Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: STF – Estabilidade da gestante
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Comentário: Perda da qualidade de segurado do INSS
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Saiba mais: Terceirização na atividade-fim – Decisão do STF
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Comentário: Pente-fino do INSS avança sobre os idosos e as pessoas com deficiência
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Saiba mais: Agente da ECT – Reintegração
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Comentário: Aposentadoria especial para pedreiro
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Saiba mais: Vibração em coletivo – Adicional de insalubridade
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Comentário: INSS e benefícios obtidos por meio da justiça
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Saiba mais: Vaga de emprego – Desalentados
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Comentário: Aposentadoria especial e agentes cancerígenos

Saiba mais: STF – Estabilidade da gestante

Foto: Rodrigo Nunes/Ministério da saúde

O STF decidiu, em 10.10.2018, que o direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Segundo o entendimento do colegiado, o requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

 

Comentário: Perda da qualidade de segurado do INSS

Transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, no denominado período de graça, haverá a perda da qualidade de segurado.

Nesse caso, cessa a cobertura pelo seguro social (INSS) e não há direito aos benefícios se o fato gerador a ser coberto ocorreu a partir da data em que perdeu a condição de segurado.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no período de graça, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Vide exemplo: Um cidadão demitido em 13.2.2015 permaneceu desempregado, porém recebeu seguro-desemprego (SD).Período de graça comum = 12 meses = 28.2.2016. O recebimento do SD prorrogou por mais 12 meses, até 28.2.2017, e a data da perda da qualidade de segurado ocorreu em 16.4.2017.
Demonstra o exemplo, que apesar da data do período de graça em termos gerais haver terminado no dia 28.2.2017 com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido SD, a data de fixação da perda da qualidade se deu somente em 16.4.2017 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do período de graça).

Saiba mais: Terceirização na atividade-fim – Decisão do STF

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 11.10.2018, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia. Por maioria, os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

 

Comentário: Pente-fino do INSS avança sobre os idosos e as pessoas com deficiência

O governo federal resolveu atropelar o largo alcance social do benefício BPC/LOAS, o qual busca oferecer vida digna àqueles que estão em situação de miserabilidade, sem condições de proverem seu próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. O governo federal editou um decreto permitindo cortar com mais facilidade o benefício do BPC/LOAS dos cerca de 4,4 milhões de beneficiários de baixa renda, sendo 2,4 milhões de idosos e 2 milhões de pessoas com deficiência. O INSS poderá suspender o pagamento aos beneficiários mesmo que a autarquia federal não consiga notificar de suposta irregularidade.

O decreto autoriza, também, o corte do benefício de quem não estiver inscrito no CadÚnico até 31 de dezembro deste ano.

Alexandre Triches, vice-presidente do IBDP, alerta: “Assim, é importante que os beneficiários do BPC tenham em mente que o seu benefício não pode ser cessado sem prévia notificação e garantia de direito de defesa, inclusive recebendo a notificação do resultado do pedido de defesa. Qualquer irregularidade nesse sentido pode ser sanada com a intervenção do Poder Judiciário”.

 

Saiba mais: Agente da ECT – Reintegração

Reprodução: pixabay.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), despedido por abandono de emprego durante o exercício de cargo no governo do Estado do Amazonas. Com isso, ele não terá de esperar o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que move contra a empresa.

Comentário: Aposentadoria especial para pedreiro

Significativa decisão foi proferida pela TNU, a qual foi provocada pelo INSS com o Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso inominado de um pedreiro e reconheceu como especial o período laborado de 9.2.988 a 28.4.1995.

Na ação, o pedreiro pleiteou o reconhecimento de tempo especial, decorrente de periculosidade, por haver laborado executando trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais na construção, reforma ou reparação de prédios e obras similares. Para a autarquia previdenciária, a decisão da Turma pernambucana contrariou decisões emanadas das Segundas Turmas Recursais do PR, SC e SP.

O relator, juiz federal, Fábio C. dos S. Oliveira concluiu pela viabilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado nº 198, da súmula do extinto TFR) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes e torres.

Saiba mais: Vibração em coletivo – Adicional de insalubridade

A 5ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. A  perícia constatou o risco à saúde, o TRT3 havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. Os ministros não aplicaram a nova norma porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.

Comentário: INSS e benefícios obtidos por meio da justiça

A fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que em 2017 o INSS desembolsou R$ 92 bilhões para pagar aposentadorias e outros benefícios concedidos ou reativados por determinação da justiça. Esse valor representa 15% do total de R$ 609 bilhões pagos aos beneficiários da Previdência Social.

O documento revela que pelo menos um a cada dez benefícios pagos pela autarquia é decorrente de decisão judicial.

Na apuração dos dados com base nos benefícios concedidos, reativados e revisados de 2014 a 2017, foi verificado que quanto aos benefícios de aposentadoria especial e auxílio-acidente, o número obtido por meio da justiça é superior aos deferidos diretamente pelo INSS. Sendo que, o custo médio do requerimento administrativo, estimado em 2016, foi de R$ 894 enquanto o julgamento de um processo previdenciário em primeira instância foi avaliado em R$ 3 734.

A pesquisa de informações para solução dos problemas encontra barreiras pela falta de dados consolidados.

Por outro lado, é imperioso ressaltar que no combate à pretensa reforma da Previdência sempre destacamos não se poder reformar o desconhecido.

Saiba mais: Vaga de emprego – Desalentados

Foto: Marcello Casal/Arquivo/Agência Brasil

Segundo dados divulgados pelo IPEA, no dia 20.9.2018, metade dos trabalhadores que desistiram de procurar uma vaga de emprego por estarem sem esperança –chamados de desalentados– tem o ensino fundamental incompleto. Entre os desesperançados o grupo de mulheres é o mais acentuado, representando 54,7% do total. Os dados são do segundo semestre deste ano.

Comentário: Aposentadoria especial e agentes cancerígenos

A TNU reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

É significante recordar que o Decreto nº 8 123/2013 estipula que a simples proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o tempo especial de aposentadoria. São exemplos de categorias que podem obter o benefício especial os metalúrgicos, frentistas, pintores automotivos, químicos, agricultores, cabeleireiros, manicures, pilotos de avião, curtidores de couro, mineradores, petroleiros, lavadeiras e trabalhadores em galvanoplastia.

Apesar da argumentação do INSS impondo limites para o reconhecimento, a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou à tese da autarquia previdenciária contrapondo dever ser ratificada a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei regente do tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.