Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Instrutora de inglês – Categoria de professores
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Comentário: Acidente de trabalho, readaptação e irredutibilidade salarial
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Saiba mais: Gerente do Bradesco – Sequestrada com a família
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Comentário: Pensão por morte para nascituro
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Saiba mais: Hospital – Regime de revezamento
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Comentário: INSS e suspensão indevida de benefício
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Saiba mais: Ferramentas de trabalho – Venda aos empregados
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Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante
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Saiba mais: Detran – Responsabilidade subsidiária
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Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública

Saiba mais: Instrutora de inglês – Categoria de professores

A 1ª. Turma do TST determinou que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgue a ação de uma instrutora contra a GM Cursos de Inglês, a partir do entendimento de que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede seu enquadramento na categoria de professores. Os ministros concluíram que, neste caso, a realidade do serviço tem de ser considerada para se constatar a profissão exercida.

Comentário: Acidente de trabalho, readaptação e irredutibilidade salarial

Escudada no entendimento do TST, segundo o qual a readaptação não pode implicar em redução salarial, a Quinta Turma do TST condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional.
Vale ser destacado que a reabilitação profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
No caso sub examine, o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito a manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial. Por oportuno, deve ser lembrada a necessidade do cumprimento do comando constitucional quanto a vedação da irredutibilidade salarial.

Saiba mais: Gerente do Bradesco – Sequestrada com a família

O Banco Bradesco deverá pagar indenização a uma gerente que foi sequestrada junto com a família e mantida em cativeiro, em São José dos Campos (SP). No exame de recurso de revista do banco, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor da condenação de R$ 100 mil reais decidido pelo juízo de primeiro grau a título de reparação.

Comentário: Pensão por morte para nascituro

Para abordagem deste tema, impende trazer à baila o disposto no art. 2º do Código Civil, o qual assenta: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ao julgar no mês passado o pleito de pensão por morte de um nascituro, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros – MG julgou favoravelmente e determinou ao INSS efetuar o pagamento do benefício. Em seu pedido a parte autora relatou que o óbito do seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, tendo ocorrido que, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício, mas, somente a partir da data do seu nascimento. Conseguintemente, houve a postulação do pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data do nascimento do autor.
Para atender o reivindicado, o magistrado entendeu que embora a personalidade civil somente inicia-se do nascimento com vida, conforme o Código Civil há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.

Saiba mais: Hospital – Regime de revezamento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que implantou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso em atividade insalubre no Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul, em Rio Branco (AC). A prorrogação da jornada ordinária de 8h em ambiente insalubre necessita da autorização de autoridade específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso do hospital.

Comentário: INSS e suspensão indevida de benefício

A Medida Provisória nº 871/2019 instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade.
O Programa será executado por servidores sem treinamento e preparo para o desempenho de tal função. Mais ainda, são servidores que fazem parte de um grupo com expressiva carência do número adequado para atendimento das necessidades dos segurados. Tais fatos levam à conclusão que os prazos para concessão e revisão de benefícios e o atendimento presencial também estará prejudicado.
Para ilustrar o já exposto sirvo-me do caso de uma senhora de 76 anos, a qual em 2004 levou um tombo que lhe causou a fratura da tíbia e da fíbula esquerda, tendo passado por cirurgia e colocado placas e parafusos na perna. Gozou auxílio-doença de julho de 2004 a maio de 2006, sendo convertido para aposentadoria por invalidez.
Passou pela perícia em fevereiro de 2009 e continuou percebendo sua aposentadoria, No entanto, em fevereiro de 2010 foi comunicada da suspensão da sua aposentadoria e solicitada a devolução dos valores recebidos de 2009 a 2010. Só na justiça a segurada conseguiu restabelecer o seu benefício e receber os atrasados.

Saiba mais: Ferramentas de trabalho – Venda aos empregados

A SDC do TST anulou a cláusula do acordo coletivo que permitia, nas empresas madeireiras e de construção civil em alguns municípios do Pará, a compra pelos empregados de ferramentas vendidas pelos empregadores para a execução de serviços, até mesmo no próprio emprego. A decisão atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho de anulação da norma que constava do acordo assinado por diversas empresas e pelo SINTICMA.

Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante

Já tive oportunidade de comentar sobre a grande invalidez, a qual decorre do fato do aposentado por invalidez não ter mais condição de executar as suas atividades sem que esteja amparado pelo auxílio de um terceiro. A grande invalidez gera o direito do aposentado por invalidez lançar mão do acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria.
O acima afirmado funda-se no disposto na Lei 8 213/1991, a qual estabelece em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
O STJ ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Na semana passada a Centrape ingressou com uma ação civil pública e foi determinado pela 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que o INSS explique por qual razão não está concedendo diretamente nos postos da Previdência o adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a necessidade de assistência.

 

Saiba mais: Detran – Responsabilidade subsidiária

A 2ª Turma do TST acolheu recurso do Detran-RS e afastou sua responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços de segurança em relação a um vigilante. A decisão considera que não ficou evidenciada conduta dolosa ou culposa do Detran na condução do contrato que tenha contribuído para o resultado danoso ao empregado.

Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública

Apesar de estar pacificada a jurisprudência do TST no tocante à possibilidade de acumulação de aposentadoria e salário, em primeiro e segundo grau, no TRT1 houve julgamento em sentido contrário.
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontâ nea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência.