Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Comentário: Novo salário mínimo e os benefícios previdenciários
2
Saiba mais: Faxineira – Vínculo com o proprietário da galeria
3
Comentário: Estabilidade pré-aposentadoria dos motoristas e demais empregados
4
Saiba mais: Tratamento de câncer – Dispensa e reintegração
5
Comentário: Revisão de pensão por morte do dependente inválido ou com deficiência
6
Saiba mais: Viúva de motorista – Morto durante as férias
7
Comentário: BPC para mulher acometida de tendinite aguda
8
Saiba mais: Inadimplência – Responsabilidade da empresa
9
Comentário: Adicional noturno e sua repercussão nas aposentadorias
10
Saiba mais: Prêmio para viagem internacional – Justa causa

Comentário: Novo salário mínimo e os benefícios previdenciários

salário mínimo em 2025 deverá ser fixado em R$ 1.509,00, conforme previsão publicada pelo governo federal no dia 6 de agosto. Se for confirmada esta previsão, o aumento será de 6,87% em relação ao salário mínimo de 2024, o qual foi fixado em R$ 1 412,00.
estimativa anterior, de 15 de abril de 2024, era de R$ 1.502,00, enviada pelo Executivo junto com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO).
Com a retomada da política de valorização do salário mínimo o reajuste anual tem seguido a fórmula de correção pelo índice da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o acréscimo do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes (neste caso, a alta de 2,9% observada em 2023.
O novo salário mínimo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
O novo valor deverá ser pago nos casos de benefícios e serviços que usam o piso nacional como referência. Por exemplo: Todo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebe o salário mínimo seja por aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão. Serve também de base para pagamento do abono salarial do PIS/Pasep, seguro-desemprego, BPC/Loas e outros.

Saiba mais: Faxineira – Vínculo com o proprietário da galeria

Reprodução Pixabay

A 3ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário da Galeria Trade Center. Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. A faxineira contou ter prestado seus serviços por 12 anos até ser demitida sem justa causa. Era subordinada ao empresário e recebia salário mensal.

Comentário: Estabilidade pré-aposentadoria dos motoristas e demais empregados

Situação angustiadora vem enfrentando os motoristas e demais empregados de uma empresa permissionária de transporte de passageiros que desistiu de continuar operando inúmeras linhas.
É necessário esclarecer que muitos motoristas e outros empregados podem estar amparados pela convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana da Mata sul e Norte de Pernambuco. A convenção coletiva da categoria tem a seguinte determinação: As empresas concederão garantia de emprego, durante os 24 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 6 anos consecutivos e a comunique por escrito da sua condição pessoal nos 30 dias anteriores ao seu enquadramento nos benefícios desta cláusula. Adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a garantia.
Portanto, é preciso fazer valer a garantia do seu direito de não poder ser dispensado se já atingiu os requisitos da pré-aposentadoria. Caso já tenha ocorrido a dispensa é indispensável conversar com um advogado trabalhista e previdenciarista para lhe orientar quanto a possibilidade de reintegração ou indenização pelo período de sua estabilidade pré-aposentadoria em que ocorreu a indevida dispensa.

Saiba mais: Tratamento de câncer – Dispensa e reintegração

Reprodução: Pixabay.com

Decisão liminar proferida pela Justiça do Trabalho determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.

Comentário: Revisão de pensão por morte do dependente inválido ou com deficiência

A reforma da Previdência Social, em 13 de novembro de 2019, reduziu expressivamente o valor da pensão por morte para os dependentes, passando a ser concedida com a cota familiar de 50% mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Todavia, há exceção para a concessão do benefício quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, o que determina o deferimento da pensão por morte com 100% do valor da aposentadoria que era recebida pelo falecido ou daquela aposentadoria por invalidez a que o finado teria direito.
Acontece que, apesar da regra ser claríssima quanto à concessão da pensão por morte com 100% quando houver dependente inválido ou com deficiência, nem sempre o INSS concede o benefício corretamente, reduzindo o valor do benefício a que o dependente tem direito. Quando tal acontecer é possível fazer a revisão da pensão.
Merece também o esclarecimento de que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de Microempreendedor Individual (MEI), não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Não há limite de idade para o recebimento da pensão se a invalidez ou deficiência ocorreu antes do óbito.

Saiba mais: Viúva de motorista – Morto durante as férias

Reprodução: pixabay.com

A 12ª Turma do TRT2 confirmou condenação de empresa de transporte ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais à viúva de motorista de caminhão morto após colisão ao volante. O acórdão manteve a responsabilização da reclamada pelo acidente de trabalho. A esposa alegou que o marido estava em serviço durante as férias, que o veículo se encontrava em más condições de conservação e que o homem havia sido vítima de outra ocorrência por causa de problemas no freio.

Comentário: BPC para mulher acometida de tendinite aguda

Reprodução: Pixabay.com

Uma senhora de 62 anos de idade teve indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). Ela foi diagnosticada com tendinopatia acentuada do supraespinhal, com pequena área de rotura parcial de suas fibras, tendinopatia do infraespinhal, bursite subacromial/deltoideana, tendinite do supra-espinhoso em seus ombros. Em decorrência disso, sente fortes dores nas regiões dos ombros e da lombar, necessitando de tratamento medicamentoso constante.
O INSS indeferiu o benefício com a alegação de que a requerente não atendeu o critério legal de miserabilidade, o qual determina que a renda familiar por pessoa não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. No entanto, a mulher vive com o esposo que recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo.
Em decisão de primeira instância da justiça federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi determinada a concessão do BPC/Loas. A magistrada ressaltou que a constatação social realizada informou que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas e que “para fins de cálculo da renda bruta familiar, o rendimento do marido deve ser excluído, na forma da legislação vigente. Assim, a parte autora preenche o requisito socioeconômico”.

Saiba mais: Inadimplência – Responsabilidade da empresa

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por danos morais a trabalhador inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi atribuída ao profissional por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na região Norte do país.

Comentário: Adicional noturno e sua repercussão nas aposentadorias

Reprodução: Pixabay.com

Afinal, o adicional noturno conta como tempo especial, da mesma forma como é contado o adicional de insalubridade e periculosidade para a aposentadoria especial ou para conversão de tempo comum para aposentadoria por tempo de contribuição? Este é um questionamento constante.
Conforme assentado na CLT, art. 73, Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %, pelo menos, sobre a hora diurna.
É considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para o trabalhador rural na lavoura é contado como trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte e, para a atividade pecuária o trabalho efetuado entre as 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte.
A hora noturna urbana é computada como de 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna urbana deve ser paga com acréscimo de 20%, enquanto na hora noturna rural o acréscimo é de 25%.
O tempo de trabalho remunerado com adicional noturno não será computado como tempo especial de trabalho. Contudo, deverá refletir positivamente no cálculo da média da aposentadoria por haver acrescido a remuneração mensal.

Saiba mais: Prêmio para viagem internacional – Justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que garantiu a gerente de vendas de empresa de alarme, dispensado por indisciplina, o direito de receber prêmio conquistado durante o contrato de trabalho. De acordo com os autos, por ter sido considerado o “melhor gerente 2019”, o homem ganhou uma viagem de sete dias para Madri, na Espanha, com as despesas de passagens aéreas e hospedagem com alimentação pagas pela empresa.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x