Arquivo01/01/1970

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Comentário: BPC/LOAS e o posicionamento da Advocacia Geral da União
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Comentário: Benefícios acidentários e lucros cessantes
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Saiba mais: Participação nos lucros e resultados – Desempenho
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Comentário: Aposentadoria de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista
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Saiba mais: Ocupante de cargo em comissão – Competência
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a avaliação pericial médico-social
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Saiba mais: Ócio forçado – Empregado do HSBC
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Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade
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Saiba mais: Norma coletiva – Horas extras
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Comentário: Conheça mais sobre o auxílio-reclusão

Comentário: BPC/LOAS e o posicionamento da Advocacia Geral da União

Foto: Sérgio Moraes/AscomAGU/Divulgação)

O Advogado-Geral da União, considerando a jurisprudência do STJ e do STF, contrárias às teses defendidas pelo INSS em juízo, editou a Instrução Normativa nº 2/2014, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:

Dita IN autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao Estatuto do Idoso, determinem a concessão do BPC/LOAS quando requerido por idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita, nos seguintes casos: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar; c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

 

Comentário: Benefícios acidentários e lucros cessantes

Ao empregado afastado para gozo de benefício acidentário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho ou a ele equiparado, por culpa, dolo ou responsabilidade objetiva do empregador, a justiça tem se posicionado, majoritariamente, da seguinte forma: se fica temporariamente incapacitado para o trabalho, deverá ser indenizado pelos lucros cessantes e pelas despesas médicas comprovadas, até o fim do período de afastamento, nos termos do art. 949 do CC e, caso a sua incapacidade seja permanente, receberá a indenização prevista no art. 950 do CC.

O art. 949, do Código Civil, comanda: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 dita: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Saiba mais: Participação nos lucros e resultados – Desempenho

A 1ª Turma do TST reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas e Banco Pecúnia (do mesmo grupo), como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

Comentário: Aposentadoria de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista

São vários os casos em que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ao se aposentarem, por idade ou por tempo de contribuição, são demitidos com a justificativa de haver a aposentadoria espontânea, motivado o rompimento do contrato de emprego.

Estas dispensas contrariam frontalmente o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, consoante o qual, a vedação prevista no § 10 do art. 37 da CF impede a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes apenas dos arts. 40, 42 ou 142 da CF, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas). Essa vedação não se aplica, portanto, aos empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – art. 201 da CF.

Dessa forma, o dispensado poderá se socorrer da justiça para requerer sua reintegração, pleitear os salários e acessórios e indenização pelos danos sofridos.

 

Saiba mais: Ocupante de cargo em comissão – Competência

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava cargo em comissão na Prodemge. Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu o entendimento do STF no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre servidores e administração pública.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a avaliação pericial médico-social

A Lei Complementar nº 142/2013, determina concessão de aposentadoria bonificada para a pessoa com deficiência, sendo considerada com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para obtenção do benefício o segurado será avaliado pelo médico perito do INSS para determinar a data provável do início da deficiência, sua classificação como grave, moderada ou leve, bem como se houve alteração no grau da deficiência e os respectivos períodos em cada grau. Além da perícia médica será também submetida à avaliação social, a qual tem a finalidade de valorar as dificuldades que o trabalhador com deficiência enfrenta na sociedade.

Assegura-se como providência importante o segurado procurar o seu médico para que este emita um laudo informando o grau de deficiência e o início desta. Tal laudo deverá ser apresentado ao médico perito e assistente social do INSS no dia determinado para a sua avaliação.

Saiba mais: Ócio forçado – Empregado do HSBC

A 4ª Turma do TST reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a indenização por dano moral a um empregado do HSBC submetido a ócio forçado. Para a Turma, a redução se mostrou mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispensado após 10 anos como consultor financeiro, ele afirmou que por ter sido alvo de avaliações injustas ficou sem atribuição durante 11 meses, esperando realocação. Sem cumprir metas, deixou de receber o bônus por desempenho.

 

Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade

Dita a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8 213/1991, art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Neste breve comentário, trago importante informação para auxiliar aqueles que têm recebido indeferimento, por parte do INSS, com a alegação da não concessão do benefício do auxílio-acidente por haver sido constatado, pela perícia, redução mínima da capacidade para o trabalho.

Sobre o tema em análise o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já firmaram posição contrária ao INSS, no seguinte sentido: “Uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”.

Por conseguinte, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saiba mais: Norma coletiva – Horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Comentário: Conheça mais sobre o auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1 319,18 em 2018. Desde 1º de janeiro de 2018 o valor do auxílio-reclusão a ser pago aos dependentes está fixado no mínimo mensal de R$ 954,00 e no máximo de R$ 1 319,18.

Há 3 classes de dependentes descritas na lei: 1ª) o cônjuge, a companheira ou companheiro, e o filho menor de 21 anos ou inválido; 2ª) os pais; 3ª) o irmão, menor de 21 anos ou inválido. Havendo dependentes de uma classe, os das classes seguintes perdem o direito. Havendo mais de um dependente, o valor do benefício será rateado entre todos, em partes iguais. Exemplifico: se há 4 dependentes e o benefício é no valor de R$ 1 200,00, cada um receberá, mensalmente, R$ 300,00. Havendo exclusão de um dependente, p, ex., por haver atingido a maioridade ou haver falecido, o benefício passa a ser dividido em partes iguais para os remanescentes, no caso, R$ 400,00 para cada.