Arquivo01/01/1970

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Comentário: Reajustamento dos benefícios pagos pelo INSS e do salário mínimo para 2019
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Saiba mais: Retenção de gorjetas de garçonete – Hotel condenado
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Comentário: Aposentadorias a partir de dezembro de 2018
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Saiba mais: Operador de betoneira – Dispensa discriminatória
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Comentário: Auxílio-acidente e a concessão ao segurado especial
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Saiba mais: Parcelas indenizatórias – Contribuição previdenciária
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Comentário: Aposentadorias frente às novas formas de trabalho
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Saiba mais: Morte do empregador doméstico – Aviso prévio
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Comentário: Pensão por morte para maior interditada
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Saiba mais: Motorista de ônibus e cobradora – Ato sexual

Comentário: Reajustamento dos benefícios pagos pelo INSS e do salário mínimo para 2019

A previsão contida no projeto de Lei Orçamentária Anual, apresentada no dia trinta e um de agosto passado, pelo Ministério do Planejamento, no tocante ao valor máximo, teto, para pagamento dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir do dia primeiro de janeiro de 2019, é de que haja o reajuste de 4,20%, passando o teto de R$ 5 645,80 para R$ 5 882,92. O reajuste leva em consideração que a inflação do ano de 2018, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro, ficará em 4,20%. Este índice será aplicado para correção das aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários com valor acima do salário mínimo.

Para o salário mínimo de 2019, o reajuste deverá ser de R$ 52,00, passando de R$ 954,00 para R$ 1 006,00, seguindo a fórmula que determina a soma do resultado do PIB de 2017 (alta de 1%) e o INPC de 2018. Como só será possível saber no início do ano que vem a variação do INPC de 2018, o governo usa uma previsão para propor o aumento.

Saiba mais: Retenção de gorjetas de garçonete – Hotel condenado

Foto: Divulgação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Convento do Carmo, hotel do grupo Pestana na Bahia, a pagar a uma garçonete que trabalhava em seu restaurante as diferenças relativas às gorjetas recebidas de clientes que eram retiradas e, em parte, repassadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador (Sindhotéis).

Comentário: Aposentadorias a partir de dezembro de 2018

Assunto de grande importância no momento, e motivador de grandes incertezas, é o alusivo a decisão de se aposentar antes, durante ou após o vindouro mês de dezembro, eis que, haverá a mudança do fator previdenciário e da fórmula 85/95 para 86/96.

É imperioso, em primeiro lugar, observar se o segurado já preenche os requisitos para a aposentadoria. Newton Conde, renomado atuário, citado em vários jornais, fez a seguinte simulação: um homem com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição para o INSS, e média salarial de R$ 3 000,00, tem fator previdenciário, até o final de novembro em 0,76977. Com o aumento da expectativa de vida na média de 52 dias, em dezembro deste ano, o fator cai para 0,76677. Sendo assim, o benefício que hoje seria de R$ 2 309,31, a partir de dezembro passa a ser de R$ 2 300,31, ou seja, será reduzido em R$ 9,00.

Mas, não se esqueça de que a resposta para a data correta da sua aposentadoria deve ser dada por um advogado previdenciarista, o qual, após as devidas projeções encontrará o melhor benefício. Em alguns casos, a diferença pode chegar a R$ 1 500,00

Saiba mais: Operador de betoneira – Dispensa discriminatória

A 2ª Turma do TST deferiu a um operador de betoneira dispensado pela FFB Participações e Construções o pedido de realização de perícia médica para constatar a existência de alcoolismo crônico. Com a perícia, ele pretende provar que é dependente químico e que foi vítima de discriminação ao ser dispensado após mais de quatro anos de trabalho. A Turma entendeu que houve evidente cerceamento do direito de defesa.

Comentário: Auxílio-acidente e a concessão ao segurado especial

No que diz respeito ao segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei nº 12 873/2013, a qual alterou a redação do inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios Previdenciários, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1 361 410-RS, por unanimidade decidiu não ser preciso comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Restou destacado no acórdão ser verificado que o INSS vem concedendo o auxílio-acidente aos segurados especiais na via administrativa, sem deles exigir a contribuição previdenciária como contribuinte facultativo. Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratar segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que significaria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.

Saiba mais: Parcelas indenizatórias – Contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.

Comentário: Aposentadorias frente às novas formas de trabalho

Foto: Reinaldo Canato

A reforma trabalhista divulgada pelo governo “reformista” como sendo o caminho para a recuperação dos empregos e a retomada do crescimento econômico, não tem apresentado os resultados apregoados. Pelo contrário, o número de desempregados e o trabalho precarizado aumentaram, o quantitativo de trabalhadores informais já ultrapassou o número de formalizados e o crescimento do desemprego provocou a queda dos salários, consequentemente, a classe trabalhadora está consumindo menos, o que não é bom para a economia.
Os sindicatos, cuja receita foi drasticamente reduzida com a passagem da contribuição sindical para opcional, estão buscando novas formas de se proteger, sendo uma delas a luta pela não contratação de trabalhadores como autônomos, terceirizados ou intermitentes. Estas formas de trabalho, numa economia que vai mal, fragilizam a classe obreira, submetendo-a a labor com menos proteção à segurança e saúde. Quanto a Previdência há maior procura pelos benefícios e menor tempo de contribuição, afetando o cumprimento de um dos requistos para uma futura aposentadoria.

Saiba mais: Morte do empregador doméstico – Aviso prévio

A 7ª. Turma do TST absolveu o sucessor de uma empregadora doméstica do pagamento do aviso-prévio indenizado a uma empregada doméstica que teve seu contrato de trabalho extinto após a sua morte. Segundo a decisão, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio

Comentário: Pensão por morte para maior interditada

A negativa do INSS em conceder pensão por morte a maior inválido não tem obtido guarida na justiça. As decisões judiciais têm se orientado no sentido de que a Lei nº 8 213/1991 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário, ou seja, desde que inválido, tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave na data do óbito, o filho maior de 21 anos de idade pode receber a pensão por morte.

Mais ainda, quando demonstrado que o postulante já era interditado antes do falecimento do seu genitor.

Em processo julgado pela 8ª Turma do TRF3, em que uma filha maior inválida, interditada, postulava a pensão deixada pelo pai, o desembargador federal Newton De Lucca, assentou: “entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada”.

Saiba mais: Motorista de ônibus e cobradora – Ato sexual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um motorista de ônibus de Recife (PE) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa, aplicada após ser filmado mantendo relações sexuais com uma cobradora. Para acolher a argumentação do trabalhador de que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.