Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Usufruição de intervalo – Não concessão
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Comentário: Auxílio-doença e legislação vigente à época da incapacidade
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Saiba mais: Temporários – Contratação para 2018
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e cancelamento de plano de saúde e odontológico
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Saiba mais: Terceirizado de presídio – Periculosidade
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Comentário: Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
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Comentário: Herdeiros de trabalhador falecido no curso do processo de aposentadoria
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Saiba mais: Revista Íntima – Discriminação
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Comentário: Acidente do trabalho e segurado especial
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Saiba mais: Salário-família – Vacinação

Saiba mais: Usufruição de intervalo – Não concessão

Reprodução: pixabay.com

A 6ª Turma do TST condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Comentário: Auxílio-doença e legislação vigente à época da incapacidade

A TNU, ao julgar sobre qual legislação deve ser aplicada para fins de concessão de auxílio-doença, por decisão da maioria, firmou o seguinte entendimento: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”

Ao analisar o conteúdo do processo e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48837 e REsp 1405173), Guilherme Bollorini Pereira afirmou que “Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada. A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§2º e 3&o rdm; do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum”.

Saiba mais: Temporários – Contratação para 2018

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo prevê que as vendas de natal movimentem R$ 34,4 bilhões e estima que 72,7 mil temporários serão contratados para trabalhar nas vendas deste fim de ano. A queda é de 1,7% na comparação com o ano passado, quando foram criados 73,9 mil postos de temporários.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e cancelamento de plano de saúde e odontológico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem entendimento pacificado quanto à proibição de cancelamento de plano de saúde no caso de aposentadoria por invalidez.

Contrariando o assegurado pelo TST, o TRT16 ao julgar reclamatória de uma industriaria aposentada por invalidez, reconheceu o direito ao restabelecimento dos planos de saúde e odontológico injustificadamente cancelados pela empregadora, mas julgou incabível a reparação por dano moral, ao argumento de que não restou configurada ofensa de cunho extrapatrimonial nem ato ilícito.

A 8ª Turma do TST, ao decidir o recurso de revista interposto pela industriaria requerendo a reforma do acórdão no concernente ao dano moral deferiu por unanimidade o pleito, tendo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assentado que a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. A Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Saiba mais: Terceirizado de presídio – Periculosidade

Reprodução: pixabay.com

Um agente de disciplina da Reviver Administração Prisional Privada, empresa terceirizada que administra o Presídio do Agreste em regime de segurança máxima, no Município de Girau do Ponciano, em Alagoas, vai receber o adicional de periculosidade. A empresa tentou se isentar do pagamento da verba, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Comentário: Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

Para a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, em entendimento unânime, o tempo de serviço em condições especiais entre a data do pedido e a concessão é contado para conversão em aposentadoria especial.

Em seu recurso, o autor sustentou não se tratar de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21.6.2002 a 5.4.2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.

 

Comentário: Herdeiros de trabalhador falecido no curso do processo de aposentadoria

A esperança de contar com uma aposentadoria às vezes é ceifada pela morte do trabalhador no curso do processo de aposentação. Foi o que ocorreu com um trabalhador rural, o qual, tendo o seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS, moveu ação no TRF1.

Na primeira instância, em virtude do falecimento do autor, não houve a devida aplicação do disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tendo o processo sido extinto sem a resolução do mérito.

Na 2ª Turma do TRF1, o desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor havia atingido a idade mínima e cumprido o período equivalente ao prazo de carência exigido legalmente. Observou mais, haver o início de razoável prova material, a qual foi corroborada por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurado especial da parte-autora.

Por sua vez, os documentos carreados aos autos demonstraram a qualidade de herdeiros dos sucessores, sendo aos herdeiros deferido o pagamento dos créditos retroativos desde a data de citação até a data do óbito.

Saiba mais: Revista Íntima – Discriminação

A 3ª Turma do TRT1 manteve a condenação da Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial ao pagamento de R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a uma ex-empregada submetida com frequência a revistas íntimas. Quando havia falta de energia no estabelecimento era executada revista íntima em grupos, consistente em arriar o macacão até o joelho e virar de frente e de costas. A revista era discriminatória, pois não abrangia supervisores e gerentes.

Comentário: Acidente do trabalho e segurado especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento, segundo o qual, é competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando se tratar de segurado especial.

Um agricultor que colhia feijão e foi picado na mão por uma cobra, recorreu à Justiça Estadual de Minas Gerais para obtenção do benefício previdenciário. Ocorreu que, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o benefício do segurado especial.

Em seu recurso, o INSS sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho.

O relator do processo, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.

 

Saiba mais: Salário-família – Vacinação

A 4ª Turma do TST acolheu recurso da JBS Aves para excluir a condenação ao pagamento dos valores relativos ao salário-família a uma auxiliar de produção que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória. O documento é requisito para a concessão do benefício. O art. 67 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho e, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória, além de comprovação de frequência à escola.