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Saiba mais: Intoxicação por metal cancerígeno – Indenização
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Comentário: Motorista de ambulância e aposentadoria especial
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Saiba mais: Assédio sexual de colega – Omissão da empresa
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Comentário: Quem pode se livrar do pente-fino
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Saiba mais: Atestado médico – Passeio em parque aquático
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Comentário: Saiba o que é classificado como acidente de trabalho
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Saiba mais: Rede social Linkedin – Difamação da empresa
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Comentário: Pensão por morte do falecido sem a qualidade de segurado
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Saiba mais: Gerente sem o exercício de gestão – Horas extras
10
Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido

Saiba mais: Intoxicação por metal cancerígeno – Indenização

A 17ª Turma do TRT2 manteve sentença que condenou empresa de metais preciosos em primeiro grau a pagar indenização por danos materiais e morais a fundidor acometido por doença ocupacional decorrente de intoxicação por cádmio, metal tóxico classificado como cancerígeno. De acordo com os autos, a instituição não observou normas técnicas referentes à saúde e segurança no ambiente de trabalho, o que provocou a exposição do profissional a níveis elevados de cádmio e, consequentemente, a contaminação.

Comentário: Motorista de ambulância e aposentadoria especial

Reprodução: Pixabay.com

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do tempo em que um segurado trabalhou como motorista de ambulância e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.
Após o INSS negar o pedido de aposentadoria o pleito foi julgado procedente no primeiro grau da justiça federal, tendo sido determinado ao INSS a concessão da aposentadoria especial.
A autarquia recorreu sustentando a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fonseca Gonçalves, apontou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreveu que o homem atuou como motorista de ambulância e exerceu funções de auxílio em serviço de maca, colocando e retirando pacientes no veículo; transporte de sangue e secreções para análise laboratorial; remoção dos portadores de doenças infectocontagiosas; locomoção de óbito das alas para o necrotério.
“O documento aponta exposição habitual e permanente a vírus, bactérias, fungos, protozoários”, enfatizou o relator.
Assim, a 9ª Turma, por unanimidade negou o recurso do INSS e manteve a concessão do benefício.

Saiba mais: Assédio sexual de colega – Omissão da empresa

Reprodução Pixabay

Uma empregada sofria com brincadeiras de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Aproveitando-se que ela estava só, ele fez uma abordagem. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o. Ao condenar a empresa a justiça reconheceu ter havido irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa.

Comentário: Quem pode se livrar do pente-fino

Você já sabe se pode ficar fora do pente-fino?
Nesse comentário vou esclarecer quais são aqueles que estão em gozo de benefício por incapacidade e não deverão ser convocados para avaliação na perícia médica.
O segurado em gozo de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
No entanto, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata a lei: I – após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – após completarem 60 anos de idade.  
Deve ser observado, ainda, o art. 43, § 5º, da Lei 8 213/1991, que comanda: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Saiba mais: Atestado médico – Passeio em parque aquático

Um empregado foi dispensado por justa causa por haver informado à empresa, via atestado, que estava com dor abdominal e pélvica. Na mesma data, segundo imagens extraídas de redes sociais e juntadas pela empresa no processo, o empregado esteve em um parque aquático, fato confirmado pelo próprio trabalhador em depoimento. O profissional argumentou não ter havido gradação das penalidades nem proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e o ato faltoso. A justiça do trabalho manteve a dispensa.

Comentário: Saiba o que é classificado como acidente de trabalho

Imagem: Internet

A lei de benefícios previdenciários estabelece o que é classificado como acidente de trabalho.
É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte.
Equipara-se a acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Esses imprevistos podem ocorrer no ambiente de trabalho ou fora, até mesmo no trajeto de ida e volta para casa.
Considera-se também acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, tanto para a doença profissional como para a doença do trabalho.

Saiba mais: Rede social Linkedin – Difamação da empresa

Reprodução: Pixabay.com

A  6ª Turma do TRT3 confirmou a decisão que validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social Linkedin, assim como encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa. Decidiu a justiça que o meio digital foi utilizado de maneira irresponsável, extrapolando os limites dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República.

Comentário: Pensão por morte do falecido sem a qualidade de segurado

Para a concessão do benefício de pensão por morte há a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Todavia, existem exceções.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
Em seu art. 102, § 1º, a Lei nº 8 213/1991 disciplina: A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos
A Súmula 416 do STJ assenta: “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Outra exceção a ser observada é se o finado se incapacitou para as atividades laborativas antes de perder a qualidade de segurado, o que pode motivar a concessão do benefício de pensão por morte.

Saiba mais: Gerente sem o exercício de gestão – Horas extras

Um trabalhador designado como gerente por uma loja, mas que não exercia efetivamente a gestão, deve receber horas extras excedentes à oitava diária. Isso porque, segundo os desembargadores da 3ª Turma do TRT4, ficou comprovado que ele não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que prevê o não pagamento de horas extras a empregados que exerçam cargo de confiança, pelo fato de não estarem submetidos ao controle de jornada previsto para os demais.

Comentário: Familiares e o saque de valores deixados pelo segurado falecido

A incerteza dos familiares no momento de luto, deixa-os sem saber o que fazer em relação à situação previdenciária do segurado do INSS falecido. O primeiro esclarecimento a ser dado é que, após a morte do segurado, não se deve sacar os valores relativos a benefícios. Essa regra vale mesmo para os casos em que o falecimento gera direito à pensão por morte.
O INSS esclarece que há duas situações possíveis: quando existe dependente para pensão por morte e quando não há. No primeiro caso, o dependente irá solicitar a pensão por morte e, somente após a concessão desse benefício, ele poderá requerer o serviço Solicitar emissão de pagamento não recebido.
No caso em que não há dependentes legais para a pensão, a orientação do INSS é que os familiares podem solicitar o pagamento dos valores não recebidos, mas é necessário apresentar, junto ao requerimento, um alvará judicial ou o formal de partilha ou ainda o inventário. Essa documentação é exigida para a comprovação legal de que o solicitante se trata de um herdeiro do segurado falecido. Sem a apresentação dessa documentação, o pagamento do resíduo não será liberado.
Aquele que receber indevidamente o pagamento do segurado falecido pode vir a responder pelo crime de apropriação indébita.

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