Arquivo01/01/1970

1
Comentário: Desaposentação e a devolução dos valores concedidos pela justiça
2
Saiba mais: Verbas rescisórias – Cheque sem fundos
3
Comentário: Aposentado com cardiopatia grave e a isenção do imposto de renda
4
Saiba mais: Trabalhadores – Condições análogas as de escravo
5
Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho
6
Saiba mais: Trajeto – Acidente de trabalho
7
Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95
8
Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018
9
Saiba mais: Sócio – Parte em ação
10
Comentário: Fator previdenciário e a fórmula 85/95

Comentário: Desaposentação e a devolução dos valores concedidos pela justiça

As 182 mil ações postulando a desaposentação tiveram decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF) em 26 de outubro de 2016.

Em consequência da decisão desfavorável e de não haver o STF decidido sobre o recurso da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), na qual encontra-se postulado ao Supremo impedir o INSS de cobrar o já recebido pelos aposentados, os quais estão sendo cobrados administrativamente, pela autarquia, para devolver o que lhes foi pago com a desaposentação. No recurso consta a argumentação de não caber à devolução do dinheiro recebido de boa-fé, o qual foi determinado pela justiça e tem caráter alimentar.

Valioso rememorar estar entre as opções para oposição da devolução a de contestá-la na justiça por meio de uma ação de inexigibilidade do pagamento ou de um mandado de segurança.

Se já houve o trânsito em julgado, cabe ao INSS ingressar com ação rescisória, caso não haja transcorrido mais de dois anos do trânsito. Deve ser observado, também, se o julgamento ocorreu nos Juizados Especiais Federais, nos quais a lei não prevê a permissão de interposição de ação rescisória.

Saiba mais: Verbas rescisórias – Cheque sem fundos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akesse Sul – Exportação, Comércio e Indústria (empresa em liquidação) a indenizar em R$ 15 mil, por dano moral, um supervisor de produção que recebeu as verbas rescisórias por meio de cheques sem fundos. Os ministros afastaram o entendimento da instância ordinária de que a situação só gerou dano material (prejuízo financeiro).

 

Comentário: Aposentado com cardiopatia grave e a isenção do imposto de renda

Ao julgar o apelo de um aposentado, postulando isenção do imposto de renda (IR).  acometido de cardiopatia grave a 7ª Turma do TRF1 aplicou o entendimento do STJ, o qual se encontra expresso na Súmula nº 598 e que contém o seguinte enunciado: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Apesar do comando inserto na Lei nº 9 250/1995, art. 30, determinando que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a doutrina e a jurisprudência pacificaram a compreensão com arrimo na lei processual civil, a qual confere ao julgador o poder de livremente apreciar as provas colacionadas aos autos pelas partes e que a norma do art. 30 não vincula o juiz.

Saiba mais: Trabalhadores – Condições análogas as de escravo

Foto: Rafael Moraes / Agência O Globo

Uma força-tarefa do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Polícia Rodoviária Federal, com apoio do governo da Bahia, resgatou dois trabalhadores mantidos em condições análogas às de escravo no interior do estado, nas zonas rurais dos municípios de Vitória da Conquista e Presidente Jânio Quadros. Sem carteira de trabalho assinada, eles dormiam em moradias precárias, sem instalações elétricas adequadas, sem água potável e sem sanitários para as necessidades básicas.

Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho

Consabido é que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Segundo a Lei nº 8 213/1991, equiparam-se também ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

Embora a lei seja de fácil entendimento, muitas vezes o segurado não tem reconhecido o seu direito. É o que ocorreu com o julgamento proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual, por unanimidade, decidiu que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.

No caso, o acidentado retornava para a sua residência quando foi atropelado e restou com sequela irreversível no tornozelo esquerdo. Após o gozo do benefício de auxílio-doença acidentário teve negado, administrativamente e pelo primeiro grau da justiça, o pedido de auxílio-acidente.

ResponderEncaminhar

Saiba mais: Trajeto – Acidente de trabalho

Reprodução: pixabay.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma industriária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os empregados do local de trabalho para suas residências.

Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95

Em 2015 houve a edição da Lei nº 13 183 a qual veio para estabelecer a regra de não incidência do fator previdenciário e promover aposentadoria com idade mais avançada. Com a citada lei foi criada a fórmula 85/95.

O segurado que preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018 para 86/96; II – 31 de dezembro de 2020 para 87/97; III – 31 de dezembro de 2022 para 88/98; IV – 31 de dezembro de 2024 para 89/99; e V – 31 de dezembro de 2026 para 90/100.

Mas, há leigos perdendo dinheiro por desconhecerem as regras de aposentadorias e esperarem, às vezes, desnecessariamente, tendo outras opções.

Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018

Mais uma vez, o governo federal assinou decreto concedendo a antecipação da primeira parcela do abono de natal, popularmente denominado como 13º salário, para os beneficiados com aposentadorias, pensões por morte e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Decreto nº 9 447/2018 determina que no ano de 2018 o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I – a primeira corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II – a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Os segurados que já recebiam ou começaram a receber o benefício no mês de janeiro deste ano terão exatamente metade do valor do benefício. Para os demais será proporcional.

Saiba mais: Sócio – Parte em ação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reincluiu o nome de um sócio de uma editora de São Paulo (SP) na reclamação ajuizada por ex-diretor financeiro da empresa demitido sob a acusação de desviar R$ 80 mil para sua conta particular. O colegiado declarou também a responsabilidade subsidiária do sócio pelos direitos do empregado reconhecidos na ação.

Comentário: Fator previdenciário e a fórmula 85/95

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Em 2015 entrou em vigor a Lei nº 13 183/2015 a qual estabeleceu regra de não incidência do fator previdenciário. O art. 29-C da referida lei disciplina que o segurado ao preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
No entanto, muito se ouve recomendar ao segurado dar ingresso no pedido de aposentadoria após completar a idade. É importantíssimo observar o texto da lei em comento, a qual autoriza no art. 29-C, § 1º: Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Sendo assim, em determinados casos será melhor apresentar o pedido após o aniversário e fração de meses.