada de trabalho

Reprodução / Marmelada Editorial

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu redução de jornada de 25% a empregada da Caixa Econômica Federal, mãe de duas crianças de 6 e 12 anos de idade com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora, que pedia redução de 80%, e antecipou o efeito da tutela, dando prazo de oito dias, a contar da intimação, para que a redução da carga horária tenha efeito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

Comentário: Aposentadoria e a proibição de continuar trabalhando

Reprodução / freepik

Posso me aposentar e continuar trabalhando? Essa indagação é feita frequentemente. A resposta é: depende, como veremos adiante.
O aposentado por invalidez, caso decida retornar ao trabalho, sua aposentadoria será automaticamente cancelada a partir da data de retorno às atividades. Isso ocorre porque o benefício é concedido quando o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando. Assim, o retorno ao trabalho indica que não há mais incapacidade a longo prazo.
O aposentado especial, pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa, não pode continuar exercendo atividade de trabalho que seja nociva à saúde ou a sua integridade física.
Contudo, não existe restrição para o aposentado especial que deseja voltar para uma atividade comum de trabalho, mesmo recebendo a aposentadoria especial. Por exemplo, um enfermeiro que trabalhava em condições de insalubridade exposto a fungos, bactérias, parasitas e que obteve sua aposentadoria especial, foi contratado para trabalhar na área administrativa. Não sendo uma atividade insalubre ou perigosa, ela poderá exercer esta atividade e receber sua aposentadoria normalmente.
O aposentado que opta por permanecer no mercado de trabalho deverá manter suas contribuições normais à Previdência Social.

Saiba mais: Período pré-eleitoral – Demissão de grávida

Reprodução: internet

A 7ª Turma do TST não alterou decisão do TRT3 que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições. A empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Comentário: Pedido de demissão e período de graça

Reprodução: freepik

Período de graça é o lapso de tempo em que um segurado do INSS mantém essa qualidade sem estar realizando contribuições para a previdência/INSS.
Ou seja, o segurado pode gozar dos benefícios previdenciários sem estar efetuando recolhimentos mensais. O período pode ser de 3 a 36 meses.
Uma segurada que tomou a iniciativa de rescindir o seu contrato de trabalho, posteriormente postulou a prorrogação do seu período de graça para obtenção do benefício de auxílio-doença. Essa questão chegou a Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n
º 8 213/1991, e considerada à luz do artigo 201, lll, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.
Restou destacado que o fator de risco eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações sociais de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário (pedido de demissão) o risco é assumido pelo sujeito.

Saiba mais: Ranking da vergonha – Metas e tratamento abusivos

Reprodução: Thinkstock

A 9ª Turma do TRT3 condenou uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho. A empresa criou um grupo no WhatsApp para realizar cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. No chamado “Ranking da Vergonha”, o coordenador cobrava metas apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas. Foi também apelidado de cabrito.

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