Arquivo01/01/1970

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Pente-fino e a ampliação para mais de 2 milhões de perícias
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Saiba mais: Aviso prévio proporcional – Empregado e empregador
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Reforma previdenciária e o protesto da Força Sindical
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Saiba mais: Contas inativas do FGTS – Liberação
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Saiba mais: Acordo de repasse da BRF para sindicato – Nulidade
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Reforma previdenciária e os prejuízos para as mulheres
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Auxílio-reclusão cumulado com pensão por morte
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Saiba mais: Venda de pacotes turísticos – Justa causa
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Carência e contribuições em atraso
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Saiba mais: União e terceirizados – Competência da JT

Pente-fino e a ampliação para mais de 2 milhões de perícias

Foto: Agência Brasil

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário divulgou que mais de 2 milhões de pessoas serão convocadas por carta pelo INSS por conta de uma revisão criteriosa que será realizada nos benefícios pagos atualmente pelo órgão. Serão notificados 840 220 beneficiários de auxílio-doença e 1 178 367 aposentados por invalidez.

O aumento no número de segurados que deverão ser periciados no pente-fino saltou de 1,73 milhão para 2,018 milhões. Desse total, o aumento mais significativo é de quem está em gozo de auxílio-doença, pois passou de 530 mil para 840 mil. Enquanto isso, o número de aposentados por invalidez teve uma queda de 3 075 segurados.

O aumento no total de pessoas a serem periciadas ocorreu em virtude da perda da validade da Medida Provisória nº. 739/2016, que instituiu o programa de revisões em 4 de novembro, desse modo, mais pessoas que estão em gozo de auxílio-doença entraram na regra dos 2 anos sem perícia.

No meu entender, o INSS está contrariando a lei ao promover, administrativamente, corte de benefícios concedidos judicialmente.

Saiba mais: Aviso prévio proporcional – Empregado e empregador

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Reforma previdenciária e o protesto da Força Sindical

Foto: quimicos.org.br/

Com a devida vênia, entendo como extremamente importante o ato que a Força Sindical e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (SINDNAPI) programaram para o próximo dia 25 em São Paulo.

Entendem corretamente os dirigentes sindicais que a proposta de reforma previdenciária apresentada pelo governo federal, que deverá ser votada este ano no Congresso Nacional, poderá suprimir ou retirar direitos fundamentais, que estão garantidos na Constituição, como implementação de idade mínima de 65 anos para homens e mulheres, e no mínimo 25 anos de contribuição para obtenção da aposentadoria.

Haverá também o fim da acumulação de pensão por morte com aposentadoria, desvinculação dos valores dos benefícios do salário mínimo, entre outras alterações.

Segundo Carlos Ortiz, presidente do SINDNAPI, “Não podemos permitir que o governo promova uma reforma da Previdência, em que suprimirá direitos e tornará quase impossível conquistar uma aposentadoria minimamente decente”.

Saiba mais: Contas inativas do FGTS – Liberação

Foto: zh.clicrbs.com.br

O governo anunciou que liberará os depósitos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A permissão para o resgate valerá para as contas que receberam depósitos até 31 de dezembro de 2015. Não haverá limite para o valor a ser sacado. De acordo com a data de nascimento do trabalhador os depósitos serão liberados entre os dias 13 de março e 14 de julho, informou ontem o Ministério da Casa Civil, Eliseu Padilha.

Saiba mais: Acordo de repasse da BRF para sindicato – Nulidade

A SDC do TST manteve a nulidade da cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação dos Estados do Pará e Amapá e a BRF S.A. que previa o repasse de valores pela empregadora ao sindicato profissional. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esse tipo de interferência compromete a liberdade de atuação do sindicato profissional no que tange aos interesses dos empregados por ele representados.

 

Reforma previdenciária e os prejuízos para as mulheres

Foto: Roberto Parizotti

A reforma previdenciária contida na PEC nº. 287/2016 pode ser rejeitada ou o seu texto sofrer as devidas e adequadas alterações, tudo dependendo, única e exclusivamente da vontade do povo. No entanto, se aprovada na forma como se encontra trará prejuízos incalculáveis e irreparáveis a toda sociedade brasileira e, em especial, às mulheres que deverão ser as maiores prejudicadas.

Atualmente, as trabalhadoras rurais se aposentam aos 55 anos de idade e as urbanas aos 60 anos. Os homens, aos 60 anos de idade os rurais e, aos 65 anos os urbanos. A reforma impõe aposentadoria, sem distinção de sexo, aos 65 anos de idade e, a exigência de 15 anos de contribuição passa a ser de 25 anos. O governo argumenta que no passado a diferenciação fazia sentido devido à dupla jornada e à maior responsabilidade da mulher com os cuidados da família, mas que isso está mudando.

Quanto à pensão por morte, se aprovada a reforma,  passa a ser de apenas 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, podendo o seu valor ser inferior a um salário mínimo.

Auxílio-reclusão cumulado com pensão por morte

A Lei de Benefícios Previdenciários designa que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou percebendo abono de permanência em serviço.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, devendo ser observado se o preso era contribuinte de baixa renda.

Portanto, provado o efetivo recolhimento à prisão; a condição de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e o último salário de contribuição do segurado recolhido ao instituto prisional inferior a R$ 1 292,43, a partir de janeiro de 2017, e, sendo o requerente classificado na primeira classe legal de dependentes, não há vedação para a acumulação dos benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte. Se estiver classificado na segunda ou terceira classe, terá que provar a dependência econômica do recolhido à prisão.

Saiba mais: Venda de pacotes turísticos – Justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para a dispensa aplicada a um ex-empregado de uma empresa de turismo que praticava irregularidades na venda de pacotes turísticos por meio de financiamentos fraudulentos. A condenação foi por haver restado comprovado a materialidade dos fatos apontados pela empresa bem como a culpa do trabalhador nos atos ilícitos.

Carência e contribuições em atraso

Imagem: slideplayer.com.br/

Por ocasião do pleito de um benefício previdenciário há a verificação se houve o cumprimento do denominado período de carência.

A Lei de Benefícios Previdenciários decreta que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;  eII – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

Quanto aos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a TNU, em incidente de uniformização decidiu que importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.

Os recolhimentos acima citados podem colaborar para que você obtenha o seu benefício sem as possíveis mudanças da reforma previdenciária.

Saiba mais: União e terceirizados – Competência da JT

Foto: agu.gov.br/

Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação em que a União pretende preservar direitos de trabalhadores terceirizados para que, no futuro, não seja obrigada a arcar com o pagamento de obrigações não cumpridas pela empresa fornecedora de mão de obra. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito de competência.