Arquivo01/01/1970

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Aumento real para os aposentados e o impacto nas contas da Previdência
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Dano moral previdenciário
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Data para início das aposentadorias pela fórmula 85/95
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TNU exclui fator previdenciário da aposentadoria dos professores
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Aposentadorias serão reajustadas com o mesmo percentual do salário mínimo
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Reação das centrais sindicais a fórmula progressiva 85/95
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Entenda a nova aposentadoria com a fórmula progressiva 85/95
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Acréscimo de 25% para todos os aposentados
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Recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade
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Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra

Aumento real para os aposentados e o impacto nas contas da Previdência

O deputado federal, Arnaldo Faria de Sá, defensor dos aposentados, mostra-se revoltado com o governo, pois segundo ele, o governo não diz a verdade sobre o impacto financeiro nas contas da Previdência da política de aumento real para os aposentados do INSS. Ele mostra os números reais divulgados no jornal O GLOBO pelo ex-Secretário de Políticas Públicas do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim, hoje Consultor de Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

Para o deputado, a estimativa verdadeira é que em 2016 o impacto da emenda seria de R$ 300 milhões. Em 2017 não haveria custo, pois o PIB será zero em 2015 e não haverá reajuste. Em 2018 o impacto é estimado em R$ 1,5 bilhão. Já em 2019 totaliza R$ 3,5 bilhões.

De forma absurda, segundo o parlamentar, mais uma vez o governo mente ao declarar que o impacto desta emenda seria de R$ 9,2 bilhões de reais por ano. 

Dano moral previdenciário

Por inúmeras vezes destaquei a liderança do INSS no número de demandas judiciais. Este nada honroso título decorre, na imensa maioria, de ações que poderiam e deveriam ser evitadas. Verdadeiro é que, há número insuficiente de servidores, não há a necessária capacitação e avaliação das atividades e verifica-se o desrespeito a legislação, entre outros desmandos.

Caso concreto, recentemente uma segurada teve negado pelo INSS o acréscimo de 25% na sua aposentadoria por invalidez. Na justiça, o perito avaliou que ela é portadora de deformidades nas mãos e limitação funcional dos ombros e coluna lombar, estando totalmente incapacitada e necessitada da assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades pessoais básicas diárias.

Entretanto, o INSS recorreu sob a falsa alegação de que o perito não esclareceu se é necessária ou não a ajuda de terceiros.

O desrespeito injustificado da autarquia tem levado a sua condenação por danos morais.

Data para início das aposentadorias pela fórmula 85/95

O INSS não conseguiu, até a presente data, conceder aposentadorias pela nova fórmula 85/95, na qual, a mulher que tiver no mínimo 30 anos de contribuição e, 55 anos de idade, portanto, com 85 pontos, receberá o valor integral da média de 80% de suas maiores contribuições, do período de julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria. Para o homem completar os 95 pontos, e ter a mesma benesse citada acima para a mulher, é necessário 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Consultado, o INSS informou, na segunda-feira passada, que ainda está adaptando os seus sistemas à regra e, enquanto estiver procedendo ao ajuste, as aposentadorias dos que cumpriram a pontuação 85/95 serão liberadas pelas regras anteriores ao dia 18 deste mês, havendo, evidentemente, o pagamento posterior dos valores decorrentes das diferenças.

Para se beneficiar da nova regra, o segurado que pleiteou a aposentadoria antes do dia 18, deve solicitar a mudança da data da entrada do requerimento.

TNU exclui fator previdenciário da aposentadoria dos professores

Na semana passada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, firmou a tese de que o fator previdenciário usado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser aplicado para reduzir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal.

Para o relator do pedido de uniformização, João Batista Lazzari, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial atenção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.

O entendimento de afastamento do fator previdenciário da aposentadoria dos professores é também esposado pela Segunda e Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 

Aposentadorias serão reajustadas com o mesmo percentual do salário mínimo

No dia de ontem, a Câmara dos Deputados realizou o sonho dos aposentados pensionistas e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social/INSS ao aprovar a emenda que determina o reajuste dos benefícios de quem recebe acima do valor do salário mínimo, com o mesmo percentual a este conferido. Portanto, haverá igualdade no aumento anual, ou seja, ocorrerá o acréscimo equivalente ao percentual do índice que mede a inflação, INPC, correspondente ao ano anterior, adicionado da variação do PIB de dois anos antecedentes.

Todavia, o sonho não está completo, eis que, a medida tem de passar pela aprovação do Senado e, a base aliada do governo acredita que haverá o veto da presidente.

Para o ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, este reajuste representa R$ 9,2 bilhões de gastos extras por ano – sendo R$ 4,6 bilhões em 2015, o que comprometerá as contas previdenciárias.

Reação das centrais sindicais a fórmula progressiva 85/95

As centrais sindicais decidiram intensificar  ações pela manutenção da fórmula 85/95 fixa, aprovada pelo Congresso Nacional, a qual foi vetada pela presidente da República, que editou, por medida provisória, a fórmula 85/95 progressiva.

Para atingir os 85/95 pontos necessários para  aposentar-se sem perda com o fator previdenciário, o tempo mínimo de contribuição da mulher será de 30 anos e,  do homem, 35 anos. Ambos deverão ter, respectivamente, no mínimo, 55 e 60 anos de idade. Esta exigência será mantida até dezembro de 2016, passando a 86/96 em janeiro de 2017, a 87/97 em janeiro de 2019, a 88/98 em janeiro de 2020, a 89/99 em janeiro de 2021 e, por fim, a 90/100 em janeiro de 2022.

Para a Força Sindical, é um absurdo: a expectativa de vida não sobe na proporção imposta pelo governo. A CUT optou por manifestações nas ruas e pressionar os parlamentares para derrubar o veto. A CTB pede que as centrais tenham posição única para não deixar os trabalhadores prejudicados. 

Entenda a nova aposentadoria com a fórmula progressiva 85/95

A presidente Dilma,   após vetar a fórmula alternativa fixa 85/95, que propunha amenizar a aplicação do fator previdenciário, editou nova medida provisória que restabeleceu a fórmula 85/95, contudo, de forma progressiva, pois 85/95 será até dezembro de 2016, passando em janeiro de 2017 para 86/96. Aumenta em janeiro de 2019 para 87/97. Já em janeiro de 2020 passa a 88/98, e, em janeiro de 2021 sobe para 89/99. Finalmente, em janeiro de 2022, chegará a 90/100.

A mulher, hoje, se somar 85 pontos, decorrentes de 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, aposenta-se sem perda para o fator previdenciário. O homem, com a soma de 95 pontos, tendo contribuído por 35 anos e idade de 60 anos, também se aposenta sem perda. A partir de 2017, com a fórmula crescente, 86/96, 87/97, 88/98, 89/99, e 90/100, tanto a mulher, como o homem, deverão ter mais anos de contribuição ou de idade para completar a soma

Acréscimo de 25% para todos os aposentados

O artigo 45, da Lei de Benefícios Previdenciários determina que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O qual será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Melhor interpretando este dispositivo a TNU, recentemente, decidiu pela sua aplicação a uma aposentada por idade. Foi destacado que o objetivo da concessão dos 25% é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.

Em homenagem ao princípio da igualdade, estampado na Constituição Federal, o adicional de 25% deve ser concedido a qualquer aposentado que necessite do amparo de terceiros.

Recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Decisão importante da 7ª. Turma do TST elevará o seu salário e poderá, também, influir positivamente na sua aposentadoria.

Reza o artigo 193, da CLT, que o trabalhador submetido a condições laborais nocivas a sua saúde, ou perigosas, deverá optar por receber um dos adicionais. Baseados em duas Convenções da OIT, as de números 148 e 155, consideradas normas hierarquicamente superiores ao estatuído na CLT, por terem status constitucional, ou, pelo menos, supralegal, conforme jurisprudência do STF, foi que o TST decidiu pelo recebimento cumulado dos dois adicionais por uma cirurgiã-dentista.

Para o relator, “A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos”.

Portanto, crescendo a remuneração pelo acúmulo aumentará o salário de benefício e também a possibilidade de contar como tempo especial o labor insalubre ou perigoso.

Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra

Conforme dispõe a Lei de Benefícios Previdenciários, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social/INSS só pode desfrutar de uma aposentadoria dentro deste regime.

Visando melhorar a aposentadoria daqueles que continuam na ativa, mesmo depois de aposentados, criou-se o instituto da desaposentação, que consiste em aproveitar às contribuições posteriores a aposentadoria para melhoria desta.

Porém, a criatividade dos causídicos já permitiu a construção de uma nova forma de aproveitamento das contribuições dos aposentados, qual seja, aquele que se aposenta e efetua um número de contribuições suficientes para uma nova e melhor aposentadoria, renuncia a que está percebendo e requer uma nova.

O advogado João Badari, noticia que uma senhora conseguiu na justiça cancelar sua aposentadoria e passar a receber uma nova, saltando de R$ 979,00 mensais para quase R$ 4 000,00.