Arquivo01/01/1970

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Comentário: Beneficiários do INSS e o abono anual (13º salário) de 2018
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Saiba mais: Incapacidade temporária – Pensão limitada
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Comentário: Auxílio-acidente de qualquer natureza
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Saiba mais: Honda – Cipeiro
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Comentário: INSS condenado a pagar dano moral por negligência
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Saiba mais: Gratificação de função – Bancário
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Comentário: Previdência Social e os estelionatários
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Saiba mais: Hérnia de disco – Pedreiro
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Comentário: Lei de cotas da Previdência Social
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Saiba mais: Gueltas – Equiparação à gorjetas

Comentário: Beneficiários do INSS e o abono anual (13º salário) de 2018

Os 30 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, já podem festejar a antecipação do abono anual (13º salário), pois foi editado o decreto presidencial autorizando o pagamento da primeira parcela. Desde 2006 a primeira parcela do abono anual tem sido paga juntamente com o benefício de agosto.

De acordo com o texto do decreto, o abono anual será efetuado em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício do mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios do mês, a serem pagos entre os dias 27 de agosto a 10 de setembro. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios do mês de novembro, entre os dias 26 de novembro e 7 de dezembro.

Para os aposentados a partir de janeiro deste ano, o valor da primeira parcela será equivalente à metade do benefício mensal. Os aposentados de fevereiro em diante terão o benefício proporcional.

Saiba mais: Incapacidade temporária – Pensão limitada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização por dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

Comentário: Auxílio-acidente de qualquer natureza

A Lei de Benefícios Previdenciários, em seu art. 86, alterado pela Lei nº 9 528/1997, no concernente a sequelas decorrentes de auxílio-acidente de qualquer natureza, estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Conseguintemente, por acidente de qualquer natureza deve ser entendido o acontecimento inesperado e repentino, causador de incapacidade, sendo este dissociado da atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico, esportivo.

Não há exigência de carência para concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade. Quanto à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há dispensa da carência se decorrentes de acidente de qualquer natureza e de doenças previstas legalmente.

As lides resultantes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, já as oriundas de acidente de qualquer natureza, a Justiça Federal é a competente para o deslinde das ações.

Saiba mais: Honda – Cipeiro

A 4ª Turma do TST reduziu de R$ 100 mil para R$ 30 mil a indenização deferida a um metalúrgico transferido do setor de montagem para o de solda da fábrica da Honda Automóveis. Mesmo concordando que a transferência objetivou enfraquecer a atuação do empregado como integrante da CIPA e sua candidatura a dirigente sindical, a Turma considerou desproporcional o valor fixado pelos juízos de primeiro e de segundo grau.

Comentário: INSS condenado a pagar dano moral por negligência

A negligência do INSS permitiu aos estelionatários efetivarem junto à autarquia a troca do número da conta de uma aposentada para outra conta bancária em Porto Alegre. A transferência e o recebimento do benefício ocorreram com a apresentação de documentos falsos.

A jubilada ingressou com ação na Justiça Federal alegando negligência por parte do INSS e requerendo indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

No acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF4 a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento da primeira instância. “Não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe incentivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou”.

O INSS restou condenado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais.

Saiba mais: Gratificação de função – Bancário

A SDI-1 do TST manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a incorporar a função de caixa no salário de um empregado do antigo Banco do Estado de Santa Catarina – Besc (sucedido pelo BB) que se negou a aderir ao quadro funcional do novo empregador. Segundo a SDI-1, a sucessão e a opção de não participar do quadro funcional do BB não constituem justo motivo para suprimir o direito à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos.

Comentário: Previdência Social e os estelionatários

Os estelionatários passaram a usar o nome da Secretaria da Previdência Social para oferecer falsos benefícios e extorquir aposentados e pensionistas.

Como sempre, a técnica usada é o oferecimento de algo que se apresenta como vantajoso para quem está sendo abordado. Os criminosos entram em contato com os segurados, por telefone, e se identificam como integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP) e oferecem algum tipo de benefício. Afirmam que o aposentado ou pensionista tem direito ao recebimento de valores de atrasados, de expressivo montante, e solicitam ao segurado contata-los pelo número de um telefone indicado.

Ao receberem a ligação, os fraudadores requerem ao segurado seus dados pessoais e pedem o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, para liberação de um inexistente pagamento.

Os estelionatários são sabedores que os idosos têm muito interesse em revisões, portabilidade de créditos com juros mais baixos, cartas precatórias, entre outros.

A Secretaria de Previdência Social orienta ao segurado que for vítima de uma armadilha, registrar de imediato um boletim de ocorrência na Polícia Civil.

Saiba mais: Hérnia de disco – Pedreiro

Reprodução: pixabay.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Comentário: Lei de cotas da Previdência Social

Com o objetivo de proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego é que há a proteção estabelecida no art. 93 da Lei nº 8 213/1991, a qual assegura: À empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Contrariando a elevada finalidade da norma as empresas têm apresentado resistência, motivando, por esse fato, o acionamento do judiciário.

Por descumprir a Lei de Cotas, uma empresa de engenharia de Minas Gerais foi condenada a reintegrar um empregado com deficiência física. A consulta ao extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) demonstrou que, em outubro de 2015, quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados, o que impõe o cumprimento da cota de 3%. Consequentemente, a dispensa do trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.

Saiba mais: Gueltas – Equiparação à gorjetas

A 8ª Turma do TST não incluiu no aviso-prévio indenizado de uma analista de negócios as comissões (gueltas) pagas por empresas para premiar empregados da Unimed BH pela venda de planos acessórios, como odontológico e de transporte aeromédico. Como se equiparam às gorjetas, as gueltas não servem para a base de cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do TST.