Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Incapacidade parcial – Pensão
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Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda
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Saiba mais: Jogador – Direito de Arena
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Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras
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Saiba mais: Inadimplência do comprador – Estorno de comissões
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Comentário: Salário-maternidade e o pagamento à empregada demitida
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Comentário: Pré-aposentadoria e o posicionamento do TST
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Saiba mais: Hora extra – Operador de balança
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e férias vencidas
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Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista

Saiba mais: Incapacidade parcial – Pensão

A Alumar e a Atlântica Segurança foram condenadas pela 5ª Turma do TST a pagar pensão mensal a um vigilante, até que este complete 70 anos de idade, o qual ficou incapacitado permanentemente para exercer a sua função, mas não para atuar em outra, depois de sofrer um acidente de trabalho quando fazia a ronda nas dependências da tomadora de serviços. A lei não exige que o trabalhador fique totalmente inapto para o pagamento da pensão.

Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda

O STJ, ao julgar o REsp 1 485 417, referente ao Tema nº 896, pacificou a polêmica quanto a renda a ser considerada para o segurado levado à prisão.

Sobejou o entendimento de que à luz dos arts. 201, IV da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8 213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. Considerou-se que indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

Por sua vez, o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3 048/1999, estabelece ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a condição de segurado.

Em conclusão, firmou-se a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada laboral no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Saiba mais: Jogador – Direito de Arena

Foto: Anderson Silva/Globoesporte.com

Em processo que envolve o atleta Marcos Aurélio e o Coritiba Foot Ball Club, a 3ª Turma do TST decidiu ser devida, ao longo de todo o contrato, a parcela relativa ao direito de arena no percentual de 20% previsto na Lei Pelé, que vigia quando o contrato por prazo determinado foi iniciado. A Turma deu provimento ao recurso de revista do jogador com base no princípio segundo o qual se deve aplicar a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados.

Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras

Exige-se para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, a comprovação de união estável. Entretanto, qual a solução a ser conferida quando há a formação de companheirismo duplo?

Com suporte na legislação previdenciária, a qual é reconhecida como mais flexível do que a pertinente ao direito de família, as decisões judiciais têm assentado que a união estável é fato, ao qual a norma atribui consequências jurídicas. Ao contrário do matrimônio, e embora não seja a regra, pode ocorrer mais de uma união estável, com formação de mais de um núcleo familiar, em torno de uma só pessoa, varão ou mulher, embora seja rara esta última hipótese. Configurada tal hipótese, comprovada a dupla união estável, caberá dividir a pensão entre as companheiras concorrentes, como ocorre quando ao mesmo benefício concorrem a esposa e a companheira do beneficiário.

Sendo o benefício da pensão por morte o substituto econômico do provedor das duas companheiras, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão.

Saiba mais: Inadimplência do comprador – Estorno de comissões

A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.

Comentário: Salário-maternidade e o pagamento à empregada demitida

Estipula o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3 048/1999, que “…a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.

O contido no texto legal acima transcrito serviu de embasamento ao juiz Cláudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru – SP, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade a uma mulher demitida no período da gravidez.

Acentuou o magistrado que mesmo tendo a reclamante se negado a ser reintegrada, persiste a responsabilidade do INSS, visto que, quando as empresas pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores.

Comentário: Pré-aposentadoria e o posicionamento do TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um trabalhador demitido no período pré-aposentadoria, a qual se encontrava prevista em acordo coletivo, assegurando a estabilidade provisória aquele que estivesse precisando de mais três anos para a jubilação.

No TRT15 houve revogação da concessão de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau determinando a reintegração do empregado, com a fundamentação de não haver este comprovado perante o empregador o tempo de serviço garantidor do direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo.

Na SDI-2 o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva.

E concluiu que sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica à manutenção da imediata reintegração.

Saiba mais: Hora extra – Operador de balança

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento de uma hora extra, diária, a um operador de balança que era obrigado a permanecer no local de trabalho no intervalo intrajornada. Segundo a decisão, o período de descanso não é computado na jornada e, nele, o empregado não se submete às ordens empresariais.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e férias vencidas

Segundo o art. 475 da CLT: – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho por conta da concessão de aposentadoria por invalidez, no curso do período concessivo, não pode implicar impedimento ao pagamento de férias vencidas, que já constituem direito adquirido do trabalhador, de modo que não se pode conceber deva recebê-las apenas quando e se voltar ao trabalho. Interpretação do direito conforme sua lógica e seus fins.

A suspensão do contrato de trabalho a partir do afastamento do empregado por auxílio-doença e, posteriormente, por aposentadoria por invalidez, não é causa suspensiva da prescrição.

O tema não se encontra pacificado pela justiça. Por conseguinte, vale salientar que o empregado afastado não se encontra impossibilitado de buscar a tutela jurisdicional a ser prestada pelo Estado. A jubilação por invalidez não tem correspondência, como alguns pretendem, com a suspensão do termo inicial prescricional do seu direito de ação, com as causas suspensivas – ou mesmo interruptivas – do contrato de trabalho.

Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram no dia 21.6.2018 que as regras processuais estabelecidas pela reforma trabalhista só valem para ações ajuizadas após a nova lei entrar em vigor, em 11 de novembro de 2017. Isso significa que o pagamento de honorários em caso de derrota do reclamante na ação e das custas processuais, por exemplo, não pode ser aplicado em ações antigas.