Arquivo01/01/1970

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Comentário: Aposentado cego e analfabeto sofreu descontos indevidos em seu benefício
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Saiba mais: Empresa de limpeza – Cota de jovens aprendizes
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e cumulação de salários e mensalidades de recuperação
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Saiba mais: Terceirização em condomínios – Cláusulas anuladas
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Comentário: Pente-fino e os cuidados para não haver o corte do benefício
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Saiba mais: Servidor celetista – Justiça do Trabalho
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Comentário: Atestado médico e texto ilegível
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Saiba mais: Quitação de horas extras – Ficha bancária
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão
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Saiba mais: Religiosa espírita – Assédio moral

Comentário: Aposentado cego e analfabeto sofreu descontos indevidos em seu benefício

Uma pessoa cega, analfabeta e idosa foi à justiça afirmando que uma instituição financeira, no caso, o Banco Mercantil do Brasil S/A, não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.
O aposentado narrou haver percebido que o seu benefício de um salário mínimo começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de somente R$ 415,00, Ao dirigir-se ao banco para saber o que estava acontecendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos efetuados em seu nome.
Por decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, o Banco Mercantil do Brasil S/A foi condenado a indenizar o jubilado em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, ressarcir todos os valores descontados indevidamente, referentes a empréstimos que ele não contratou.

Saiba mais: Empresa de limpeza – Cota de jovens aprendizes

A 6ª. Turma do TST não admitiu recurso da Corpus contra decisão que a condenou a incluir o número de motoristas, garis e coletores de lixo na base de cálculo da quantidade de aprendizes que deve contratar. Para a maioria dos ministros, o exercício das três funções demanda formação profissional e, portanto, elas precisam ser consideradas na contratação de aprendizes.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e cumulação de salários e mensalidades de recuperação

Empregado dispensado pela Brasken após 24 dias de haver sido aposentado por invalidez, ao ter o benefício cessado, após 15 anos, quando a perícia médica constatou a recuperação da sua capacidade de trabalho, requereu e obteve na justiça a sua reintegração ao emprego.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa o TRT5 determinou ao empregado devolver os valores pagos pelo INSS, a partir do cancelamento da aposentadoria, recebidos a título de mensalidade de recuperação.
Em seu julgamento, a Sexta Turma do TST concluiu que o empregado reintegrado ao serviço depois do término da aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento a Turma afastou a condenação imposta a devolução dos valores recebidos após o fim da aposentadoria. A Turma assentou que tal compreensão é extraída do art. 47, II, da Lei nº 8 213/1991, a qual dispõe que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, portanto, com comando expresso de acumulação do benefício e salário.

Saiba mais: Terceirização em condomínios – Cláusulas anuladas

Reprodução: pixabay.com

Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST declarou nulas cláusulas de convenção coletiva que proibiam a terceirização nos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal. As cláusulas foram contestadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (SEAC), que teve seu recurso provido pela SDC, conseguindo, assim, derrubar a proibição.

Comentário: Pente-fino e os cuidados para não haver o corte do benefício

A grande expectativa dos beneficiários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais se encontram há mais de dois anos sem passar por perícia e, cujos benefícios foram concedidos pela justiça, é de como proceder para evitar o corte do benefício.
Se você ainda não recebeu a carta convocatória para submeter-se a perícia, providencie à atualização do seu endereço, caso esteja desatualizado.
O médico que realiza o acompanhamento da sua doença deve ser consultado de imediato e solicitado a ele que lhe entregue um laudo médico descrevendo a sua doença, o CID e se a mesma lhe incapacita temporária ou permanentemente, total ou parcialmente para as suas atividades laborativas. Se você tem mais de uma doença consulte todos os médicos que lhe assistem.
Outra providência é separar e colocar em ordem todos os laudos, exames e receitas médicas que você já possui.
De posse da documentação procure um advogado previdenciarista para avaliar o que está em seu poder e lhe orientar quanto às demais providências para manutenção ou se ocorrer o corte do benefício.

Saiba mais: Servidor celetista – Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.

Comentário: Atestado médico e texto ilegível

Merece destaque, entre as dificuldades enfrentadas pelos advogados previdenciaristas, o impedimento de leitura, dos quase sempre ilegíveis, atestados médicos, quando contrariam o determinado na Resolução CFM nº 1 851/2014.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III – registrar os dados de maneira legível; IV – identificação do emissor….
Parágrafo único.  Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I – o diagnóstico; II – os resultados dos exames complementares; III – a conduta terapêutica; IV – o prognóstico; V – as consequências à saúde do paciente; VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII –registrar os dados de maneira legível; VIII – identificação do médico.

Saiba mais: Quitação de horas extras – Ficha bancária

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

 

Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão

A aposentadoria por invalidez é um benefício que pode ser revisto e cessado a qualquer momento, sendo causa de suspensão, mas não de extinção do contrato de trabalho. No caso, há apenas interrupção das obrigações principais do pacto empregatício, como a prestação de serviços e o pagamento de salários. E, pelo fato de poder ser revista, não há como reconhecer validade a rescisão contratual, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, por tratar-se de um direito irrenunciável deste.

Baseada nos fundamentos supra a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão efetuado por um auxiliar de eletricista que se encontrava aposentado por invalidez, justamente por entender que o seu direito, nesta situação, é irrenunciável.

Em relação ao plano de saúde cancelado, ao restabelecê-lo, a Turma seguiu a orientação da Súmula nº 440, a qual assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário. Determinou-se, também, a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.

Saiba mais: Religiosa espírita – Assédio moral

Uma trabalhadora de uma loja de ótica e de eletrônicos vai receber indenização por danos morais por ter sofrido assédio moral no trabalho em razão de ser adepta da religião espírita. A 3ª Turma do TRT18 manteve a decisão de primeiro grau por entender que, por atingir fundamentalmente bens incorpóreos, não é necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão, bastando à presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral.