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Saiba mais: Ex-porteira de centro de atendimento – Falta de segurança
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Comentário: Contribuição previdenciária da diarista e os benefícios do INSS
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Saiba mais: Assaltos ao motorista/cobrador – Indenização
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente auditivo
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Saiba mais: Empresa de tecnologia – Condenada em R$ 80 milhões
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Comentário: Razões motivadoras para contar com os benefícios do INSS
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Saiba mais: Aprovada em processo seletivo – Não contratação
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Comentário: Revisão de aposentadoria por dependentes ou herdeiros
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Saiba mais: Cyberatleta empregada – Empresa de esportes eletrônicos
10
Comentário: Desbloqueio de valores penhorados de conta corrente de aposentado

Saiba mais: Ex-porteira de centro de atendimento – Falta de segurança

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-porteira de um centro municipal de atendimento a mulher em situação de vulnerabilidade social. Ficou provado nos autos que a unidade não garantia segurança adequada aos trabalhadores, que tinham integridade física e psicológica em constante risco. A autora da ação alegou que a condição de trabalho era de total insegurança, em função do perfil das pessoas atendidas.

Comentário: Contribuição previdenciária da diarista e os benefícios do INSS

Reprodução: Pixabay.com

Nesse rápido comentário, vamos trazer um pouco mais de informações para a diarista, a qual, por opção ou por falta de oportunidade de emprego, passou a exercer essa atividade.
A diarista é aquela pessoa que trabalha sem vínculo empregatício, ou seja, sem a carteira de trabalho assinada por empresa ou família. E, diferentemente do empregado doméstico, trabalha até duas vezes na semana para a mesma pessoa, família ou estabelecimento, pois mais do que isso configura vínculo empregatício.
No INSS, a diarista se enquadra na categoria de segurada obrigatória contribuinte individual. A diarista pode optar por contribuir mensalmente com 11% do valor de um salário mínimo ou com 20% de qualquer valor entre o salário mínimo até o teto do INSS. Observando que o valor do benefício corresponde à média das contribuições.
A diarista com as contribuições em dias e cumprindo os requisitos necessários, tem a possibilidade de gozar dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição (esta somente se contribuir na alíquota de 20%), aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família. Seus dependentes têm direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Assaltos ao motorista/cobrador – Indenização

 

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TRT3 manteve sentença que reconheceu o direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais a um motorista/cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa. A empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador, o qual exercia atividade de risco.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente auditivo

É sempre prazeroso esclarecer às pessoas sobre os seus direitos. Posso citar o exemplo de quem tem deficiência auditiva e, por esse fato, tem direito a uma aposentadoria mais benéfica, mais vantajosa, seja na aposentadoria por idade ou na aposentadoria por tempo de contribuição. Neste aligeirado comentário trataremos da aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência.
A lei permite a redução no período contributivo da pessoa com deficiência para a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso de deficiência leve, o tempo de contribuição exigido é de 33 anos para os homens e de 28 para as mulheres. Se a deficiência é moderada, são necessários 29 anos de contribuição para os homens e 24 anos para as mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos e, as mulheres durante 20 anos.
Por sua vez, a reforma da Previdência Social de 13 de novembro de 2019, não alterou a regra de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência é encontrado com a soma e divisão do total dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria.

Saiba mais: Empresa de tecnologia – Condenada em R$ 80 milhões

Foto: Divulgação

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP condenou empresa de tecnologia, a Meli Developers Brasil, criada pelo Mercado Livre a indenizar em R$ 80 milhões empregados e ex-empregados da companhia. Os motivos são diferenças vencidas relativas a reajustes salariais, horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, além de multas. A Meli é empresa de desenvolvimento de softwares e soluções de tecnologia.

Comentário: Razões motivadoras para contar com os benefícios do INSS

Com frequência se pergunta se compensa contar com os benefícios concedidos pelo INSS para uma futura aposentadoria?
Os especialistas em aposentadorias e finanças pessoais asseguram que sim, sem dúvidas. A renda proporcionada pela Previdência Social/INSS, embora seja considerada insuficiente para alguns, pois o valor máximo a ser pago mensalmente para um aposentado é de R$ 7 786,02, garante um valor básico e vitalício para quem decidiu se aposentar e ajuda também a compor uma renda maior. Se for possível, o ideal é fazer outros investimentos além da aposentadoria.
Oportuno lembrar que durante a sua vida contributiva há a garantia de outros benefícios que não dependem da idade e podem ser concedidos, em alguns casos, até sem o cumprimento da carência, o que na maioria das vezes não é levado em consideração quando se pensa na Previdência Social/INSS. Mas é importante saber que existe a cobertura no curso das contribuições para alcance da aposentadoria, como o auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, a aposentadoria por invalidez se ocorrer a qualquer momento incapacidade total e permanente para o trabalho. Para os dependentes, cônjuge, filhos, pais, irmãos, há o pagamento da pensão por morte.
Não há no mercado nenhum plano de seguro tão completo e acessível quanto o da Previdência Social.

Saiba mais: Aprovada em processo seletivo – Não contratação

Reprodução: Pixabay.com

Uma auxiliar de cobrança aprovada em processo seletivo e que posteriormente não foi efetivada no cargo, por decisão da empresa recrutadora, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A 8ª Turma do TRT4 considerou que a trabalhadora teve frustrada sua legítima expectativa à admissão, o que ofendeu a sua honra subjetiva. Ela já havia sido aprovada no processo seletivo, passado pelo exame médico admissional e recebido indicação quanto ao local onde deveria prestar os seus serviços.

Comentário: Revisão de aposentadoria por dependentes ou herdeiros

Reprodução Pixabay

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do STJ fixou 4 teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do falecido. Tese firmada: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Saiba mais: Cyberatleta empregada – Empresa de esportes eletrônicos

Uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho. A cyberatleta, como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos, conseguiu comprovar a relação contratual firmada. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, e a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

Comentário: Desbloqueio de valores penhorados de conta corrente de aposentado

O aposentado que foi surpreendido com a penhora em sua conta corrente, determinada pelo juízo de primeiro grau, ingressou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo o recurso julgado pela 13ª Turma, a qual, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.
Ao dar provimento ao recurso do segurado, o Colegiado entendeu que os ganhos do aposentado, de natureza salarial, são impenhoráveis na forma da lei.
De acordo com os autos, o aposentado só teve ciência da ação de execução ao tentar sacar sua aposentadoria, quando foi informado de que o valor se encontrava bloqueado por determinação judicial.
Foi ressaltado também, pelo relator, que o artigo 833 do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia mesmo recair sobre o valor bloqueado do autor.

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