Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Mão e perna decepadas – Manobrista atropelado
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde
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Saiba mais: Morte em acidente com empilhadeira – Indenizações
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Comentário: Previdência Social do Chile privatizada e o aumento dos suicídios
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Saiba mais: Limpeza de banheiro de hospital – Insalubridade
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Comentário: Benefícios por incapacidade cessados e o direito aos abonos
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Saiba mais: Lesão à empresa de bebidas – Vendedor
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Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento
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Saiba mais: Filantrópica baiana – Morte de motorista
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Comentário: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e a reabilitação profissional

Saiba mais: Mão e perna decepadas – Manobrista atropelado

A 1ª. Turma do TST não admitiu recurso da empresa Rumo  Malha Sul contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 500 mil, a um manobrista que teve a perna e a mão esquerdas decepadas ao ser atropelado pelo maquinista de uma locomotiva. Para a Turma, o posto de trabalho do manobrista, numa escada lateral externa da locomotiva, o sujeitava a risco de acidente em maior grau que os demais.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

Uma empresa recorreu ao TRT18 questionando determinação judicial de manter plano de saúde para uma empregada aposentada por invalidez após ter sofrido um aneurisma não tratável, além do pagamento de danos morais por ter suspenso o benefício à trabalhadora. Em seu recurso argumentou atravessar séria crise financeira, inclusive estando em recuperação judicial, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os empregados.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, afirmou que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Salientou mais ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Contudo, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas.

O posicionamento acima expresso está em conformidade com a Súmula nº 440 do TST.

Saiba mais: Morte em acidente com empilhadeira – Indenizações

A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa.

Comentário: Previdência Social do Chile privatizada e o aumento dos suicídios

Dependência e depressão estão entre os principais fatores que têm elevado o número de suicídios no Chile em decorrência do fracasso da Previdência.

A privatização da Previdência Social chilena foi promovida pelo general Augusto Pinochet na década de 80 e apontada como modelo pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). A Fundação Sol, que estuda as condições de trabalho no país, aponta que 90% dos chilenos aposentados estão recebendo, em média, 60% do salário mínimo. O arrocho no valor das pensões e aposentadorias se reflete no aumento do número de suicídios das pessoas idosas.

De acordo com o jornal Hora do Povo, o Estudo Estatísticas Vitais, do Ministério de Saúde e do Instituto Nacional de Estatísticas, mostra que entre 2010 e 2015, 936 adultos maiores de 70 anos tiraram sua própria vida. O estudo aponta que os maiores de 80 anos apresentam as mais altas taxas de suicídio, 17,7 para cada 100 mil habitantes, seguido pelos idosos de 70 a 79 anos, com uma taxa de 15,4, contra uma taxa média nacional de 10,2. Conforme o Centro de Estudos de Velhice e Envelhecimento são índices mórbidos, os quais crescem ano a ano, e refletem a mais alta taxa de suicídios da América Latina.

Saiba mais: Limpeza de banheiro de hospital – Insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Comentário: Benefícios por incapacidade cessados e o direito aos abonos

Conforme a Lei nº 8 213/1991, havendo recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Saiba mais: Lesão à empresa de bebidas – Vendedor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista de vendedor contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa efetivada pela Brasil Kirin Logística e Distribuição. Restou comprovado que o ex-empregado lesava a empresa quando fazia pedidos de compra falsos em nome de clientes cadastrados, depois desviava a mercadoria irregularmente adquirida e, após vendê-la, dividia o lucro com sua equipe.

 

Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento

Os idosos com 65 anos de idade ou mais (total de 2 milhões) e as pessoas com deficiência (total de 2,5 milhões) que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). É o que determina a Portaria Interministerial n° 5/2017, de dezembro do ano passado.

No tocante ao beneficiário cumprir a obrigatoriedade de se recadastrar até 31 de dezembro de 2018, determinada pela portaria, ele deve se dirigir a um posto do CadÚnico e do Bolsa Família ou ir aos Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

O BPC/LOAS, que equivale a um salário mínimo, atualmente de R$ 954,00, é pago a pessoas com deficiência ou com 65 anos de idade ou mais, com renda familiar de até 25% do salário mínimo por pessoa (para a justiça de até 50%), ou seja, que comprovem a condição de miserabilidade, é um benefício que não dá direito à pensão por morte nem 13º salário. Em todo país, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), mais de 1,7 milhão pessoas não fizeram o recadastramento. Esse contingente corre o risco de ter o benefício cortado.

Saiba mais: Filantrópica baiana – Morte de motorista

A Associação Obras Sociais Irmã Dulce deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral aos parentes de um motorista de ambulância morto em acidente automobilístico. Ele transportava de madrugada um paciente infantil em estado grave de Irecê (sertão da Bahia) para a instituição hospitalar em Salvador (BA). A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, leva em conta que o empregado exercia atividade de risco.

Comentário: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e a reabilitação profissional

Foto: Betina Humeres/Agência RBS

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRPB) ao analisar recurso objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do auxílio-doença deferido administrativamente, observou constar nos autos laudo pericial informando que o autor, vítima de acidente de moto, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Na avaliação da perícia, mesmo usando prótese, o autor “deambula com dificuldade e não suporta carga no membro inferior esquerdo”, razão pela qual o considera permanentemente incapaz para o trabalho.

Para a CRPB, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova de incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso em apreço, apesar de o laudo informar que a incapacidade é definitiva, a idade do segurado, o fato dele conseguir deambular e a desnecessidade de cuidados de terceiros, evidenciam a possibilidade de sua reabilitação profissional para atividades que respeitem as suas limitações.