Arquivo01/01/1970

1
Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas
2
Saiba mais: Rescisão – Nulidade – Incapacidade
3
Comentário: Reforma da Previdência e a acumulação de pensão por morte e aposentadoria
4
Saiba mais: Redução de intervalo – Compensação
5
Comentário: Reforma da Previdência e o posicionamento dos governadores do Nordeste
6
Saiba mais: Refém em assalto – Caixa bancário
7
Comentário: Auxílio-doença e penhora
8
Comentário: Doença profissional e reconhecimento da estabilidade provisória
9
Saiba mais: Proprietários rurais – Trabalho escravo
10
Comentário: Reforma da Previdência e o FGTS

Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas

O ponto de vista dos sindicalistas expressado na audiência pública promovida no dia 25.2.2019, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, é de que a proposta de nova Previdência é altamente prejudicial à classe trabalhadora, e conjugada a medidas na área trabalhista tomadas pelo ex-presidente Michel Temer e pela atual gestão, pretendem encaminhar toda a sociedade ao sistema de capitalização.
Para o representante do DIEESE, Alexandre Ferraz, pouquíssimos trabalhadores conseguirão somar os 40 anos de contribuição para acessarem o benefício pleno, pois o mercado de trabalho apresenta altos índices de desemprego, informalidade e precarização. Para ele, a nova Previdência é desastrosa para os pobres e a classe média. O debate em torno da nova Previdência precisa levar em conta que a maior parte da classe trabalhadora no Brasil comumente enfrenta períodos de desemprego e informalidade.
O presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS) avaliou que o objetivo real da chamada nova Previdência é levar toda a classe trabalhadora a gradualmente aderir ao sistema de capitalização. Ele entende que este novo modelo beneficiará apenas os grandes bancos e o mercado financeiro, significando, na prática, a privatização do sistema.

Saiba mais: Rescisão – Nulidade – Incapacidade

A Justiça do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de empregada do Banco Santander e determinou que o banco a reintegre. Ela foi diagnosticada com depressão psicótica e transtorno bipolar no exame demissional. A decisão considerou que ficou provado cabalmente que a trabalhadora não estava em plena capacidade mental quando tomou a iniciativa do rompimento do contrato com pedido de demissão.

Comentário: Reforma da Previdência e a acumulação de pensão por morte e aposentadoria

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

O texto da reforma da Previdência traz limitação à acumulação no recebimento de aposentadoria e pensão por morte, das quais as mulheres são titulares de 83% das pensões pagas pelo INSS. Além de reduzir o percentual de 100% para 50%, com o acréscimo de 10% para cada dependente, limitado a 100%, se aprovada a PEC 6 com a sua redação original, o valor de uma pensão por morte poderá ser inferior a um salário mínimo. As cotas de 10% por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. O valor de 100% será mantido se o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.
Na hipótese de acumulação de aposentadoria e pensão por morte, é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I) 80% do valor igual ou inferior a 1 salário-mínimo; II) 60% do valor que exceder a 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; III) 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e IV) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Saiba mais: Redução de intervalo – Compensação

A 5ª Turma do TST considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para alimentação e descanso aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

Comentário: Reforma da Previdência e o posicionamento dos governadores do Nordeste

Na quinta-feira passada, em São Luís – MA, houve a reunião do Fórum dos Governadores do Nordeste. Dos 9 Estados, com exceção de Alagoas que enviou o vice-governador, os demais estiveram representados pelos seus governadores.
A principal bandeira do governo Bolsonaro, reforma da Previdência, recebeu críticas dos gestores estaduais.
Comungando com o pensamento de parte expressiva da população, os governadores estão acordes quanto à necessidade de reforma da Previdência. Mas, ressaltam que os pobres serão os mais penalizados e também criticam o regime de capitalização que o governo quer impor. O entendimento extraído no Fórum é que os déficits históricos não podem recair sobre os que mais precisam da proteção previdenciária. As principais desaprovações dizem respeito à idade mínima exigida para aposentadoria, 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres, e ao tempo de contribuição de 40 anos para obtenção do benefício com o valor integral.
Foi destacado que há consenso dos governadores para o debate da reforma da Previdência, contrariedade quanto à desconstitucionalização da Previdência e a retirada da capitalização da proposta.

Saiba mais: Refém em assalto – Caixa bancário

A 8ª Turma do TST condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos à agência em Marabá (PA). Houve o reconhecimento de que a atividade bancária oferece risco acentuado à integridade física e psíquica de seus empregados. O recurso de revista foi provido e a condenação fixada em R$ 110 mil.

Comentário: Auxílio-doença e penhora

Foto: Reprodução/Internet

Um beneficiário de auxílio-doença recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por haver sido determinada, em uma ação de execução,  pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a penhora de 30% do seu benefício previdenciário, posto haver o mesmo adquirido vários produtos de uma companhia de bebidas e não haver efetuado o pagamento.
O recurso, julgado favoravelmente ao devedor pela Quarta Turma, assentou que o benefício previdenciário de auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, realçou que de acordo com a Corte Especial do STJ há o entendimento, segundo o qual, quanto à penhora, a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, a qual admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.

Comentário: Doença profissional e reconhecimento da estabilidade provisória

Um ex-empregado da Alpargatas S/A. obteve da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho o restabelecimento da sentença em que foi deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão do seu contrato de trabalho. Restou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço de operador por ele desenvolvido. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula nº 378, que prevê a estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, destacou que as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença. Para ela, de acordo com o sumulado, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória.

Saiba mais: Proprietários rurais – Trabalho escravo

O ministro Gilmar Mendes, do STF, indeferiu pedido de medida liminar formulado pela defesa de dois fazendeiros de Santa Catarina condenados, em decisão transitada em julgado, às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão por submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo. A decisão tomada segue o entendimento da Segunda Turma do STF.
.

Comentário: Reforma da Previdência e o FGTS

A Lei nº 5 107/1966 instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o qual foi concebido pelo ministro do Planejamento do governo do marechal Castello Branco, Roberto Campos. O objetivo era duplo: facilitar a demissão de trabalhadores e financiar a construção de imóveis. A implantação do FGTS extinguiu a estabilidade decenal.
Na PEC nº 6/2019, reforma da Previdência, o governo propõe a extinção do FGTS para quem já é aposentado e continua a trabalhar como empregado. Ou seja, o aposentado permanece com a obrigação de contribuir para a Previdência Social e perde o direito aos 8% do FGTS incidentes sobre o seu salário a serem depositados mensalmente em sua conta individualizada, bem como a indenização dos 40% na dispensa sem justa causa.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que o número de pessoas acima dos 60 anos de idade tem aumentado à força de trabalho no país. Conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua) do IBGE, 7,5 milhões de idosos continuam no mercado. A Caixa Econômica Federal, administradora do FGTS, informa que há 907 mil aposentados que permanecem trabalhando na mesma empresa.
Este item,  com certeza, abarrotará de ações a justiça.